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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório A………………… , com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artºs 1º do CPTA e artºs 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC, reclamar para a conferência da Decisão Sumária proferida em 08-09-2021, que decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença do TAF de Leiria, substituindo-se por outra que julgue improcedente o pedido de intimação para prestação de informações, deduzido contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça. O reclamante A………………….. veio apresentar os fundamentos que se seguem: Quanto à diferença com o processo 856/20.0BELRA , Refere a decisão que as questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas do recurso no processo 856/20.0BELRA , mas, salvo melhor entendimento, entendemos que tal não sucede. Na sentença do TAF de Leiria, no âmbito do processo 856/20.0BELRA , não havia sido demostrado qualquer interesse, cfr motivação da não procedência da intimação para prestação do NIF no doc_1, que refere que “o Autor não demostra interesse direto pessoal e legitimo na obtenção da informação pretendida.” Já na sentença do TAF de Leiria do presente processo foi demostrado e provado o interesse no acesso à informação, e por isso tinha a ação sido procedente para a prestação do NIF, cfr doc_2, que refere que “resulta dos autos que o Demandante desenvolveu diligências para obtenção da informação relativa aos prédios confinantes na Câmara Municipal de Alcobaça, Conservatória do Registo Predial de Alcobaça e Direção-Geral do Território (…) que o terreno se encontra à venda (…) consta na descrição predial 2.000 metros quadrados mas terá cerca de 3.400 metros quadrados (…) trata-se de assegurar a segurança jurídica nas transações de bens imóveis e a correta definição do direito de propriedade constitucionalmente consagrado (…) as demais entidades administrativas informaram não ter qualquer forma de facultar a informação solicitada (…) consideramos que o demandante demostra ter interesse pessoal direto e legítimo, constitucionalmente protegido e suficientemente relevante para a obtenção da informação em causa”. Pelo qual não se concorda que seja proferida decisão sumária com o fundamento de se tratar de uma questão apreciada anteriormente. Quanto à falta de pronúncia, O objeto do presente recurso não é avaliar se existe de facto interesse no acesso à informação (essa matéria já foi assente), mas sim se o NIF pode ser fornecido quando se demostra esse interesse. Aplicando o ainda mais recente acórdão do STA de 9 de junho de 2021, no âmbito do processo 1079/20.4BELRA de 9 de junho de 2021, que refere que o acesso aos dados constantes na matriz predial rege-se, também, pelo disposto na lei de acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa – Lei n.º 26/2016 , de 22 de agosto, a informação solicitada pode ser obtida. E quanto a isso a decisão não se pronuncia. Caso se entenda que a informação não é acessível pela Lei n.º 26/2016 , existirá contradição com o referido acórdão do STA do processo 1079/20.4BELRA . No âmbito desta lei nº26/2016 , dados pessoais de terceiros podem ser revelados, feita a ponderação a que alude a alínea b) do ponto 5 do artº 6º (demonstração de interesse direto pessoal e legitimo – o que foi feito). Pelo que, em face da demostração do interesse direito pessoal e legítimo, e da possibilidade de aceder à informação aplicando a Lei n.º 26/2016 , diferente do que aconteceu no processo 856/20.0BELRA , deve o tribunal de se pronunciar sobre as alegações de recuso entregues. Pese embora tal já tenha sido explicado, à cautela, se reitera: no presente processo o requerente explicou e provou que necessita saber quem são os vizinhos (proprietários dos prédios confinantes) para com eles confirmar as estremas dos seus prédios, uma vez que nenhuma outra entidade tem essa informação. Necessita do NIF, primeiro, para corretamente identificar de forma inequívoca o titular do direito, e depois, para obter a caderneta predial do prédio (por intermédio de profissional qualificado), onde pode consultar o nome e morada do titular e os elementos identificativos do prédio. Ou seja, o NIF é meramente instrumental para obter a morada, necessária para conseguir contactar os titulares para confirmar as estremas do prédio. Era nesse sentido que ia o pedido alternativo e inicial feito à AT - caso não fosse fornecido o NIF, era pedido, em alternativa, os elementos identificativos do prédio e a morada do titular. Porque era esse o objetivo final do acesso ao NIF. Toda esta informação - NIF, nome e morada do titular e elementos identificativos do prédio - podem livremente ser consultados no registo predial, se os prédios tiverem registados. O que também é do interesse do titular do NIF, para se evitar eventuais conflitos futuros quanto à localização exata das estremas dos prédios. Porque, lembre-se, o direito de propriedade tem efeito erga omnes, e ainda que o direito não esteja registado, ele existe, e é público – afinal é essa uma característica intrínseca dos direitos reais. Por ter sido explicado o motivo da necessidade do NIF no pedido feito à AT, a sentença em primeira instância foi favorável, ao contrário do que aconteceu no processo 856/20.0BELRA. Por ter sido, salvo melhor entendimento, erroneamente considerado igual, houve falta de pronúncia. Também não houve pronúncia quanto ao pedido alternativo formulado perante à AT (morada e elementos identificativos do prédio), que o tribunal de primeira instância se absteve de conhecer por ter dado provimento ao primeiro pedido (NIF). Quanto à inconstitucionalidade, No processo 856/20.0BELRA também não tinha sido suscitada quaisquer inconstitucionalidades das normas invocadas, ao contrário dos presentes autos. No presente processo foi suscitada a inconstitucionalidade. E como bem referiu a sentença do TAF de Leiria no presente processo, “no modelo de fiscalização judicial difuso ou desconcentrado, consagrado na constituição da República Portuguesa, recai sobre todos os juízes o dever de, por um lado aferir da constitucionalidade da interpretação, e, por outro lado, de, no caso concreto, a título acidental, e na eventualidade de entender existir uma interpretação desconforme à constituição, promover a desaplicação.” Assim, e apesar de a sentença em primeira instância ter sido favorável ao autor, nas contra-alegações de recurso, à cautela, logo foi suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no ponto 1 e ponto 2 alínea e) do art. 64 da LGT , caso seja interpretada no sentido de considerar que o NIF pode apenas pode ser fornecido nos casos elencados naquele ponto 2, por ser considerado um elemento relativo à intimidade das pessoas, quando o NIF é um elemento obrigatoriamente público no registo predial de acordo com a alínea e) do artº 93º do Código do Registo Predial e é solicitado à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz predial, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP e nº 2 do art 18º da CRP. Pelo que, tendo esta norma agora sido aplicada na decisão sumária, deve de o tribunal se pronunciar quanto à sua inconstitucionalidade nesta aplicação, ou desaplicá-la. Caso fosse dado provimento ao recurso, suscitou‐se também a inconstitucionalidade da norma contida no nº1 do artigo 130.º do CIMI. Esta norma também permitiria o acesso à informação. Não sendo dada a informação, e sendo interpretada no sentido de considerar que o NIF é um elemento respeitante à intimidade das pessoas e que por isso não pode ser revelado, ainda que ponderado com o interesse direto, pessoal e legítimo demostrado pelo autor, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP e do nº 2 do art 18º da CRP. Considerar que o NIF é um elemento relativo à intimidade das pessoas quando ele tem que ser obrigatoriamente público no registo predial e é solicitado à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz predial, viola o ponto 2 do artº 268º da CRP. Da mesma forma, suscitou‐se também a inconstitucionalidade das normas contidas no ponto 5 do artº 6º da Lei n.