I- A antiguidade do trabalhador conta-se desde a data em que foi admitido até à data em que foi despedido, verificando-se que sempre trabalhou no estabelecimento da entidade patronal, sob a autoridade e direcção de quem o dirigiu.
II- O facto de se ter operado a modificação subjectiva do empregador, seja por via negocial - venda, doação, usufruto, trespasse, seja por via não negocial - sucessão legal, nacionalização, confisco ou alteração objectiva (cisão, VG) da empresa, não altera as relações laborais constituídas.
III- Tal regime, embora conexionado com a necessidade de garantir a continuação da actividade produzida, visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe a manutenção do emprego, em quaisquer casos de modificação subjectiva do estabelecimento.