I- A petição de embargos de terceiro só deve ser liminarmente indeferida, para além dos demais casos referidos no art. 291 ex vi no n. 1 do art. 219 do
CPT, quando a improcedência da pretensão do embargante for tão evidente e notória que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha alguma razão de ser.
II- Assim, se relativamente à pretensão da embargante, quer no plano doutrinal quer na jurisprudência, se desenham posições aleatórias no ponto em que se discute sobre se a titular de quota de sociedade detém a qualidade de possuidora da mesma quota, não é liquido e muito menos manifesto ou evidente que a pretensão da peticionária não possa proceder.
III- Tese que sai reforçada, como no caso, pelo facto de não ter sido produzida a prova arrolada e de o despacho recorrido não ter feito a mínima menção quanto à evidência ou manifesta impossibilidade de proceder tal pretensão, o que impede que, de imediato, se indefira liminarmente a petição.