º 26/2016 caso seja aplicada e interpretada no sentido de considerar que o NIF é um elemento relativo à intimidade das pessoas e por isso não pode ser fornecido quando ele é obrigatoriamente público no registo predial, cfr já referido, e é solicitado à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz predial, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP. Por fim, suscitou-se também a violação do nº 2 do art 18º da CRP, caso seja vedado o acesso ao NIF por aplicação do ponto 1 e ponto 2 alínea e) do art 64 da LGT , porque a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Existindo a possibilidade de o acesso ao NIF ser feito, também, pela aplicação da lei 26/2016 e do nº1 do artigo 130.º do CIMI, não deve de ser aplicada a norma mais limitativa, limitando ao autor o acesso à informação, quando demostrou o interesse direto pessoal e legítimo, e o acesso à propriedade privada em segurança é um direito protegido. A alínea b) do ponto 5 do artº 6º da lei 26/2016 , o nº1 do artigo 130.º do CIMI, e bem assim a obrigatoriedade de constar o NIF no registo predial decorrente da alínea e) do artº 93º do Código do Registo Predial, são todos casos excecionais previstos para acesso a dados pessoais de terceiros, previstos no ponto 4 do artº 35º da CRP. Repara-se que o NIF é obrigatório em escrituras públicas, no registo predial, bem como na lista pública de devedores à AT, publicidade de insolvência, como em muitos outros casos onde o NIF é um elemento de identificação publicitado, pelo que, ainda que o aditamento em 2013 constante da alínea e) do nº2 do artigo 64º da LGT possa ter alterado o dever de confidencialidade, o legislador previu outras formas de aceder a aquela informação. Inclusive formas de acesso especificadas em legislação mais recentes ( lei 26/2016 ) e mais específica (CIMI) para o acesso à matriz predial. Note-se também que a matriz predial rústica tem natureza pública para permitir a todos saberem a localização dos prédios, especialmente importante onde não existe cadastro geométrico da propriedade rústica. Ademais, neste caso, o acesso aos elementos solicitados é devidamente justificado. Termos em que devem, por ter sido provado em primeira instância o interesse no acesso à informação, e sem prejuízo de melhor entendimento, os presentes autos ser remetidos a conferência, afim de haver pronúncia sobre as questões suscitadas, uma vez que não se entende que este processo seja análogo ao processo 856/20.0BELRA. Notificada para se pronunciar, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio expor o seguinte: 1º O Requerente incorre em erro ao presumir que o dado NIF, qualificado como dado pessoal, poderá ser transmitido desde que se demonstre interesse no referido dado (“O objeto do presente recurso não é avaliar se existe de facto interesse no acesso à informação (essa matéria já foi assente), mas sim se o NIF pode ser fornecido quando se demostra esse interesse.”) 2.º O Requerente traz à colação o Acórdão proferido no Proc.º 1079/20.4BELRA , e ao sublinhar que “o acesso aos dados constantes na matriz predial rege-se, também, pelo disposto na lei de acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa – Lei n.º 26/2016 , de 22 de agosto, a informação solicitada pode ser obtida. E quanto a isso a decisão não se pronuncia.”, incorre em erro, tendo sido largamente explanado quais os dados que, ao abrigo da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos podem ser transmitidos (vg. artigo 1.º n.º 4, al. d), da Lei 26/ 2016, de 22 de Agosto, sendo que o artigo 6.º n.º 5, al. b) e artigo 7.º, n.º 4, in fine, ambos da LADA, impõe que sejam mensurados os direitos fundamentais em presença e a informação transmitida esteja constitucionalmente protegida que fundamente o acesso), tendo sido decidido a favor do ora Requerente porque “Não podendo a informação pretendida pelo Recorrente considerar-se abrangida pelo segredo fiscal, não pode opor-se à aplicação da LADA…” 3.º O Acórdão proferido no Proc.º 856/20.0BELRA , que o Recorrente obviamente não desconhece, esclarece, relativamente à alegada violação dos artigos 5.º e 6.º , números 5, alínea b) e 9 da Lei n.º 26/2016 e artigo 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP): «Ora, a este respeito, importa esclarecer que o direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e que, em consequência, não pode prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados elevados por lei à condição de “dados pessoais”.» 4.º Inexiste qualquer contradição entre o estatuído na Lei 26/2016 e o Acórdão proferido no Proc.º 1079/20.4BELRA atendendo que neste processo não estavam em causa o acesso a dados pessoais, tendo concluído o douto Tribunal que, não estando a informação pretendida abrangida pelo segredo fiscal, nos termos da al. d), n.º 4, artigo 1.º, poderia ser transmitida. 5.º Ora, o dado NIF, elemento identificativo de determinado cidadão, através de qual se acede a outros dados protegidos constitucionalmente, dado através de qual se acede a outros dados pessoais assim como informações patrimoniais, dado que é transmitido aos serviços da AT pelo cidadão, na sua relação jurídico tributária, que permite através do Portal das Finanças aceder a informação contida na base de dados da AT, é um dado que, à semelhança do número de identificação civil, impende sobre ele um manto denso de proteção. 6.º Sobre o acesso à informação constante nas matrizes prediais (nos quais estão incluídos dados pessoais e entre eles o dado NIF), foi a matéria muito bem explanada pela mui Douta Conselheira Anabela Ferreira Alves e Russo no seu voto de vencida, no Acórdão respeitante ao processo 1079/20.4BELRA. 7.º Ainda sobre a mesma matéria discorre a Ficha Doutrinária n.º 2018000677 – IVE n.º 13512, com despacho concordante, de 2018.03.29, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património assim como a Deliberação 632/2016 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, anexados aos autos. 8.º A AT reitera tudo o que foi explanado no Recurso apresentado e que, por economia processual, considera aqui reproduzido. 9.º Apesar do Requerente alegar inexistência de identidade entre o pedido formulado no processo 856/20.0BELRA e o presente processo 301/21.4BELRA , recorrendo à petição inicial de ambos os processos se verifica que: no primeiro ( 856/20.0BELRA ) é requerido a divulgação do NIF de determinado cidadão por estar interessado em contactá-lo (apesar de conhecer a morada do mesmo), e no presente processo ( 301/21.4BELRA ) o autor solicita o NIF constante nas matrizes dos prédios que confrontam com um outro prédio que, alegadamente, pretende adquirir. 10.º Em conclusão, o que está em causa? Obviamente alcançar o NIF, dado pessoal protegido pelo dever de sigilo. 11.º Não está em causa o fim para que pretende esse elemento, mas a obtenção do elemento NIF que integra os dados protegidos pela confidencialidade fiscal, por força do artigo 64.º da Lei Geral tributária. 12.º E não venha o Requerente defender que, por constar em documentos públicos, o NIF deixa de ter caráter reservado, tendo sido bem explanado na Deliberação 632/2016 da CNPD: “E a eventual circunstância de os dados pessoais terem sido publicados não afasta essa natureza, nem liberta qualquer ulterior tratamento, que sobre eles incida, do regime jurídico de proteção de dados pessoais. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, como se depreende dos acórdãos C-73/07, de 16.12.2008 (onde se afirma que uma operação sobre dados pessoais contidos em documentos que são públicos é ainda abrangida pela Diretiva 95/46/CE), C-468/10 (que assenta no facto de um dado tornado público pela administração não estar excluído da proteção que o artigo 7.º da Diretiva confere - n.ºs 44 e 49), e C-131/12, de 13.05.2014 (n.º 30).”