1374/23.0T8FAF.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: José Lino Saldanha Réfraz Galvão Alvoeiro
Processo: 1374/23.0T8FAF.G1
Acórdão
Descritores: Contrato de arrendamento urbano, Fim do contrato, Resolução do contrato, Licença de utilização, Fiador
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Sandra Maria Vieira MeloJoão Paulo Dias Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0a64d3cc538fac3880258e96004ed4f3
Sumário
I - O artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, consagrou um direito potestativo de resolução, por banda do arrendatário, nas situações em que o locado não disponha de licença de utilização por motivo imputável ao senhorio, quando que aquela seja exigível. II - O ónus da prova da inexistência de licença de utilização impende sobre o arrendatário na medida em que tal facto é constitutivo do direito de resolução por ele invocado. III - O cumprimento da notificação prevista no artigo 1041.º, n.º 5, do Código Civil, é condição necessária para a demanda do fiador com vista à satisfação da obrigação de pagamento de renda incumprida pelo inquilino. IV - É de considerar a citação para efeitos de interpelação do fiador, em substituição daquela notificação, desde que com efeitos limitados às rendas vencidas no período de 90 dias a que alude o referido n.º 5 do artigo 1041.º do Código Civil.
Texto
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA e mulher BB, na Rua ..., da freguesia ..., do Concelho ..., intentaram a presente ação contra CC e mulher DD, residentes na Rua ..., da freguesia ..., do Concelho ... e EE, residente na Rua ..., ..., ..., da cidade ..., pedindo que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e os primeiros RR., a condenação destes a restituir de imediato o imóvel e, conjuntamente com a Ré EE, condenados no pagamento à A. da quantia global de € 2.500,00 euros, acrescida de juros, bem como das rendas vincendas. Para o efeito, alegaram que os RR. não pagaram as rendas vencidas e referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023. Os RR. apresentaram contestação onde impugnaram a matéria alegada pelos AA., e alegaram que resolveram o contrato de arrendamento por falta de condições de habitabilidade do locado, nomeadamente: o imóvel era servido de água de um poço não registado e sem qualquer certificação quanto à qualidade da água, não se encontrando ligado à rede pública de abastecimento; várias janelas e persianas encontravam-se avariadas, não cumprido a respetiva função; o portão da entrada não tinha qualquer fechadura, permitindo o acesso indiscriminado; a pintura das paredes encontrava-se deteriorada, com marcas de humidade; que o locado não dispunha de alvará de licença de utilização. Mais deduziram reconvenção, peticionando que, por força da validade dessa resolução, os AA. sejam condenados a devolver-lhes o valor pago a título de caução, acrescido de juros, e ainda no pagamento da quantia de € 5.000,00 euros a título indemnizatório. Adicionalmente, excecionaram que a 2.ª R. não foi notificada do incumprimento dos primeiros RR., na qualidade de fiadora, pelo que não poderá ser condenada nos moldes peticionados. Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção. Foi realizada audiência de julgamento, no decurso da qual as partes transigiram sobre parte do objeto da causa, tendo acordado, em 26 de junho de 2025, na devolução do locado por parte dos RR. aos AA., mediante a entrega da respetiva chave, o que se verificou (ref. ...17), ficando assim prejudicada a apreciação do pedido de despejo. Encerrada a discussão da causa, foi proferida sentença na qual se julgou: - totalmente procedente a ação e se condenou os RR. a pagar solidariamente aos AA. a quantia de € 11.000,00 a título de rendas vencidas e vincendas, acrescidas, de juros de mora, à taxa civil peticionada, sobre as rendas vencidas à data da instauração da ação (no valor de € 2.500,00) desde a citação até efetivo e integral pagamento; - totalmente improcedente a reconvenção com a consequente absolvição dos pedidos reconvencionais. Inconformados, os Réus apresentaram recurso desta sentença, com as seguintes conclusões: Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve ser alterada a redacção do ponto 7) da matéria dada como provada para passar a dizer: O locado era servido de água de um poço, não se encontrando ligado à rede pública de abastecimento, não obstante o local ser servido por essa rede. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve ser alterada a redacção do ponto 14) da matéria dada como provada para passar a dizer: O R. CC, pelo menos em 18 de Agosto de 2023, queixou-se ao A. da duvidosa qualidade da água. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve suprimir-se o ponto 15 da matéria dada como provada. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas relativamente à matéria dada como não provada sob a al. a), deve esta ser em parte dada como provada, nos seguintes termos: Tendo sido realizadas obras carecidas de licenciamento no prédio de que faz parte o locado, que decorreram antes, durante e depois da celebração do contrato de arrendamento, não foi emitido para esse prédio alvará de licença de utilização, ao menos até ../../2025. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, a al. b) da matéria dada como não provada deve antes ser dada como provada nos seguintes termos: Os RR. só se aperceberam do mencionado em 7) e 8) aquando da tentativa do início da mudança para o locado. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, a al. c) da matéria dada como não provada, deve antes ser dada como provada nos seguintes termos: Aquando da tentativa do início da mudança para o locado, constataram os RR. que as persianas se encontravam avariadas, não cumprindo a respectiva função. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, a al. d) da matéria dada como não provada, deve antes ser em parte dada como provada nos seguintes termos: O poço mencionado em 7) não apresentava qualquer certificação quanto à qualidade da água. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, as als. e) e f) da matéria dada como não provada, devem antes ser em parte dadas como provadas nos seguintes termos: Al. e): Face à resolução do contrato, os RR. CC e DD tiveram que encontrar outro imóvel que servisse as suas necessidades de habitação; al. f): Tendo que mudar o seu centro de vida para parte da cidade. Enquanto que as als. g) e h) da matéria de facto dada como não provada, devem antes ser integralmente dadas como provadas. