Em processo sumario do trabalho, a falta de consignação na acta da audiencia dos factos considerados provados, nos termos do artigo 90, n. 5, do Codigo de Processo do Trabalho, ainda que venham a constar da sentença posteriormente proferida, envolvendo inobservancia de preceito de interesse e ordem publica, não pode limitar-se as consequencias do regime geral das nulidades do artigo 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil, sendo antes fundamento de anulação nos termos do artigo 712, n. 2, do mesmo Codigo de Processo Civil, sendo antes fundamento de anulação nos termos do artigo 712, n. 2, do mesmo Codigo.
Aquela falta precede os defeitos fundamento de anulação e representa, mais gravemente, falta de decisão sobre materia de facto, justificando-se, pois, a aplicação do respectivo regime.