(sic) Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá improceder a presente reclamação, mantendo-se a decisão de revogação da sentença proferida pelo TAF de Leiria, tendo a mesma matéria sido decidida no processo 856/20.0BELRA , por esse douto Tribunal, que negou provimento ao pedido. Convidado a manifestar-se, o Exmo. Magistrado do Ministério Público veio emitir o seguinte parecer: Na sequência da decisão sumária proferida a 08/09/2021, veio o Recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 652º , nº1, alínea c), e nº3, do CPC . O Reclamante insurge-se contra o facto de na fundamentação da decisão ter sido feita por remissão para o acórdão proferido no processo nº 856/20.0BELRA , por no seu entender as questões que foram colocadas num e noutro processo não serem as mesmas, atento que as decisões de 1ª instância perfilharam entendimentos diversos sobre a demonstração e prova do interesse no acesso à informação. O Reclamante alega falta de pronúncia do tribunal sobre a questão de saber se tendo sido demonstrado interesse no acesso à informação, o número de identificação fiscal (NIF) pode ser fornecido, ao abrigo do disposto na Lei nº 26/2016 . Considera o Reclamante que ao ter equiparado o caso dos autos ao do processo nº 856/20.0BELRA , no qual não foi abordada esta questão, este tribunal deixou de emitir pronúncia sobre a mesma. Segundo percebemos as alegações do Recorrente, o mesmo entende que a decisão sumária incorreu em erro de julgamento ao enquadrar as questões que lhe foram colocadas e nessa medida solicita a intervenção da conferência para corrigir esse seu enquadramento. Afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não é arguida a nulidade da decisão sumária, por falta de pronúncia (até porque o Reclamante não identifica qualquer nulidade), mas sim erro de julgamento decorrente da remissão da fundamentação para o acórdão proferido no processo nº 856/20.0BELRA. Sem vistos, os autos vêm à conferência para decidir. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- Motivação de Direito Em face dos termos em que foi enunciada no requerimento da reclamação pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na decisão sumária, a qual decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença do TAF de Leiria, substituindo-se por outra que julgue improcedente o pedido de intimação para prestação de informações, padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão de saber se tendo sido demonstrado interesse no acesso à informação, o número de identificação fiscal – NIF - pode ser fornecido, ao abrigo do disposto na Lei nº 26/2016 , acrescendo que ao ter equiparado o caso dos autos ao do processo nº 856/20.0BELRA , no qual não foi abordada esta questão, este tribunal deixou de emitir pronúncia sobre a mesma. Vejamos. Antes do mais, importa ter presente que a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Que segue o disposto no art. 615.º do CPC .) se verifica quando o tribunal (A norma refere o juiz, mas é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores.), em violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608.º do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, ou seja sobre «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Como a jurisprudência tem vindo a afirmar reiteradamente, não há omissão de pronúncia sobre questões colocadas quando o seu conhecimento é expressamente recusado pelo tribunal ou quando este se abstém de conhecer de uma questão mas indica as razões pelas quais não conhece dela. Nas palavras de ALBERTO DOS REIS, «uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção» (Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, reimpressão, vol. V, pág. 143.). O Requerente considera que a decisão sumária proferida a 08/09/2021 da qual veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 652º , nº1, alínea c), e nº3, do CPC padece de nulidade por omitiu pronúncia porque a sua fundamentação ter sido feita por remissão para o acórdão proferido no processo nº 856/20.0BELRA , quando, no seu entender as questões que foram colocadas num e noutro processo não serem as mesmas, atento que as decisões de 1ª instância perfilharam entendimentos diversos sobre a demonstração e prova do interesse no acesso à informação. E a questão cuja cognição foi omitida é, nesse contexto, a de saber se tendo sido demonstrado interesse no acesso à informação, o número de identificação fiscal (NIF) pode ser fornecido, ao abrigo do disposto na Lei nº 26/2016 . Em abono da sua tese aduz a reclamante que ao ter equiparado o caso dos autos ao do processo nº 856/20.0BELRA , no qual não foi abordada esta questão, este tribunal deixou de emitir pronúncia sobre a mesma. Ora, secundando a posição do Ministério Público, entende-se que a tese da Recorrente e ora Requerente é a de que a decisão sumária terá incorrido em erro de julgamento ao enquadrar as questões que lhe foram colocadas e nessa medida solicita a intervenção da conferência para corrigir esse seu enquadramento. Todavia, tal erro não é qualificável como nulidade da decisão sumária, por falta de pronúncia (até porque o Reclamante não identifica qualquer nulidade), mas sim erro de julgamento decorrente da remissão da fundamentação para o acórdão proferido no processo nº 856/20.0BELRA. O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95 , podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013. Assim, deduzida reclamação para a conferência o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. Pelas razões de direito expostas, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator. Esta é do seguinte teor: “1 – Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFLRA), de 12/06/2021, que julgou procedente o pedido de intimação para prestação de informações ao abrigo do art.º 104.º e seguintes do CPTA, considerando que o demandante desenvolvera “(…) as razoáveis e exigíveis diligências procedimentais …” para obter a informação pretendida e que “ (…) no domínio da regra geral do artigo 64.º da LGT (…) o NIF não integra o conceito infraconstitucional de «situação tributária dos contribuintes» nem de «elemento de natureza pessoal» (…) não integrando, também, o conceito constitucional de «intimidade das pessoas» …” assim, decidindo julgar “(…) procedente a ação, intimando-se a Ré a prestar, no prazo de 10 dias, a informação respeitante ao número de identificação fiscal que consta na matriz predial rústica para os artigos nºs …. e …. da freguesia de S. Martinho do Porto, concelho de Alcobaça.” Termina a sua alegação apresentando o seguinte quadro conclusivo: “56.º A sentença ora posta em causa ao decidir como decidiu, desclassificando o dado NIF como dado pessoal e sujeito à proteção conferida por lei, desconsiderou a lei substantiva da proteção de dados e à qualificação nele integrada de “Dados Pessoais”, fazendo da norma errada interpretação. 57.º Na mesma medida, ao não considerar o dado NIF como dado pessoal sujeito a proteção atribuída por lei, viola igualmente toda a jurisprudência atual sobre a matéria, assim como as Deliberações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e da Lei 58/2019 , de 8/8). 58.º A cedência de dados protegidos pelo dever de confidencialidade por parte de um funcionário da AT, sem que exista fundamentação legal que a permita, implica não só responsabilidade disciplinar como responsabilidade criminal para o funcionário que atue em desconformidade com a lei. 59.º A informação solicitada pelo Intimante encontra-se coberta pelo sigilo fiscal e não estão verificadas nenhumas das situações em que a LGT admite a sua derrogação. 60.º Compreende igualmente o artigo 130.º, n.º 1 do CIMI, a possibilidade de derrogação do sigilo, acedendo aos dados constantes nas matrizes por qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, condições que o Autor não logrou demonstrar, invocando somente um suposto interesse em adquirir o artigo rústico que confronta com os artigos sobre os quais requer a informação. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida por a mesma configurar violação do previsto no artigo 130.º , n.º 1 do CIMI, artigo 64.º da LGT conjugado com a Lei 58/2019 e 59/2019, de 8 de Agosto, e artigo 26.º, artigo 35.º, n.º 4 e artigo 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa, absolvendo a AT do pedido, com as legais consequências.” Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: Sendo o NIF do titular de um direito real obrigatoriamente público por via do registo predial, também o deverá de ser na própria matriz predial da AT, quando solicitado por via da indicação do número da matriz, porque nesse acesso aplica‐se a LADA ( lei 26/2016 ). Sem prejuízo de se considerar que o pedido também se enquadra nos termos do nº1 do art.º130º do CIMI, e que a alínea e) do art 64 da LGT não obsta à sua divulgação, a sentença recorrida não merece censura porque está de acordo com preceituado no nº 1 do artº 5º e na alínea b) do ponto 5 do artº 6º, ambos da LADA, porque o acesso à matriz predial também se faz com recurso aquela lei, de acordo com o concluído no acórdão nº 1079/20.4BELRA do STA de 9 de junho de 2021. Só esse entendimento está de acordo com o ponto 2 do artº 268º da CRP. Por isso, suscita-se a inconstitucionalidade das normas contidas no ponto 5 do artº 6º da Lei n.º 26/2016 , no nº1 do artigo 130.º do CIMI, e no ponto 1 e ponto 2 alínea e) do art 64 da LGT , caso sejam interpretadas no sentido de considerar que o NIF é um elemento relativo à intimidade das pessoas e por isso não pode ser fornecido quando ele é obrigatoriamente público no registo predial de acordo com a alínea e) do artº 93º do Código do Registo Predial e é solicitado à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz predial, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., não deverá ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida estar de acordo o previsto no nº1 do artº 5º conjugado com a alínea b) do ponto 5 do artº 6º da Lei n.º 26/2016 , bem como de acordo com o nº1 do artigo 130.º do CIMI, tudo interpretado de acordo com o ponto 2 do artº 268º e ponto nº2 do artº 18º da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências.” A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso por apelo ao fundamentado e decidido no recente Ac. deste STA de 17/02/2021, proferido no Processo n.º 0856/20.0BELRA , in www.dgsi.pt ., como infra melhor se explicitará. Foi suscitada oficiosamente a excepção da incompetência hierárquica deste Tribunal nos seguintes termos: “ Neste recurso jurisdicional, interposto em meio processual acessório de intimação para a prestação de informações (consulta de processos ou passagem de certidões) - Cf. artigos 104.º segs. do CPTA e 146.º n.º 1 do CPPT -, presente o valor fixado à causa, de € 30.000,01, e o disposto no artigo 151.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a competência, em razão da hierarquia, para o apreciar e decidir, não está, por lei, atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Porém, antes que assim se julgue, nos termos e para os efeitos dos arts. 3.º n.º 3, 655.º n.º 1 do CPC e 281.º do CPPT, notifique as partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem, sobre a matéria da identificada exceção.” Exercendo-se o atinente contraditório, veio a recorrida sustentar que a mesma não se verificava por estarmos perante uma acção de valor indeterminado. Cumpre decidir. - Fundamentação 2.1.- Da incompetência Sobre a matéria de excepcionalidade propendemos para dar razão à recorrida pois, na verdade, compulsados os autos, estes objectivam que se o valor da ação é indeterminado, pois versa sobre o direito à informação o qual reveste natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias protegidos constitucionalmente, pelo que se insere nas acções de valor indeterminado, que, mesmo que as partes quisessem dispor de outra forma, não poderiam, por se tratar de um direito indisponível. Também decorre dos autos que somente para efeitos de possibilidade de recurso (superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo), foi fixado o valor da ação em 30.000,01 euros, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 34.º , nºs 1 e 2, do CPTA, do art.º 6.º , n.º 4, do ETAF, e do art.º 306.º , n.º 2, do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA). E para efeitos de pagamento de taxa de justiça foi fixado o valor da ação em 2.000,00 euros, nos termos do art.º 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP. Destarte, acabamos por entender que de conformidade com o artigo 151º nº1 do CPTA, que referencia que “os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada (…)”, o presente recurso está correctamente colocado em razão da hierarquia ao Supremo Tribunal Administrativo. Não se verifica, pois, a ajuizada excepção, havendo que conhecer do objecto do recurso, o que se fará de seguida. 2.2- Do mérito do recurso Não se controvertendo no recurso a matéria de facto fixada na sentença, haverá que aquilatar se a sentença incorreu nos erros de julgamento que lhe imputa a recorrente AT. Nesse sentido, na esteira do douto Parecer do Ministério Público, que, com a devida vénia passamos a transcrever: “Sobre esta matéria já se pronunciou este STA, no recente Ac. de 17/02/2021, proferido no Processo n.º 0856/20.0BELRA , in www.dgsi.pt. 2. A questão que aqui se suscita tem exactamente os mesmos contornos, pedidos e os mesmos protagonistas que se encontram no âmbito do processo supra identificado (sendo irrelevante que se encontrem neste recurso em posição inversa), mostrando que se pode estar em presença de um caso de litigância repetitiva, tendo sido decidida, por este STA nos seguintes termos: “(…) na leitura que fazemos da regulação trazida a esta sede pelo Decreto-Lei n.º 14/2013 , de 28 de Janeiro, o legislador passou a adotar uma posição muito mais rígida a respeito desta informação. Assim, como bem sublinha o Parecer do Ministério Público, e se bem lemos o propósito da nova regulação vertida em lei – que, em larga medida, transpõe uma crescente preocupação com a tutela e tratamento de dados individuais - o NIF é considerado como um dado pessoal (artigo 2.º deste diploma), tutelado nos termos do Capítulo II, “Da protecção de Dados Pessoais” do mesmo diploma, estabelecendo o artigo 37.º que, com exceção de desideratos estatísticos e de investigação, só deve ser transmitido nos termos do artigo 64.º da LGT – norma que se torna, deste modo, decisiva. Aliás, tal leitura apresenta conformidade com o próprio conceito de “dado pessoal”, vertido actualmente no Regulamento EU 2016/678, de 27 de Abril de 2016, e que, em termos muito amplos, é definido como: “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”. Ora, é no artigo 64.º da LGT que vamos, por conseguinte, encontrar a leitura que o legislador passou a fazer a este respeito. IV. Sucede que este normativo foi alterado, também em 2013, passando a dispor que: “1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. (…) Ora, tendo esta alteração, ocorrida em 2013, passado pela introdução de uma nova exceção, constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT , forçoso se torna concluir que o legislador não só configura aquelas duas informações (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas. (…) E sublinhe-se, ainda, que tal sentença se estribou, para tal efeito, numa recentíssima decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida no processo n.