Descritores: Segurança social, Caixa sindical de previdencia dos profissionais de seguros, Sindicato dos trabalhadores de seguros do sul e ilhas, Pre-reforma, Subsidio de doença, Beneficiario, Questão previa, Competência dos tribunais administrativos de círculo, Competência dos tribunais de trabalho, Serviço personalizado do estado, Administração indirecta, Legitimidade, Interesse directo, Interesse pessoal, Interesse legitimo, Recurso contencioso
Recorrente: Caixa Sindical de Previdencia dos Profissionais de Seguros
Recorridos: Sind dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Ilhas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00023244
Nr Documento: SA119900222027395
Data de Entrada: 19/09/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.; DIR SEG SOC. DIR TRAB - DIR SIND.
Sumário
I - Os tribunais administrativos de circulo são competentes para conhecer de recurso contencioso interposto de acto administrativo de uma Caixa Sindical de Previdencia relativo a exigencia de contribuições a ela devidas e a prestação de assistencia na doença. II - Um sindicato tem legitimidade para impugnar um acto administrativo de uma Caixa de Previdencia que lhe negou a restituição de prestações que lhe fez como entidade patronal. III - O subsidio pecuniario de doença previsto nos artigos 33 e 47 do Decreto n. 45266, de 23-9-63, so e devido aos trabalhadores no activo que tenham deixado de receber a sua remuneração normal por virtude da doença dele não beneficiando o trabalhador que, na situação de "pre-reforma", recebe o seu salario como se estivesse a trabalhar.