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve ser aditado a matéria dada como provada o seguinte facto: O R. CC enviou ao A., que as recebeu, as mensagens que constituem o doc. nº 2 junto com o requerimento dos RR. de 5/6/2025. O que, tudo, pode e deve fazer esse Venerando Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º do CPC . Alterada, como se expôs, a matéria de facto, na o pode deixar de ser radicalmente diferente a decisão de direito. Sabe-se que o arrendamento se destinava a habitação do R. CC, da R. DD e de uma filha menor de ambos. Sabe-se que os RR., quando se preparavam para fazer a mudança para o locado, se aperceberam que as persianas na o funcionavam, como se aperceberam que o locado, podendo ter ligação a rede pública de abastecimento de água, a não tinha, apenas dispondo de água de um poço, não estando certificada a qualidade da água do mesmo e que os RR. apuraram que o locado na o tinha licença de utilização apesar de ter sido sujeito a obras que a exigiam. Sabe-se que o R. CC enviou ao A. as mensagens que constituem o doc. nº 2 junto com o requerimento dos RR. de 5/6/2025. Sabe-se que os RR. na o chegaram a habitar o locado. Sabe-se que os RR., com os fundamentos acima referidos, procederam à resolução do contrato de arrendamento. Sabe-se que essa resolução provocou grandes constrangimentos na vida dos RR., que tiveram de, ao invés da moradia T4 com quintal para onde contavam ir viver, ir viver para um T2, onde, inclusive, não dispunha o R. CC, ao contrário do que contava, de um espaço para trabalhar. Sabe-se que o A. enviou a R. EE que a recebeu, a carta que constitui o doc. nº 1 junto a Réplica. Sabe-se que os RR., para além da renda do mês de Agosto de 2023 e da caução, não pagaram ao A. mais qualquer renda. E sabe-se que o A. não restituiu aos RR. os montantes que dele recebera, o que decorre de não ter aceite a resolução e da concatenação de todo o alegado. Nos termos do art. 1031º , al. b), do CC , e obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina. Nos termos do art. 1074º , nº 1, do CC , cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias exigidas pelas leis vigentes. Nos termos do art. 4º do RJUE, é uma operação urbanística carecida de licenciamento a realização o de obras em prédio já existente. Nos termos do art. 82º do RJUE, e ao proprietário do prédio que cabe a ligação do mesmo a rede pública de abastecimento de água. Nos termos do art. 1083º , nº 1, do CC , qualquer das partes pode resolver o contrato de arrendamento, nos termos gerais de direito, com fundamento em incumprimento da outra parte. Nos termos do art. 5º , nº 6, do Dl nº 160/2006 , de 8 de Agosto, a inexistência de licença de utilização e fundamento da resolução, pelo arrendatário do contrato de arrendamento. Nos termos do art. 433º do CC , a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Sendo que, nos termos do art. 434º , nº 2, do CC , nos contratos de execução continuada - como o arrendamento - a resolução na o abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. Nos termos do art. 290º do CC , as obrigações de restituição decorrentes da nulidade ou anulação e, por força do que se disse, da resolução, devem ser cumpridas em simultâneo, sendo aplicável a excepção do não cumprimento do contrato. Nos termos do art. 798º do CC , o devedor que falte ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor. E, nos termos do art. 799º , nº 1, do CC , incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. No caso, é óbvio que o locado, destinado a habitação, não tendo as respectivas persianas em condições de adequado funcionamento e não dispondo de rede pública de abastecimento de água, podendo dela dispôr, apenas dispondo de água de um poço, cuja qualidade não está certificada, não reúne as condições necessárias a que se possa dizer que esta assegurado o gozo do mesmo para os fins a que se destina. É uma falácia dizer-se que, não dispondo o locado de água da rede pública, caberia ao inquilino proceder a instalação do respectivo ramal de ligação. Não cabe. Ao senhorio cabe a instalação o desse ramal de ligação, cabendo ao arrendatário para permitir a disponibilização de água à parte interna do locado, requerer a instalação do respectivo contador. Apenas assim não será em casos absolutamente excepcionais quando expressamente se contratualize que a obrigação de instalação do ramal cabe ao arrendatário. No caso, não foi assim, como se vê do contrato de arrendamento e como se vê , também, do facto de nada disso ter sido alegado e, muito menos, demonstrado. Pelo que só por aqui, sempre se teria de considerar bem fundada a resolução do contrato de arrendamento declarada pelos RR.. Mas acresce que, de tudo o que já acima se disse em sede de impugnação da decisão sobre a mate ria de facto e, designadamente, da certidão camarária junta, é óbvio que o locado não dispunha à data do arrendamento e não dispõe agora de licença de utilização. Sendo absolutamente irrelevante que, por ser o prédio de construção anterior a 1951, dela não carecesse sem mais. Pela simples razão de que, se no prédio forem realizadas operações urbanísticas carecidas de licenciamento, não poderá deixar de se lançar mão do competente procedimento e, a final, se no mesmo não surgir qualquer impedimento, de ser emitida licença de utilização Sendo uma falácia o dizer-se que as obras foram realizadas num T1 anexo, enquanto que o locado é um T4, considerados um e outro, para efeitos fiscais, como divisões susceptíveis de utilização autónoma. O prédio e o mesmo. A realidade jurídica é uma só. Se foram realizadas obras carecidas de licenciamento numa parte do mesmo, é todo o prédio que fica sem licença de utilização. Só assim não seria se tivesse sido constituída propriedade horizontal. E, como se vê até da caderneta predial junta pelo A., não foi. Pelo que, só por aqui, também, sempre se teria de considerar bem fundada a resolução do contrato de arrendamento declarada pelos RR. Assim, resolvido que foi - e bem - o contrato, na o teriam os RR. que pagar mais qualquer renda. Como não teriam que restituir a chave do locado, antes de lhes ser restituída a renda e a caução pagas, em cuja obrigação se constitui o A.. Sendo que o A., esse, por força do incumprimento das suas obrigações em que incorreu, terá que indemnizar os RR. CC e DD pelos prejuízos que este sofreram. Sendo os prejuízos patrimoniais a caução e a renda que pagaram, e na o lhes foram restituídas, no valor de 1.500,00 €, a que devem acrescer os respectivos juros de mora desde a interpelação para a restituição - 18 de Agosto de 2023, cfr. doc. nº 2, junto ao requerimento dos RR. de 5/6/2025. E sendo os prejuízos não patrimoniais os decorrentes de se terem visto obrigados por força da resolução operada a trocar uma moradia T4 com quintal por um apartamento ... sem espaço, ao contrário da primeira, para um local específico de trabalho para o R. CC. Prejuízos esses que serão óbvios e notórios para qualquer