I- Apesar do despachante oficial, no âmbito de caução global para o desalfandegamento, agir em nome próprio e por conta de outrem, constituem-se solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos o despachante oficial e o dono das mercadorias desalfandegadas, por conta do qual o despachante apresentou a respectiva declaração perante a Alfândega.
II- A seguradora ( que por força do seguro-caução pagou esses direitos ) pode exercer o direito de regresso não só contra o despachante ( tomador do seguro ), como contra a pessoa ( dono das mercadorias ) por conta de quem foi efectuado esse pagamento, sendo irrelevante, face à seguradora, que o dono das mercadorias tenha pago ou entregue ao despachante o valor dos direitos e imposições devidos.
III- O Decreto-Lei n. 289/88, de 24 de Agosto, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, quer formal, quer material.