º 2796/19, de 25 de Junho de 2020, onde esta matéria foi densa e devidamente abordada, em termos que não merecem qualquer reparo. Conclui-se, portanto, que não incorre em qualquer ilegalidade a decisão da AT em negar o fornecimento de tal informação ao ora Recorrente.” Assim, como ficou patente, as questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas que se suscitavam naqueloutro e o julgamento que aí se fez – no sentido da revogação da sentença recorrida - será reiterado também aqui, por integral adesão à douta fundamentação do acórdão dele constante, para a qual expressamente se remete, pois que se trata de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento, acrescendo que este relator interveio naquele processo como 2º adjunto. Assim, sem mais delongas, e pelos fundamentos constantes do aludido Acórdão cuja cópia se anexa, haverá que negar provimento ao recurso. - Decisão Termos em que, face ao exposto, em que se decide na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento do recurso e consequentemente, revogar a sentença do TAFLRA, substituindo-se por outra que julgue improcedente o pedido de intimação para prestação de informações, deduzido contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça. Custas pela recorrida.” Aderindo inteiramente a essa linha de entendimento, procede o recurso jurisdicional interposto, devendo a decisão contida na sentença ser alterada no sentido da improcedência da acção. E esta conferência confirma o julgado na decisão sumária ainda pela seguinte ordem de razões: Em primeiro lugar, o Recorrente incorre em erro ao presumir que o dado NIF, qualificado como dado pessoal, poderá ser transmitido desde que se demonstre interesse no referido dado (“O objeto do presente recurso não é avaliar se existe de facto interesse no acesso à informação (essa matéria já foi assente), mas sim se o NIF pode ser fornecido quando se demonstra esse interesse.”) Depois, o Recorrente convoca a doutrina do Acórdão prolatado no Proc.º 1079/20.4BELRA , e ao sublinhar que “o acesso aos dados constantes na matriz predial rege-se, também, pelo disposto na lei de acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa – Lei n.º 26/2016 , de 22 de agosto, a informação solicitada pode ser obtida. E quanto a isso a decisão não se pronuncia.”, incorre em erro, tendo sido largamente explanado quais os dados que, ao abrigo da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos podem ser transmitidos (vg. artigo 1.º n.º 4, al. d), da Lei 26/ 2016, de 22 de Agosto, sendo que o artigo 6.º n.º 5, al. b) e artigo 7.º, n.º 4, in fine, ambos da LADA, impõe que sejam mensurados os direitos fundamentais em presença e a informação transmitida esteja constitucionalmente protegida que fundamente o acesso), tendo sido decidido a favor do ora Recorrente porque “Não podendo a informação pretendida pelo Recorrente considerar-se abrangida pelo segredo fiscal, não pode opor-se à aplicação da LADA…” Acresce que o Acórdão proferido no Proc.º 856/20.0BELRA elucida, relativamente à alegada violação dos artigos 5.º e 6.º , números 5, alínea b) e 9 da Lei n.º 26/2016 e artigo 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP): «Ora, a este respeito, importa esclarecer que o direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e que, em consequência, não pode prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados elevados por lei à condição de “dados pessoais”.» Daí que não existe qualquer contradição entre o estatuído na Lei 26/2016 e o Acórdão proferido no Proc.º 1079/20.4BELRA atendendo a que neste processo não estavam em causa o acesso a dados pessoais, tendo concluído o Tribunal que, não estando a informação pretendida abrangida pelo segredo fiscal, nos termos da al. d), n.º 4, artigo 1.º, poderia ser transmitida. Sucede que, o dado NIF, elemento identificativo de determinado cidadão, através de qual se acede a outros dados protegidos constitucionalmente, dado através de qual se acede a outros dados pessoais assim como informações patrimoniais, dado que é transmitido aos serviços da AT pelo cidadão, na sua relação jurídico tributária, que permite através do Portal das Finanças aceder a informação contida na base de dados da AT, é um dado que, à semelhança do número de identificação civil, impende sobre ele um manto denso de protecção. Sobre o acesso à informação constante nas matrizes prediais (nos quais estão incluídos dados pessoais e entre eles o dado NIF), foi a matéria muito bem explanada pela Conselheira Anabela Ferreira Alves e Russo no seu voto de vencida, no Acórdão respeitante ao processo 1079/20.4BELRA e que se transcreve por abarcar também as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo requerente no seu recurso: “A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de intimação com fundamento em que o Recorrente não alegou e, consequentemente, não provou ser titular de um interesse pessoal, directo e legítimo na obtenção de elementos constantes da matriz que solicitou relativamente a prédios sitos na freguesia que indicou, limitando-se a afirmar que apenas pretendia saber “os números de artigos validados na freguesia de SMP onde moro, a fim de tentar compreender em que termos o Serviço de Finanças de Alcobaça valida ou não as declarações”. No acórdão que ora se vota ficou reconhecido que o Recorrente não invocou a existência do referido interesse directo, pessoal e legítimo, limitando-se a sustentar o pedido da forma supra indicada. Mas também se conclui que o não tem que fazer. Porque nos termos do artigo 5.º da LADA, qualquer pessoa, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. E que esta interpretação e densificação do direito consagrado no artigo 5.º da LADA é a que vem merecendo acolhimento constitucional, citando-se particularmente o acórdão do tribunal constitucional n.º 117/15, de 12 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 686/12. Discordamos por duas ordens de razões. Por um lado, porque há que distinguir direito de acesso e condições de acesso. Por outro, porque existe uma especial regulamentação quanto ao direito de acesso a elementos constantes da matriz. Começando por esta última objecção, realçamos que o artigo 130.º, n.º 1 do CIMI veda expressamente o acesso a elementos da matriz a outros que não os próprios sujeitos passivos do imposto (o que, obviamente, não é o caso) salvo se um terceiro (como é o caso) invocar e demonstra um interesse directo, pessoal e legítimo (“O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais“). Ao estabelecer esse regime o legislador restringiu e quis restringir o acesso a esses elementos a quem alegasse e demonstrasse ser titular desse interesse, o que fez através de uma norma especial que não pode entender-se derrogada pelo artigo 5.º da LADA. E não se diga que a interpretação que realizamos contende com a essência do regime consagrado no artigo 5.º da LADA, com a amplitude desse direito ou com a interpretação que o Tribunal Constitucional vem veiculando quanto à interpretação constitucional conforme do direito reconhecido no referido normativo legal. Desde logo, porque a própria LADA admite restrições ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Restrições que de forma expressa e directa enuncia (artigo 4.º) e restrições contidas noutros diplomas legais que também expressamente salvaguarda (artigo 7.º, n.º 1 da LADA “Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas …”). Como é o caso do regime especial de acesso a documentos comprovativos dos elementos constantes das inscrições matriciais disciplinado no artigo 130.º, n.º 1 do CIMI. Depois, porque o que o que o Tribunal Constitucional vem densificando, com pertinência para a questão que ora se aprecia, particularmente no acórdão do Tribunal Constitucional convocado em abono da tese que fez vencimento, é o direito de aceder à informação e não dos requisitos para o acesso. No caso não se está a discutir se ele tem ou não direito, ou seja, se o direito que ele invoca é um interesse fundamentado, mas sim que o não fundamentou nos termos especialmente previstos e, consequentemente, não accionou devidamente o direito de acesso à informação. O princípio do arquivo aberto assegura o direito à informação, mas não invalida que o legislador possa impor critérios para o exercício desse direito, como sucede neste caso (artigo 130.º, n.