pessoa e que, a falta de outro critério, devem se computados com recurso a equidade, tendo na Contestação/Reconvenção, para tanto, sido arbitrado, o valor de 5.000,00 €, que se reputa adequado. Acrescido de juros desde a notificação da Contestação/Reconvenção. Por tudo o que, revogando-se a sentença proferida, deve ser a acção julgada totalmente improcedente e a Reconvenção totalmente procedente. Não fique por dizer que, ainda que assim se não entendesse, nunca poderia ser condenada a Ré EE, no pagamento do que quer que fosse, além da renda de Setembro de 2023, no montante de 500,00 €. Pela simples razão de que mais nada lhe foi notificado nos termos do art. 1041º , nº 5, do CC . Sendo que, nos termos do nº 6 da mesma disposição, só após essa notificação lhe pode ser exigido que seja honrada a fiança. O que e verdadeira condição de eficácia da mesma. Na o valendo como notificação a citação para a acção. E não fique por dizer também que as coisas seriam sempre como acima se defenderam ainda mesmo que nada se alterasse na matéria de facto. Pela simples razão de que, nos termos do art. 607º , nº 4, do CPC , sempre terá o que ser considerados na sentença os factos provados por documento. E, ao menos a questão da obrigação de instalação pelo A. do ramal de ligação à rede pública de saneamento e o seu não cumprimento, está provado pelo doc. nº 1 junto pelos RR., com o seu requerimento de 5/6/2025, que é um documento autêntico e não foi impugnado por falsidade. Como, de forma absolutamente inquestionável, está provada por documento autêntico - a certidão camarária junta em 4/4/2025 - a realização de obras carecidas de licenciamento, a não conclusão deste procedimento e, consequentemente, a inexistência de licença de utilização. E, logo, o bem fundado da resolução do contrato de arrendamento. Estando, igualmente, provado por documento - a carta do A. dirigida a R. EE junta como doc. nº 1 a Réplica - que apenas lhe foi dada conta do não pagamento da renda de Setembro de 2023, no valor de 500,00 €. Pelo que nada mais lhe poderia ser exigido. Violou a sentença recorrida todas e cada uma das normas jurídicas que se foram invocando. ”. Os Autores apresentaram resposta, com as seguintes conclusões : A motivação da matéria de facto constante da douta sentença recorrida é límpida, irrepreensível e fundamentada numa valoração holística e crítica da prova produzida, em estrita observância do princípio da livre apreciação da prova ( artigo 607.º , n.º 5 do CPC ) e das regras da experiência comum. Relativamente ao Ponto 7) dos Factos Provados, o aditamento pretendido pelos Recorrentes viola o princípio do dispositivo ( artigo 5.º , n.º 1 do CPC ), porquanto a existência de rede pública no local não foi articulada pelos Réus como facto essencial, não constituindo facto instrumental ou complementar ( artigo 5.º , n.º 2 do CPC ) susceptível de suprir a omissão de alegação atempada. Quanto ao Ponto 14) dos Factos Provados e à Alínea b) dos Factos Não Provados, perante versões antagónicas, o Tribunal a quo fez uso legítimo da imediação e da oralidade para conferir credibilidade ao depoimento da testemunha FF, sendo inverosímil, segundo as regras da normalidade social (bonus pater familias), que um arrendatário avance para um contrato e para a mudança sem averiguar previamente a situação da água e a ausência de fecho no portão. O duplo grau de jurisdição na reapreciação da matéria de facto destina-se a sanar erros manifestos de apreciação e não a substituir a convicção do julgador fundada na imediação, não tendo os Recorrentes demonstrado qualquer erro manifesto na valoração probatória efectuada. Quanto às Alíneas a) e i) dos Factos Não Provados (Licença de Utilização), incumbia aos Réus o ónus da prova da exigibilidade jurídica da licença de utilização para o concreto imóvel ( artigo 342.º , n.º 2 do Código Civil ). Tendo os AA. demonstrado a aquisição do imóvel sob o estatuto de isenção de licença de habitação por ser anterior à entrada em vigor do RGEU, e não tendo os RR. alegado nem provado a realização de obras no imóvel locado que alterassem esse estatuto, falece a pretensão dos Recorrentes. Relativamente às demais Alíneas c), d), e), f), g) e h) dos Factos Não Provados e ao pretendido Aditamento, não se produziu em audiência qualquer prova suficiente e idónea capaz de infirmar a convicção expressa pelo Tribunal a quo, tendo inclusive resultado provado que a mudança dos Réus para o T2 resultou de uma opção voluntária, conveniente e financeira da família e não de qualquer constrangimento provocado pelos Autores. Tratando-se o arrendamento de um contrato sinalagmático, o pagamento da renda constitui a obrigação principal do arrendatário ( artigos 1022.º , 1023.º e 1038.º , alínea a) do Código Civil ). Sendo a obrigação de pagamento da renda uma obrigação pecuniária com prazo certo, os RR. constituíram-se imediatamente em mora termo de cada vencimento, independentemente de interpelação ( artigos 805.º , n.º 2, alínea a) e 1075.º , n.º 2 do Código Civil e CPC). Não tendo demonstrado o pagamento das rendas vencidas e vincendas - ónus que lhes competia ( artigo 342.º , n.º 2 do Código Civil ) -, mostra-se plenamente preenchido o fundamento resolutivo do contrato previsto no artigo 1083.º , n.º 3 do Código Civil , assistindo aos AA. o direito ao recebimento da quantia global de €11.000,00 e respectivos juros moratórios. A resolução operada pelos Réus foi manifestamente ilícita e infundada: a resolução contratual é uma ultima ratio que exige um incumprimento de tal modo grave que torne inexigível a manutenção do vínculo ( artigo 1083.º , n.ºs 1 e 2 do Código Civil ), o que manifestamente não ocorre perante o fornecimento de água por poço (com autorização expressa dos AA. para ligação à rede pública) ou pequenos defeitos de fácil resolução para os quais os RR. nunca interpelaram os AA. a reparar. Improcedendo a resolução invocada pelos RR., improcedem reflexamente todos os pedidos reconvencionais de indemnização e de restituição de quantias. A 3.ª Ré (EE) outorgou o contrato como "principal pagadora" (Cláusula 11.ª), tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia ( artigo 640.º , alínea a) do Código Civil ) e assumido responsabilidade solidária pela totalidade da dívida. A citação judicial da fiadora supre e preenche cabalmente o dever de notificação e interpelação da mora exigido pelos n.os 5 e 6 do artigo 1041.º do Código Civil , conforme jurisprudência fixada, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2024 (Proc. n.