I- Os tribunais administrativos de circulo são competentes para conhecer de recurso contencioso interposto de acto administrativo de uma Caixa Sindical de Previdencia relativo a exigencia de contribuições a ela devidas e a prestação de assistencia na doença.
II- Um sindicato tem legitimidade para impugnar um acto administrativo de uma Caixa de Previdencia que lhe negou a restituição de prestações que lhe fez como entidade patronal.
III- O subsidio pecuniario de doença previsto nos artigos 33 e 47 do Decreto n. 45266, de 23-9-63, so e devido aos trabalhadores no activo que tenham deixado de receber a sua remuneração normal por virtude da doença dele não beneficiando o trabalhador que, na situação de "pre-reforma", recebe o seu salario como se estivesse a trabalhar.