º 1 do CIMI). Não se pode confundir a existência e a garantia de um direito com as condições de exercício do mesmo, sobretudo quando está também em causa o funcionamento de um serviço público. As condições de exercício (neste caso, a necessidade de invocar um interesse, directo pessoal e legítimo) neutralizam situações de exercício do direito por razões fúteis, que penalizariam o funcionamento do serviço. A isso acresce, neste caso, o que parece ser também um exercício do direito à informação, que o legislador quis que fosse exercido de forma harmonizada com a privacidade dos direitos dos titulares dos bens matricialmente inscritos, pelo que a preponderância do primeiro impõe que esteja em causa a satisfação de um interesse juridicamente tutelado ou, pelo menos, diferenciado de um mero interesse de facto no acesso à informação. Em síntese, concordando com a tese que obteve vencimento na parte em que diz, como o Recorrente invocou, que estamos perante uma pretensão de acesso a documentos fundado no direito de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado pelo artigo 5.º da LADA, salvaguardando esta Lei eventuais restrições a esse direito que estejam consagradas em outros diplomas legais (7.º, n.º 1 da LADA) e vedando o artigo 130.º, n.º 1 do CIMI o acesso por parte de terceiros a elementos constantes da matriz a terceiros, salvo se alegarem e demonstrarem serem titulares de um interesse pessoal, directo e legítimo, concluiria que o Recorrente tinha que alegar e provar ser titular desse direito. Não o tendo feito, confirmaria, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.” Assim, em consonância com o ponto de vista da reclamada e recorrida, não obstante o Recorrente e ora Requerente alegue inexistência de identidade entre o pedido formulado no processo 856/20.0BELRA e o presente processo 301/21.4BELRA , recorrendo à petição inicial de ambos os processos vê-se nitidamente que no primeiro ( 856/20.0BELRA ) é requerido a divulgação do NIF de certo cidadão por estar interessado em contactá-lo (apesar de conhecer a morada do mesmo), e no presente processo ( 301/21.4BELRA ) o autor solicita o NIF constante nas matrizes dos prédios que confrontam com um outro prédio que, alegadamente, pretende adquirir. Pelo que é pertinente a conclusão de que o que está em causa é, evidentemente, obter o NIF, dado pessoal protegido pelo dever de sigilo. Destarte, não está em causa o fim para que pretende esse elemento, mas a obtenção do elemento NIF que integra os dados protegidos pela confidencialidade fiscal, por força do artigo 64.º da Lei Geral Tributária. Sendo despiciendo o que o Recorrente esgrime no sentido de que, por constar em documentos públicos, o NIF deixa de ter carácter reservado, como bem se demonstra na Deliberação 632/2016 da CNPD: “E a eventual circunstância de os dados pessoais terem sido publicados não afasta essa natureza, nem liberta qualquer ulterior tratamento, que sobre eles incida, do regime jurídico de proteção de dados pessoais. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, como se depreende dos acórdãos C- 73/07, de 16.12.2008 (onde se afirma que uma operação sobre dados pessoais contidos em documentos que são públicos é ainda abrangida pela Diretiva 95/46/CE), C-468/10 (que assenta no facto de um dado tornado público pela administração não estar excluído da proteção que o artigo 7.º da Diretiva confere - n.ºs 44 e 49), e C-131/12, de 13.05.2014 (n.º 30).” Termos em que improcede a presente reclamação e se confirma a decisão sumária que decretou a revogação da sentença proferida pelo TAF de Leiria. 3.- Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação da decisão sumária. Lisboa, 09 de Dezembro de 2021 Custas pelo reclamante. José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro. 0856/20.0BELRA Data do Acordão: 17-02-2021 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: GUSTAVO LOPES COURINHA Descritores: DEVER DE CONFIDENCIALIDADE DIREITO À INFORMAÇÃO Sumário: I – Com a introdução, em 2013, de uma nova exceção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT - forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “ dados pessoais ”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas. II - O direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e não pode, sem mais, prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à reserva da intimidade da vida privada. Nº Convencional: JSTA000P27211 Nº do Documento: SA2202102170856/20 Data de Entrada: 27-01-2021 Recorrente: A............ Recorrido 1: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: [[IMG:27]] Texto Integral Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A………… , melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferida 03 de Dezembro de 2020 que julgou improcedente o pedido de intimação para prestação de informações por si deduzido contra Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 16. Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, por violação do artigo 5º e do artigo 6º , número 5 alínea b) e número 9 da Lei n.º 26/2016 , de 22 de Agosto, e do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. 17. Não estando o NIF do titular de um determinado prédio sujeito ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT , interpretou mal o tribunal a quo aquele preceito, porque aquele dado do contribuinte não configurar a situação prevista no nº 1 do dito preceito (situação tributária dos contribuintes ou elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento), que tem que ser interpretado, necessariamente, à luz do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. Sendo antes um dado público e por isso não respeitante à “intimidade das pessoas”, conforme obriga o artigo 108º do Código do Registo Predial, tem que o tribunal a quo intimar a AT a faculta-lo. 18. Por isso, deve a sentença recorrida ser substituída por outra em que o tribunal a quo intime a AT a divulgar o NIF de B…………, titular inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça no prédio que na matriz predial rústica da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, tem o n.º de artigo 1257. I.2 – Contra-alegações A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações a fls. 108 e seguintes do SITAF, sustentando, em suma, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a decisão do tribunal “a quo” de acordo com o preceituado no artigo 64.º da LGT , conjugado com as Leis n.ºs 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de Agosto, e com os princípios constitucionais previstos no artigo 26.º, 35.º e 266º da CRP, sustenta em síntese que é legitima a recusa da AT nos termos da Lei, devendo ser absolvida do pedido com as legais consequências. I.3 – Parecer do Ministério Público É o seguinte o teor do Parecer junto ao presente Recurso: « A………… , veio, inconformado com a Sentença proferida em 03/12/2020, no processo supra e à margem referenciado interpor o recurso; nos termos da Sentença recorrida o tribunal a quo julgou improcedente a acção de intimação para prestação de informações por si proposta e absolveu a Ré do pedido. Desde logo importa considerar que o aqui recorrente requereu à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 17/09/2020, através do e-balcão que lhe fosse fornecido “o número de identificação fiscal (NIF) de B………… ”. Para justificar o seu pedido o requerente alegou que B………… é titular inscrito no prédio vizinho ao seu, necessitando do respectivo NIF “a fim de o contactar para verificação de extremas”. Em 21/09/2020 a ATA enviou ao recorrente a seguinte informação: “(…) Em resposta ao mail infra, informo que na consulta efetuada à matriz, as confrontações registadas desde 1957 do artigo rústico 1261 da Freguesia de S. Martinho do Porto, do qual V.Exa. é atualmente titular, são: Norte com Estrada Nacional; Sul e Nascente com Caminho e do Poente com Agueiro. Consultada a matriz do artigo rústico nº 1257 da mesma Freguesia constatou-se que nenhuma das confrontações registam como confinantes quaisquer nomes dos antepossuidores do artigo rústico 1261 de S. Martinho do Porto. Assim sendo, e tendo em conta que os elementos solicitados estão abrangidos pelo sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT e pela Lei de Proteção de Dados, não tem legitimidade para efetuar o pedido.” Inconformado o recorrente propôs contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça (Ré), com invocação dos art.