º 10/24.2T8MNC.G1 ). ”. O recurso foi corretamente admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objeto do recurso As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber: se procede a pretendida alteração da matéria de facto; se a resolução comunicada pelos arrendatários foi fundada e, na afirmativa, quais as respetivas consequências; se a citação da Ré fiadora substitui, e em que medida, a não notificação da mesma para liquidar as rendas vencidas a partir do mês de outubro de 2023; Fundamentação De Facto: Na decisão recorrida foi julgada como provada a seguinte factualidade: Por escrito datado de 01 de agosto de 2023, os Autores deram de arrendamento aos Réus, que tomaram de arrendamento àqueles, uma “Moradia individual tipo ... mobiliada”, sita na Rua ..., da freguesia ..., do Concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...68, inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...86, que proveio do artigo 472; Pelo prazo de 1 ano, com início em 01 de agosto de 2023 e termo em 31 de julho de 2024, renovando-se automaticamente por períodos de um ano, iguais e sucessivos; Mediante o pagamento da renda anual € 6.000,00, dividida em duodécimos de € 500,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, a pagar pelos Réus, por transferência bancária, até ao dia 10 de cada mês; E destinando-se o arrendado à habitação própria dos Réus, não lhe podendo ser dado outro fim ou destino. Sucede que os Réus não pagaram aos Autores, qualquer uma das rendas vencidas e referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, de 2023. A 2.ª Ré, EE obrigou-se nos termos do convencionado na cláusula 11.º do contrato de arrendamento, a ser a principal fiadora e pagadora de todos os valores, fosse de rendas em atraso ou outros, junto do Autor. O locado era servido de água de um poço, não se encontrando ligado à rede pública de abastecimento. O portão da entrada do locado não tinha qualquer fechadura. Os RR. CC e DD enviaram ao A., em 31/08/2023, a carta que se junta como doc. n.º 2 em anexo à contestação, recebida, pelo mesmo, em 04/09/2023. Através dessa carta os RR. CC e DD comunicaram a resolução do contrato de arrendamento, fundada no incumprimento do A. da obrigação de disponibilizar o locado com as condições necessárias para o fim a que foi destinado no contrato de arrendamento e, bem assim, na inexistência de alvará de licença de utilização. Os RR. CC e DD não chegaram a habitar o imóvel. Por carta datada de 22/08/2023 e recebida pela ré EE em 24/08/2023, o A. notificou-a da mora dos arrendatários (restantes RR.) e das quantias em dívida. Antes de celebrarem o contrato de arrendamento, os RR. visitaram o imóvel e viram o estado em que se encontrava; Os RR. nunca se queixaram da circunstância de o imóvel ser servido por água de poço e nem da falta de ligação à rede pública de abastecimento, pelo contrário, manifestaram satisfação por esse facto, porque assim poupavam o valor dos respetivos consumos e taxas; O A. prestaria o seu consentimento à ligação da habitação à rede pública de água, caso os RR. o tivessem solicitado. A resolução do contrato pelos RR. não foi aceite pelos Autores. Quanto à caução, que é do valor de €1.000,00, foi prestada para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações do contrato celebrado entre o A. e os RR. Na decisão recorrida foi julgada como não provada a seguinte factualidade: Tendo-se os RR. deslocado à Câmara Municipal ... a fim de saber se para o locado havia sido emitido o alvará de licença de utilização, foi-lhes dada a informação verbal que não o havia sido, o que foi confirmando, posteriormente, pelo ofício escrito do Departamento de Planeamento de Gestão Urbanística da referida edilidade. Os RR. só se aperceberam do mencionado em 7) e 8) quando o locado lhes foi entregue. Quando o locado foi entregue aos primeiros RR., constataram estes que: i. várias janelas e persianas encontravam-se avariadas, não cumprido a respetiva função; ii. a pintura das paredes encontrava-se deteriorada, com marcas de humidade. O poço mencionado em 7) não se encontrava registado e não apresentava qualquer certificação quanto à qualidade da água. Face à resolução do contrato, os RR. CC e DD tiveram que encontrar outro imóvel que servisse as suas necessidades de habitação, pelo preço convencionado no contrato de arrendamento sub judice, Tendo que mudar a seu centro de vida para parte da cidade, dado que só na Rua ... encontraram imóvel por preço semelhante ao estabelecido no contrato de arrendamento dos autos, Imóvel esse que é um apartamento, de tipologia T2, mais pequeno do que o que foi objeto do contrato de arrendamento em causa, o que causou constrangimento na vivencia diária do agregado familiar dos RR / Reconvintes CC e DD, Assim como na vida profissional do R / Reconvinte CC, desenhador, que deixou de ter um espaço próprio onde desenvolver a sua atividade profissional. O imóvel arrendado está isento de licença de utilização. De Direito Cumpre agora conhecer das questões objeto do recurso, por ordem deprecedência lógico-jurídica, sem olvidar a limitação que decorre das conclusões da alegação dos Recorrentes, estando vedado a este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC). Nos termos do disposto no artigo 640.º , n.º 1, do CPC , quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a alínea a). do n.º 2, do mesmo normativo. Ademais, exige-se também que o recorrente proceda a “ uma apreciação crítica e concretizada da prova, fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão as razões pelas quais a prova deve levar a diferente decisão daquela que foi proferida pelo tribunal a quo .” - assim, o Ac. RG 17.12.2025 (proc. n.º 764/23.3T8CSC.G1 ). De referir, ainda, que o Ac. STJ 17.10.2023 (proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A .S1) uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “ Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. ”. Revista a alegação dos Recorrentes, constata-se terem sido cumpridos integralmente os ónus previstos naquele artigo 640.º do CPC , pelo que nada obsta à apreciação da impugnação suscitada. Por outro lado, o artigo 662.º , n.º 1, do CPC , preceitua que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A análise e a valoração da prova nesta segunda instância está, obviamente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente, a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, nos termos conjugados do artigo 607.º , n.º 5, e 410.º do CPC , com o disposto nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil . 2.1. Pugnam os Apelantes no sentido da alteração da redação do ponto 7) da matéria dada como provada para passar a dizer: O locado era servido de água de um poço, não se encontrando ligado à rede pública de abastecimento, não obstante o local ser servido por essa rede. Ora, é isento de dúvida que, efetivamente, quer o Réu CC quer as testemunhas indicadas pelos AA., quer as indicadas pelos RR., afirmaram que, aquando da celebração do arrendamento, o local onde se encontra situado o arrendado era servido pela rede pública de abastecimento de água. Tal disponibilidade de rede pública de abastecimento de água é também corroborada pelo teor da comunicação da Câmara Municipal ... que informa que Autor foi notificado para requerer o respetivo ramal de ligação à rede pública de distribuição de água. Não oferece, portanto, dúvida tal realidade. Na decisão recorrida consta a seguinte redação dada ao do ponto 7) da matéria dada como provada: “O locado era servido de água de um poço, não se encontrando ligado à rede pública de abastecimento.”. Esta redação corresponde parcialmente ao alegado pelos Réus no artigo 22.º da contestação: “ o imóvel era servido de água de um poço não registado e sem qualquer certificação quanto à qualidade da água, não se encontrando ligado à rede pública de abastecimento ” (estando o restante vertido na alínea d). dos factos não provados). Ou seja, os Réus não alegaram que o local onde se encontra situado o arrendado era servido pela rede pública de abastecimento de água e pretendem agora introduzir tal factualidade do elenco dos factos atendíveis para a decisão, com o argumento que o mesmo “ é concretizador, complementar ou instrumental dos alegados ” e que deveria ter sido considerado nos termos do artigo 5.º , n.º 2, alíneas a). e b)., do CPC , uma vez que resultou da instrução da causa. Como se refere no Ac. RG 9.05.2024 (proc. n.º 1449/20.8T8BRG.G1 ) “ os «factos essenciais» são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor, e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu. «Factos instrumentais» são os que interessam indiretamente à solução do pleito. São aqueles que indiciam os factos essenciais e, ainda que sejam secundários ou não essenciais, permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais; permitem “a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção” e, não se mostrando “imprescindível a sua alegação, podem ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29). Quanto aos «factos complementares» são aqueles que, não integrando a causa de pedir, são complementares dessa causa de pedir e, por isso, podem ser também essenciais para a procedência da ação; o mesmo se diga para os factos complementares de uma exceção perentória: embora não integrem essa exceção, podem revelar-se essenciais para a improcedência da ação com base na exceção. Para Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 20 e 21) os factos complementares e os concretizadores são, a par dos factos nucleares (os referidos no n.º 1 do artigo 5º do CPC ), modalidades de factos essenciais: os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, de forma a que a sua omissão implica a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção e os factos complementares e os concretizadores embora também integrem a causa de pedir ou a exceção não têm já uma função individualizadora pelo que a omissão da sua alegação já não é passível de gerar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção. Para este autor “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele” e os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exatamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou exceção)”. ” Já para Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, p.200) os “ factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes - assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa. ”. Em suma, os factos instrumentais serão os não substantivamente relevantes e que não contendem com a definição, densificação ou substanciação da hipótese normativa em que assentam as pretensões da parte. Em face do exposto, parece evidente que o facto que os Apelantes pretendem introduzir não é instrumental. E também não será concretizador pois não tem por finalidade pormenorizar ou explicitar a factualidade alegada na contestação. Com efeito, o facto de o arrendado não ter ligação à rede pública de abastecimento de água é um facto singelo, isto é, corresponde a uma realidade concreta que não carece de concretização e se basta por si mesmo para a demonstração da alegada causa de resolução invocada pelos Apelantes. Há, por conseguinte, que apurar se o mesmo é complementar dessa causa ou se configura a introdução de uma nova factualidade essencial e diversa, consubstanciadora de uma nova causa de resolução. Ora, no dizer do Ac. RG 20.02.2025 (proc. n.º 3541/21.2T8BRG.G1 ) “ os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele (…) Os factos essenciais complementares ou são, assim, factos que se encontram já (potencialmente) contidos na alegação inicial dos “factos essenciais”, propriamente ditos (José Vieira e Cunha, in Cadernos do CEJ - “O Novo Processo Civil”, “A audiência prévia no Código Revisto”, pág. 211). ”. Em suma, constituirão complementares aqueles que especifiquem, ou densifiquem, os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão da parte, sendo, nessa qualidade, decisivos para a viabilidade ou procedência dessa mesma pretensão. No caso em apreço, a alegação inicial de que o imóvel é servido de água de poço e que não está ligado à rede pública de abastecimento constitui facto relacionado, mas distinto daquele que agora se pretende introduzir na causa. A alegação da existência de disponibilidade da rede pública de abastecimento de água na zona do arrendado é algo que está para além daquela inicial alegação, constituindo mesmo um acrescento relevante, na medida em que introduz nos autos uma inédita pretensa causa de resolução, ou seja, a violação pelo senhorio Apelado da norma legal do artigo 4.º , n.º 3, do DL 194/2009 , de 20 de agosto (na redação introduzida pela Lei 12/2014 , de 6 de março) que estipula a obrigatoriedade de os utilizadores, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial de um sistema municipal de abastecimento público de água, procederem à ligação das suas estruturas a esse mesmo sistema. Conclui-se, portanto, que não se trata de um facto complementar, sendo o mesmo reconduzível à categoria de facto essencial ou nuclear de nova causa de resolução do contrato, pelo que só poderia ser considerado se tivesse sido oportunamente alegado nos articulados. Daqui decorre a improcedência da impugnação da decisão do ponto 7) da matéria julgada como provada. 