IRelatório.
O MUNICÍPIO DE SERNANCELHE
pede, nos termos do art. 150º do CPTA, a admissão de recurso do acórdão do TCA Norte, datado de 12-07-2013, na acção administrativa comum que contra ele foi instaurada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), em representação da sua associada A……………………..
O TAF de Viseu, por sentença de 30 de Março de 2012 julgou parcialmente procedente a acção condenando o Município de Sernancelhe a:
- a) Reconhecer que a associada do A./recorrido tem o direito a desempenhar as funções correspondentes à categoria de chefe de secção em que se encontra integrada;
- h)Reconhecer que as funções que a associada do A./recorrido vem desempenhando desde 4/1/02 não são as que correspondem à categoria de chefe de secção;
- c)Atribuir à associada do A./recorrido funções próprias de uma chefe de secção (o que actualmente lhe corresponde);
- d)Pagar à associada do A./recorrido a importância de € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que a situação supra descrita lhe causou, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Interposto recurso para o TCA Norte, por acórdão 12-07-2013 foi negado provimento ao recurso jurisdicional.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, para o que o recorrente alega, em síntese:
Estão preenchidos no caso concreto os pressupostos da relevância jurídica fundamental e relevância social fundamental para a admissibilidade do recurso, porquanto:
- -As instâncias incorreram em nulidade processual por violação do princípio do contraditório e grosseiro erro de julgamento em matéria de Direito quanto ao preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar, ao arbitrar uma indemnização num caso em que o município se limitou a exercer os poderes legais e regulamentares, tendo em vista a organização dos seus serviços enquanto pessoa colectiva pública.
- -O caso vertente contende com os limites de controlo jurisdicional do poder discricionário da Administração, mormente o poder de organização dos serviços das pessoas colectivas públicas, com reflexos no plano da constitucionalidade, atento o princípio da separação de poderes.
A margem de valoração própria da Administração foi afastada na fundamentação do Acórdão impugnado.
- Ainda que os pressupostos da obrigação de indemnizar estivessem preenchidos justificar-se-ia sempre a intervenção correctora do Supremo Tribunal Administrativo, a fim de adequar o quantum indemnizatório aos padrões jurisprudenciais vigentes, assim se cumprindo, desde logo, o princípio da igualdade.
O STAL contra-alegou, em síntese:
As questões suscitadas pelo recorrente não podem deixar de ser apreciadas em função da matéria de facto fixada nas instâncias e não se revestem de relevância prática, não são susceptíveis de se estender a outras situações, não assumem elevada complexidade e não se vislumbra qualquer erro de julgamento no plano dos factos ou do direito.
Essas questões reduzem-se exclusivamente à validade do auto de vistoria” (cfr. pontos 7 a 12 das conclusões) e do relatório psiquiátrico (cfr. pontos 13 a 21 das conclusões) como elementos de prova relevantes no sentido em que foram ponderados por ambas as instâncias, à falta de nexo causal entre os danos sofridos pela associada do Recorrido e a conduta do e Recorrente (cfr. pontos 22 a 27 e 36 e 37 das conclusões), ao enquadramento da actuação do recorrente no âmbito do seu poder discricionário e a sua consequente não sujeição a controlo jurisdicional (cfr. pontos 28 a 35 das conclusões), à discordância quanto à qualificação categorial das funções que na sua perspectiva (não demonstrada nas instâncias) foram atribuídas à associada do recorrido (cfr. pontos 38 a 46 das conclusões) e à discordância do montante indemnizatório fixado (cfr. pontos 47 a 50 das conclusões).
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação a que se refere o n.º 5, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Vejamos da presença dos pressupostos enunciados no caso dos autos.
- 2.1.O acórdão recorrido considerou, em síntese:
O recorrente, não demonstra a existência de erro grosseiro de julgamento quanto a qualquer das respostas à matéria de facto que pretende ver alterada e há que concluir pela improcedência do recurso quanto à pretendida alteração da decisão acerca da matéria de facto.
No que concerne ao nexo de é manifesta a sua verificação.
É despropositada a alegação de que as funções da categoria de chefe de secção não podem ser sindicadas pelos tribunais, atento o princípio da separação de poderes, porque apenas relevantes num quadro de discricionariedade da administração.
Quanto às indemnização o TAF fundamentou a decisão e, apesar de à primeira vista, o seu montante parecer algo exagerado em comparação com montantes habitualmente fixados pelos tribunais, não vemos que careça de ser corrigido, por desproporcionado, pois que não podemos ignorar o “sofrimento” sentido pela funcionária ao longo de vários anos e as consequências que lhe advieram a nível da saúde, em consequência do “arredar …. para um armazém onde apenas - em bom rigor - era necessária a presença de um fiel de armazém, que não de um chefe de secção, que, no fundo “nada chefiava”.
Porém, o valor fixado deve ter por referência não a data da citação - 28/11/2005 - fls. 23 dos autos - mas antes a data da sua fixação em 1ª instância - 30/3/2012 - até porque, se o valor inicial do pedido era de 5.000,00 € - cfr. pi - o mesmo foi alterado, por ampliação do pedido, apenas por decisão de 4/5/2011 - cfr. (fls. 260 - na sequência de requerimento do A/recorrido de 4/3/2008 - (fls. 209 a 212 dos autos).
Manteve a sentença apenas alterando o momento a partir do qual são devidos os juros de mora que mandou aferir em relação à data da decisão em 1ª instância (30 de Março de 2012).
2. 2. Como resulta do exposto os pontos decididos pelo Acórdão recorrido respeitam a matéria de facto, no que se inclui a verificação do nexo de causalidade, do que apenas se exceptua a delimitação dos poderes do tribunal para concluir que pode conhecer da matéria da qualificação das funções desempenhadas pela funcionária e o arbitramento do montante da indemnização por danos não patrimoniais.
Da matéria de facto não pode curar este Supremo no recurso de revista, já que o seu poder de cognição em matéria de facto está limitado aos casos de controlo de aplicação de regras sobre a prova que imponham certo tipo de prova ou estabeleçam taxativamente o valor de certas provas e não é o caso.
Quanto à decisão positiva sobre o poder da jurisdição para conhecer da matéria de qualificação das funções exercidas pelos funcionários trata-se de questão frequente que tem sido generalizadamente decidida de modo conforme com o adoptado pelas instâncias, pelo que não se justifica, a este propósito, admitir um recurso excepcional.
Quanto à questão da fixação do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais trata-se de questão essencialmente casuística, em que o pretium doloris depende das circunstâncias de cada caso e sendo o montante arbitrado de 20000 € resultante de ponderação em duas decisões jurisdicionais não se justifica também desta perspectiva admitir sobre este aspecto recurso excepcional.