ºs 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e 104.º e 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, pedindo, a final, que a Ré seja intimada a “divulgar o NIF de B…………, casado com C………… no regime de Comunhão geral, morador em ………, Monte Real, Leiria, ainda que para isso tenha que fazer uma pesquisa por nome de cidadão a fim de o encontrar.” Como supra já se referiu o tribunal a quo julgou improcedente a acção de intimação para prestação de informações e absolveu a Ré do pedido. São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. artº 635º nº 4 do CPC , ex vi artº 1º do CPTA). Nas conclusões da alegação do recorrente, consta o seguinte: “… 16 Deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, por violação do artigo 5º e do artigo 6º , número 5 alínea b) e número 9 da Lei n.º 26/2016 , de 22 de Agosto, e do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. 17. Não estando o NIF do titular de um determinado prédio sujeito ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT , interpretou mal o tribunal a quo aquele preceito, porque aquele dado do contribuinte não configurar a situação prevista no nº 1 do dito preceito (situação tributária dos contribuintes ou elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento), que tem que ser interpretado, necessariamente, à luz do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. Sendo antes um dado público e por isso não respeitante à “intimidade das pessoas”, conforme obriga o artigo 108º do Código do Registo Predial, tem que o tribunal a quo intimar a AT a facultá-lo. 18. Por isso, deve a sentença recorrida ser substituída por outra em que o tribunal a quo intime a AT a divulgar o NIF de B…………, titular inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça no prédio que na matriz predial rústica da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, tem o n.º de artigo 1257. “ Defende o recorrente que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências. Analisando as conclusões: Defende o recorrente que a Sentença violou os art.ºs 5º e 6º, n.º 5 al. b) e número 9 da Lei n.º 26/2016 e bem assim o art.º 268º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). É certo que de acordo com o artº 268.º da CRP os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cf. n.º 1); 2.Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Do preceito constitucional resulta, desde logo, que o direito à informação não é um direito absoluto, encontrando-se eventualmente, limitado por direitos de outrem, como seja um direito de personalidade; em consequência o interessado pode ter de alegar e demonstrar que tem um direito legítimo à obtenção da informação ou do documento que pretende. O “direito de acesso” previsto no art.º 5.º da Lei n.º 26/2016 respeita a documentos administrativos e realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo. O art.º 6.º n.º 5 al. b) estipula por seu lado que um “terceiro” só tem direito de acesso a documentos nominativos se demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. O número de contribuinte de um cidadão não é seguramente um documento administrativo e não cabe, seguramente, na previsão do art.º 5º Lei n.º 26/2016 . De notar que o número de identificação fiscal (NIF) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/2013 (cf. art.º 1.º) e de acordo com o art.º 2.º o número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira. Assim sendo nem sequer pode ser utilizado para fim diferente daquele para que foi instituído. O NIF está expressamente mencionado no art.º 35.º no Capítulo II, “Da protecção de Dados Pessoais”, donde concluímos com segurança que ele consubstancia um “dado pessoal”, beneficiando da protecção inerente. Aqui chegados, teremos necessariamente de incluir o NIF, enquanto elemento de natureza pessoal, na previsão de confidencialidade constante do art.º 64.º da Lei Geral Tributária (LGT) cujo n.º 1 estabelece que “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”. Veja-se, a este propósito o Ac. proferido pelo TCAS em 25/06/2020 no processo n.º 2796/19.7BELRS segundo o qual “I - O Número de Identificação Fiscal a atribuir automaticamente é um elemento de identificação do contribuinte e como tal, encontra-se protegido pelo dever de sigilo fiscal, previsto no artigo 64.º /1 da LGT . 2. Poderá ser revelado pela AT, entre outras, nas situações previstas na alínea d) do n.º 2 do art. 64º da LGT , em colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil”. Aliás, o recorrente não demonstrou cabalmente em que medida o NIF pretendido é importante para que ele possa proceder ao reconhecimento das extremas do seu prédio rústico, sendo certo que da informação fornecida pela ATA resulta que o seu prédio nem confina com o prédio do titular do NIF que ele pretende. Como bem se referiu na Sentença recorrida o aqui recorrente nem sequer demonstrou ter legitimidade para obter a informação que pretende. E não se compreende a relevância da obtenção do NIF, se ele tem todos os elementos de identificação dos donos do prédio que ao que diz é confinante com o seu. O recorrente não demonstrou que tem interesse directo pessoal e legítimo em obter a informação que pretende. Sendo assim, pelas razões que, sinteticamente deixámos expostas, resulta o nosso entendimento de que o recurso não merece provimento uma vez que a Sentença não padece de qualquer vício e não merece a censura que lhe faz o recorrente.» I.4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Pela AP. 16 de 1996/04/02, B…………, casado com C…………, no regime de comunhão geral, com morada na ………, Monte Real, Leiria, registou na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, a aquisição a D…………, casado com E…………, do prédio rústico situado em ………, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, sob o n.º 1257, composto de terra de pinhal e mato, confrontando a norte e nascente com Caminho, a sul com …………, e a poente com Caminho e Agueiro (cfr. teor da certidão junta com a p.i., de fls. 4 e 5 do documento do SITAF n.º 005221953, e certidão de teor de prédio rústico, Modelo A, constante do cadastro da AT, de fls. 49 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2) Consta dos dados do Cadastro da AT que B……….., faleceu em 26/01/2000 – (cfr. artigos 32.º e 55.º da contestação). 3) Pela AP. 3044 de 2020/08/25, o Autor registou na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, a aquisição a F…………, do prédio rústico denominado de “………”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, sob o n.º 1261, composto de pinhal e mato, confrontando a norte com a Estrada Nacional, a sul e nascente com Caminho, e a poente com Agueiro (cfr. teor da certidão junta com a p.i., de fls. 2 e 3 do documento do SITAF n.º 005221953, , e certidão de teor de prédio rústico, Modelo A, constante do cadastro da AT, de fls. 50 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4) Em 17/09/2020, o Autor solicitou através do e-balcão, no sítio da internet da sua área pessoal da AT, o seguinte: “(…) Nos termos do art 268º nº2 da Constituição da República Portuguesa, do art 130º nº 1 do Código do IMI, e por ser titular do prédio rústico com o nº artigo 1261, vizinho do rústico com o nº artigo 1257, ambos da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, solicito: O NIF de B…………, casado com C………… no regime de Comunhão geral, morador em ………, Monte Real, Leiria, ainda que para isso tenha que fazer uma pesquisa por nome de cidadão a fim de o encontrar. Ele é o titular inscrito no prédio vizinho e preciso saber o seu NIF, a fim de o contactar para verificação de extremas. Mesmo que o NIF não esteja na matriz, deve de me fornecer essa informação, porque o NIF é um elemento a levar a registo e que deve de constar na matriz. O meu NIF também consta publicitado no registo predial. Junto 5 anexos: planta, registo do meu e do prédio vizinho, email da conservatória que considera obrigatório o NIF para o registo, e parecer do MP do Supremo que considera que o NIF deve de ser dado (ainda que não esteja registado).” (…)” - (cfr. documento junto com a p.i., de fls. 1 do documento do SITAF n.