2.2. Pretendem os Apelantes que seja alterada a redação do ponto 14) da matéria dada como provada com base nas declarações de parte do Réu CC e no teor das mensagens juntas no requerimento de 5 de junho de 2025. Vistas as referidas mensagens constata-se que o Réu se limitou a comunicar ao Autor que ía “ enviar uma amostra de água para as análises de acordo com a legislação ” e que aguardava orçamento para o efeito. Dessas mensagens não resulta que este se tenha queixado de que o imóvel era servido por água do poço, nem mesmo que o Réu se tenha queixado da qualidade da água ou que esta fosse duvidosa. Quando muito, dessa s mensagens resulta que o Réu, persistindo na intenção de “ anular o contrato ”, duvidava da qualidade da água do poço e pretendia comprovar se a mesma tinha, ou não, qualidade através das referidas análises. Aliás, nas declarações de parte, o Réu CC esclareceu, espontaneamente, que mencionou esse pedido de análises na sequência do facto de o Autor lhe ter dito que a água não era motivo para anular o contrato. Acresce que o facto provado em causa não se reporta apenas à circunstância de o imóvel ser servido por água do poço posto que também inclui o facto de os Réus terem manifestado “ satisfação por esse facto, porque assim poupavam o valor dos respectivos consumos e taxas ”. Ora, relativamente a este segmento, os Apelantes não indicam qualquer outro meio de prova que corrobore as declarações de parte do Réu, sendo certo que, ouvida toda a prova produzida em julgamento não se vislumbra razão para alterar o teor da referida resposta. Com efeito, a testemunha FF, filho dos Autores e que acompanhou uma das três visitas que os Réus fizeram ao arrendado, confirmou, com conhecimento direto por ter ido mostrar o arrendado, o “entusiasmo com a água do poço” demonstrado pelas Réus porque assim “era menos uma fatura para pagar”. Tal testemunha, assim como as demais arroladas pelos Autores mereceram credibilidade pelo tribunal a quo, o qual não deixou de referir que “ não é credível que alguém arrende uma habitação sem questionar se a mesma apresenta já água, gás e luz em condições de utilização imediata ou se, diversamente, terá que contratar, ex novo, esses mesmos serviços. É que, como é sabido, a celebração de contratos de fornecimento destes serviços e a instalação dos correspondentes contadores é sujeita à disponibilidade da entidade prestadora desses mesmos serviços, pelo que pode condicionar a pretensão de mudança dos arrendatários em determinada data. Por esta razão, resultante das regras da normalidade e da experiência comum, considera-se que é inverosímil que os RR., na visita realizada ao locado, não tenham questionado se a habitação tinha estes serviços e em que moldes, designadamente o serviço de água (e, até, quem seria o titular do contrato, a fim de alterarem a respetiva titularidade). ”. Concordamos inteiramente com tais considerações ademais quando havia “ muita urgência ” (nas palavras da Ré EE) na mudança para ... (o que foi confirmado pela Ré GG quando referiu “ estávamos com pressa, tínhamos de arranjar uma casa ”) dado que os Réus foram obrigados a deixar a casa arrendada em ... onde viviam porque a senhoria precisava da casa para uma filha. Improcede, portanto, a impugnação nesta parte. 2.3. Pugnam também os Apelantes pela supressão do ponto 15) da matéria dada como provada referindo inexistir documento que comprove que o Autor prestaria o seu consentimento à ligação da habitação à rede pública de água, caso os RR. o tivessem solicitado e que nem os Réus, nem as testemunhas arroladas pelos Autores o confirmaram. É certo que os Réus não admitiram essa factualidade. Nem seria expectável que o fizessem na medida em que, embora admitindo que lhes foi comunicado que a casa arrendada tinha água do poço, afirmaram que lhes foi omitido que a mesma casa só dispunha de água do poço. Já as testemunhas arroladas pelos Autores, nomeadamente, o FF afirmaram que os Réus podiam pedir a ligação à rede pública de água, sendo certo também que, como referido pelo tribunal a quo, o teor da missiva remetida pelo Autor aos Réus em 22 de agosto de 2023 resulta que o Autor não se opunha (e até autorizou) a ligação à rede pública quando escreveu que “ Em relação à água, caso não queiram utilizar a água do poço, podem pedir a ligação da água pública ”. Não se vê, assim, fundamento para alterar o facto impugnado. 2.4. Os Apelantes impugnam, ainda, a matéria de facto considerada como não provada na alínea a)., a qual tem o seguinte teor: “ Tendo-se os RR. deslocado à Câmara Municipal ... a fim de saber se para o locado havia sido emitido o alvará de licença de utilização, foi-lhe dada informação verbal de que não o havia sido, o que foi confirmado, posteriormente, pelo ofício escrito do Departamento de Planeamento de Gestão Urbanística da referida edilidade .”. Esta impugnação assenta mais na questão da existência, ou não, de licença de utilização do prédio do qual faz parte o edifício objeto de arrendamento do que propriamente no acontecimento descrito na redação daquela alínea, qual seja: a deslocação dos Réus aos serviços camarários e as informações aí prestadas posteriormente confirmadas por escrito. E quanto a tal acontecimento temos apenas a confirmação, pelo Réu, em sede de declarações de parte, que fez uma denúncia e que a Câmara não soube dizer se o arrendado tinha ou não licença de utilização, nenhuma prova tendo sido feita da deslocação de qualquer dos outros Réus à Câmara. Ademais, nenhum outro meio de prova foi produzido que confirmasse tal deslocação à Câmara e o teor das declarações do Réu CC nessa parte. Por outro lado, o ofício referido não prova que não existe licença de utilização porquanto o mesmo apenas refere que não foi encontrada qualquer licença face aos elementos transmitidos pelo Réu o qual, inclusivamente, é interpelado para “ completar a instrução do pedido ” com vários elementos identificativos. Contudo e sem prejuízo da inconfundibilidade do alvarás de licença de utilização e relativamente ao alvará de licença de obras (ou título de comunicação prévia), não há dúvidas - posto que todos o confirmaram - que estavam a ser executadas obras num outro edifício anexo (de tipologia T1), existente no mesmo prédio urbano, onde também se insere o T4 arrendado - cfr. caderneta predial urbana junta aos autos a 22 de julho de 2024. Destas obras e do teor das sucessivas vicissitudes do processo camarário junto aos autos a 4 de abril de 2025 (nomeadamente das irregularidades detetadas na execução dessas obras nesse anexo, o qual não fazia parte do arrendamento) pretendem os Réus concluir que a unidade predial em causa não detinha licença de utilização à data do arrendamento (e não a possuía ainda em 21 de março de 2025, o que é de todo irrelevante porquanto é por referência ao momento da celebração do contrato de arrendamento que deve ser averiguado o concreto fundamento de resolução do contrato de arrendamento por falta daquela licença ao tempo da sua celebração). Ora, compulsado o referido processo camarário constata-se que nele consta a certidão n.º ...21, emitida a ../../2021, que refere que “ em relação ao prédio, referido pelo requerente, processo de licenciamento de obras n.º ...3, com a Alvará de Licença de Utilização n.º ...56, emitida pela Câmara Municipal ... em 15-10-64, referente ao prédio urbano composto de uma casa de habitação, de ... e andar, situado no lugar de ..., da freguesia ... e Concelho ... (…) se certifica, que não existem na Câmara documentos que permitam fazer a correspondência entre o artigo matricial e a edificação em causa. ” Nele consta também o referido Alvará de Licença de Utilização n.º ...56 e vária documentação (nomeadamente plantas e desenhos) que, inequivocamente e não obstante o teor da referida certidão que sustenta a inviabilidade de emissão de uma segunda via do referido alvará, permitem concluir que a mesma se reporta ao prédio em causa nos autos e de que faz parte o edifício arrendado (aliás no próprio processo camarário parte-se desse pressuposto referindo-se, em várias ocasiões, o processo de licenciamento de obras n.º ...3 como sendo referente ao edifício, ou seja, ao T4 objeto do arrendamento). De resto, os próprios serviços camarários consideram que o anexo está “ licenciado ” - cfr. informação de 13 de março de 2025, no processo camarário, da autoria de HH - e, por consequência e maioria de razão, tem de se considerar que também o está o edifício principal do mesmo prédio (ou seja, a moradia T4 objeto do arrendamento) Pelo que a realização de obras no anexo em causa, ainda que não licenciadas, apenas evidencia uma desconformidade entre a realidade física e o objeto do licenciamento que não torna inválido, nem inexistente, o prévio licenciamento para utilização do prédio, apenas impõe a legalização, ou demolição, das alterações realizadas no anexo e consideradas ilegais, como, aliás, resulta expresso daquele processo camarário. Neste sentido, veja-se o Ac. TCAN 10.02.2017 (proc. n.º 01621/05.0BEPRT ) “ a eventual existência de obras realizadas em desconformidade com o acto impugnado não afecta a legalidade do acto de licenciamento, traduzindo, sim, uma violação do acto de licenciamento e consubstancia uma situação de obras ilegais, contra as quais existem meios de reacção adequados que não o da impugnação do acto de licenciamento. ”. Por outro lado, da prova produzida resultou claramente, como já salientámos, que as referidas obras estavam ainda em curso. Dessa execução ainda não terminada advém que não era ainda possível obter nova licença de utilização atualizada, como resulta expressamente, do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do RGEU, na redação em vigor à data de 31 de agosto de 2023 e introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 , de 9 de setembro. Com efeito, segundo tal normativo, “ o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais, acompanhadas de termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades (…). ”. Não pode, assim, proceder a alteração pretendida, a qual, de resto, contempla factualidade não alegada pelos Réus em sede de contestação, nomeadamente, “ a realização de obras antes, durante e depois da celebração do contrato de arrendamento. ”. 2.5. Quanto à matéria da alínea b) da matéria dada como não provada, defendem os Apelantes que deve a mesma ser dada como provada nos seguintes termos: “Os RR. só se aperceberam do mencionado em 7) e 8) aquando da tentativa do início da mudança para o locado.”. Os únicos meios de prova indicados para sustentar tal alteração são as declarações de parte do Réu CC e a testemunha II que, segundo o alegado, era quem estava com ele nesse momento. Contudo, os Apelantes limitam-se a indicar o afirmado por aqueles sem desenvolverem qualquer argumentação crítica relativamente ao juízo firmado pelo tribunal a quo e que foi o seguinte: “ Quanto ao facto b), na parte que se reporta ao facto 7), reitera-se o acima mencionado a propósito da prova do facto n.º14. Por outro lado, é também inverosímil que os RR., tendo ido visitar o locado, não tenham reparado na ausência de fechadura do portão da habitação, pois a mesma seria perfeitamente notória para qualquer terceiro e, além do mais, visível até do exterior, sem que os RR. tivessem que entrar no prédio dos AA. para esse efeito, pelo que as declarações dos RR. não mereceram, nesta parte, qualquer credibilidade.” . Reitera-se, neste particular, o supra explanado em 2.2. quanto à concordância com a convicção firmada pelo tribunal a quo, nomeadamente, na parte em que se refere que “ não é credível que alguém arrende uma habitação sem questionar se a mesma apresenta já água, gás e luz em condições de utilização imediata ou se, diversamente, terá que contratar, ex novo, esses mesmos serviços. É que, como é sabido, a celebração de contratos de fornecimento destes serviços e a instalação dos correspondentes contadores é sujeita à disponibilidade da entidade prestadora desses mesmos serviços, pelo que pode condicionar a pretensão de mudança dos arrendatários em determinada data. (…) ”. 2.6. Quanto à alínea c) da matéria dada como não provada, consideram os Apelantes deve antes ser dada como provada nos seguintes termos: “Aquando da tentativa do início da mudança para o locado, constataram os RR. que as persianas se encontravam avariadas, não cumprindo a respectiva função”. Ouvidos os depoimentos indicados e todos os demais produzidos em audiência, não vislumbramos qualquer motivo para alterar a decisão tomada pelo tribunal a quo relativamente a este facto concreto. Com efeito, também a Ré GG se pronunciou sobre tal factualidade, afirmando que foi apenas a persiana do quarto que estava torta ou caída, o que foi confirmado pela testemunha FF, o qual reportou que o Réu CC se queixou que uma persiana não abria. De resto, também a testemunha II acabou por referir que apenas uma das persianas, virada para a estrada, não funcionou mais (passagem que os Apelantes convenientemente omitem em sede de alegações), desmentindo assim a versão do Réu CC de que todas as persianas da casa se soltaram todas quando manuseadas. Improcede, também aqui, a impugnação da matéria de facto. 2.7. Insurgem-se os Apelantes quanto à decisão de não prova dos factos vertidos na alínea d) dos factos dados como não provados. Confirma-se também aqui o juízo probatório do tribunal a quo porquanto, efetivamente e ouvida todas a prova produzida, não foi feita qualquer prova dessa factualidade, sendo certo também que na passagem indicada pelos Apelantes (16:46 e que os Apelantes convenientemente não transcrevem ao contrário do que fazem noutros passos da impugnação) a testemunha FF nada refere a propósito do poço. E mesmo quanto perguntado sobre a água e o poço, nada referiu quanto à matéria aqui em causa. É, pois, de manter a factualidade em causa. 