º 005221952, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5) Em 21/09/2020, a AT, em resposta ao pedido a que se alude no ponto anterior, pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) Em resposta ao mail infra, informo que na consulta efetuada à matriz, as confrontações registadas desde 1957 do artigo rústico 1261 da Freguesia de S. Martinho do Porto, do qual V.Exa. é atualmente titular, são: Norte com Estrada Nacional; Sul e Nascente com Caminho e do Poente com Agueiro. Consultada a matriz do artigo rústico nº 1257 da mesma Freguesia constatou-se que nenhuma das confrontações registam como confinantes quaisquer nomes dos antepossuidores do artigo rústico 1261 de S. Martinho do Porto. Assim sendo, e tendo em conta que os elementos solicitados estão abrangidos pelo sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT e pela Lei de Proteção de Dados, não tem legitimidade para efetuar o pedido. (…)” - (cfr. documento junto com a p.i., de fls. 1 do documento do SITAF n.º 005221952, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6) a presente ação deu entrada neste Tribunal em 12/10/2020 – (cfr. fls. 1 a 3 do SITAF). II.2 – De Direito I. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Leiria, de 03 de Dezembro de 2013, que julgou improcedente o pedido de informação formulado pelo recorrente A………… à Autoridade Tributária para que lhe seja facultado o número de identificação fiscal (doravante, NIF) de B…………, seu suposto vizinho, a fim de o contactar para verificação de extremas de terrenos alegadamente adjacentes. Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente. II. Comecemos por recordar que não é a primeira vez que esta questão vem endereçada a este Supremo Tribunal. Com efeito, pelo acórdão lavrado no âmbito do Processo n.º 0838/11, de 16 de Novembro de 2011, foi então sufragado entendimento segundo o qual o NIF não integrava a esfera da intimidade da vida privada, cuja tutela se encontrava suportada no artigo 64.º da Lei Geral Tributária. E, na linha da leitura que então se fez deste preceito, assim como do enquadramento constitucional da questão, foi esclarecido que: “ II - A consagração da regra do sigilo fiscal, constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da actividade tributária, estando por ele abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou colectiva) e os dados expressivos da sua situação tributária, os quais só podem ser revelados a terceiros - outros sectores da Administração ou particulares - nos casos expressamente previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso, e só na medida estritamente necessária para satisfazer o equilíbrio entre os interesses em jogo. III - Podem , contudo, ser revelados os dados pessoais livremente cognoscíveis (dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial) bem como os dados fiscais que não reflictam nem denunciem a situação tributária dos contribuintes . ” Era o caso, precisamente, do NIF, informação que, pelas suas próprias características - desde logo pela sua sequencialidade, automaticidade e inocuidade - não configurava informação susceptível de revelar qualquer traço ou aspecto da vida económica-fiscal-patrimonial do sujeito passivo, podendo por isso ser transmitida pela AT sem violação do dever de sigilo a que esta se encontra vinculada. Tratava-se, como está fácil de ver, de jurisprudência que se encontrava solidamente ancorada numa conceção funcional e, assim, flexível de abordagem ao dever de confidencialidade e à protecção dos dados do contribuinte. Sucede que, entretanto (mais precisamente, em 2013), o legislador interveio; e, em nossa opinião, ao fazê-lo, alterou estruturalmente os dados que enquadram esta problemática, tornando assim esta referida jurisprudência inaplicável. III. Com efeito, na leitura que fazemos da regulação trazida a esta sede pelo Decreto-Lei n.º 14/2013 , de 28 de Janeiro, o legislador passou a adotar uma posição muito mais rígida a respeito desta informação. Assim, como bem sublinha o Parecer do Ministério Público, e se bem lemos o propósito da nova regulação vertida em lei – que, em larga medida, transpõe uma crescente preocupação com a tutela e tratamento de dados individuais - o NIF é considerado como um dado pessoal (artigo 2.º deste diploma), tutelado nos termos do Capítulo II, “ Da protecção de Dados Pessoais ” do mesmo diploma, estabelecendo o artigo 37.º que, com exceção de desideratos estatísticos e de investigação, só deve ser transmitido nos termos do artigo 64.º da LGT – norma que se torna, deste modo, decisiva. Aliás, tal leitura apresenta conformidade com o próprio conceito de “ dado pessoal ”, vertido actualmente no Regulamento EU 2016/678, de 27 de Abril de 2016, e que, em termos muito amplos, é definido como: “ informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular ”. Ora, é no artigo 64.º da LGT que vamos, por conseguinte, encontrar a leitura que o legislador passou a fazer a este respeito. IV. Sucede que este normativo foi alterado, também em 2013, passando a dispor que: “ 1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. 2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) …; b) …; c) …; d) …; e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel . ” (sublinhado nosso) Ora, tendo esta alteração, ocorrida em 2013, passado pela introdução de uma nova exceção, constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT , forçoso se torna concluir que o legislador não só configura aquelas duas informações (NIF e domicílio fiscal) enquanto “ dados pessoais ”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas. Podemos, é certo, questionar se o actual regime não se revela desnecessariamente garantístico; mas não vemos como seja possível concluir que é distinta a solução decorrente da lei, a qual foi, igualmente, subscrito pela sentença recorrida. E sublinhe-se, ainda, que tal sentença se estribou, para tal efeito, numa recentíssima decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida no processo n.º 2796/19, de 25 de Junho de 2020, onde esta matéria foi densa e devidamente abordada, em termos que não merecem qualquer reparo. Conclui-se, portanto, que não incorre em qualquer ilegalidade a decisão da AT em negar o fornecimento de tal informação ao ora Recorrente. V. Defende, ainda, o Recorrente que a Sentença violou os artigos 5.º e 6.º , números 5, alínea b) e 9 da Lei n.º 26/2016 e, bem assim, o artigo 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ora, a este respeito, importa esclarecer que o direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e que, em consequência, não pode prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados elevados por lei à condição de “ dados pessoais ”. Aliás, pela solução adotada pelo legislador, desde 2013, entendemos inevitável concluir que se reforçou, assumidamente, a tutela deste direito constitucional à intimidade da vida privada em detrimento daquele direito constitucional à informação em termos exigentes, mas não desproporcionais. VI. Cumpre, assim, negar provimento ao presente Recurso. III. Conclusões I – Com a introdução, em 2013, de uma nova exceção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT - forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “ dados pessoais ”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas. II - O direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e não pode, sem mais, prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à reserva da intimidade da vida privada. IV. Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao Recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.