2.8. Consideram, ainda, os Apelantes que: - as alíneas e) e f) da matéria dada como não provada, devem antes ser em parte dadas como provadas nos seguintes termos: “Al. e): Face à resolução do contrato, os RR. CC e DD tiveram que encontrar outro imóvel que servisse as suas necessidades de habitação. Al. f): Tendo que mudar o seu centro de vida para parte da cidade.”; - as als. g) e h) da matéria de facto dada como não provada, devem antes ser integralmente dadas como provadas.”. Invocam, para o efeito, os depoimentos de parte do Réu CC e os testemunhais de FF, filho dos Autores, e JJ, marido da 2ª Ré. E, efetivamente, desses depoimentos testemunhais resulta que a intenção inicial dos Réus era arrendar uma casa com logradouro dado que tinham um cão. De resto, por isso mesmo, foram visitar a casa várias vezes, tendo assinado, aliás, o respetivo contrato de arrendamento. Contudo, da prova produzida, não resultou que a causa de terem ido habitar para um T2 na cidade ... estivesse relacionada com as condições da casa que arrendaram em .... A este propósito, o tribunal a quo considerou o seguinte: “ Quanto aos factos e) a h), produziu-se prova que, expressamente, os infirma. Efetivamente, a 3.ª R. e o seu companheiro foram claros e coerentes ao afirmar que, naquela mesma fase em que os RR. pretendiam mudar-se para o locado, eles próprios deixaram de residir no apartamento de tipologia t2 sito na Rua ..., apartamento este que era arrendado e que tinha uma renda convencionada muito inferior à renda que os RR. iriam pagar no locado em causa nestes autos. Por este motivo, atendendo a que esta localização era muito mais central e a renda muito menor, com melhores condições para os primeiros RR., estes pretenderam logo ocupar o apartamento em que vivia a fiadora, o que efetivamente veio a suceder. Posto isto, ficou totalmente infirmada a tese que os primeiros RR. pretenderam, nas suas declarações, defender, no sentido de que este foi o seu “plano B”. Não foi o “plano B”. Simplesmente, esta solução não estava em cima da mesa quando arrendaram o prédio aos Autores e, posteriormente, quando surgiu, passou imediatamente a ser a solução que lhes pareceu mais adequada à sua situação familiar, tendo os primeiros RR. passado, de imediato, a ocupar este apartamento, sem que isso tenha causado qualquer constrangimento de relevo, tanto mais quanto foi essa, verdadeiramente, a opção do casal. ”. E, efetivamente, estas considerações não são fantasiosas. A Ré EE descreveu a urgência dos Réus em deixar a casa onde viviam em ... e aludiu ao falecimento da sua mãe, com a posterior hospitalização da sua irmã que vivia na casa onde também vivia a sua mãe. Mais esclareceu, sempre de forma espontânea, que foi com o marido viver para essa casa “por tempo indeterminado” (como expressamente salientou), deixando o T2 na cidade ... para a filha GG e para o Réu CC aí habitarem. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha JJ foi cristalino e muito revelador da verdadeira causa de os 1ºs Réus não terem ido habitar a casa arrendada aos Autores foi o facto de o depoente e a Ré EE terem concretizado a ideia (que já tinham) de irem viver para a casa da sua falecida sogra, deixando livre o referido T2 na cidade, cuja renda era inferior à renda prevista no contrato de arrendamento celebrado pelos Réus: apenas € 275,00 o que o depoente apodou de “extraordinariamente acessível”. Ou seja, a saída desse T2, no final de julho de 2023, não foi propositada para dar lugar aos 1ºs. Réus, nem decorreu das concretas condições da moradia arrendada, sendo, como disse a referida testemunha, uma coincidência temporal em face do referido falecimento. Aliás, a testemunha JJ foi claro ao referir que a moradia “estava habitável” e que os 1ºs Réus vieram diretamente de ... com as suas coisas e mobílias para o referido T2 (assim desmentindo de forma impressiva o depoimento da testemunha II e o depoimento do Réu CC que disseram ter ido descarregar uma carrinha à moradia e só nesse momento terem dado conta das vicissitudes que são descritas na contestação). O seu depoimento revelou-se espontâneo e sem condicionamentos de qualquer espécie pois que afirmou desconhecer se os 1.ºs Réus já tinham assinado o contrato quando decidiram viver naquele T2, embora também tenha referido que o Réu CC quis “anular” o contrato de arrendamento. Não pode, assim, concluir-se por quaisquer constrangimentos porquanto foram os próprios Réus que decidiram optar por ir viver para o T2 depois de terem assinado o contrato de arrendamento e independentemente das condições do arrendado. 2.9. Por fim, consideram os Apelantes que deve ser aditado à matéria de facto considerada provada, um novo facto, com a seguinte redação: “O R. CC enviou ao A., que as recebeu, as mensagens que constituem o doc. nº 2 junto com o requerimento dos RR. de 5/6/2025.”. Contudo, tal factualidade não foi alegada na contestação, nem em qualquer outro articulado apresentado pelos Réus. Contextualizando: o print das transcrições dessas mensagens é junto aos autos por requerimento apresentado pelos Réus aos 5 de junho de 2025. As referidas mensagens constituem, portanto, um mero meio de prova pelo que não devem constar da factualidade provada, improcedendo, também aqui, a pretensão dos Apelantes. 3. Mostrando-se intocada a matéria de facto julgada provada e não provada da sentença recorrida, é de manter o decidido nesta, com a consequente improcedência da Apelação interposta. O contrato de arrendamento consiste no contrato através do qual o senhorio cede o gozo temporário de um imóvel a terceiro mediante o pagamento de uma contrapartida mensal - cfr. artigo 1022.º do Código Civil . Decorre do disposto no artigo 1031.º do Código Civil que constituem obrigações do senhorio: a) a entrega ao locatário da coisa locada; b) assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins a que se destina. Por sua vez, determina o artigo 1038.º , alínea a). e h)., do Código Civil que constitui obrigação do inquilino, além do mais, pagar a renda ou aluguer e avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa De acordo com o princípio geral consagrado no n.º 1 do artigo 1083.º do Código Civil , qualquer das partes pode resolver o contrato de arrendamento, nos termos gerais de direito, com base no incumprimento pela outra parte. Ademais, de acordo com o n.º 2 do referido artigo 1083.º do Código Civil , é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. Como refere Albertina Pedroso (A Resolução do Contrato de Arrendamento no novo e novíssimo Regime do Arrendamento Urbano, in Julgar n.º 19, p.44 e 45) “ ambos os contraentes podem resolver o contrato de arrendamento apenas com base no incumprimento culposo da outra parte, nos termos previstos nos artigos 432.º e ss. e 801.º , n.º 2, do CC . Assim acontece efectivamente no tocante à resolução do contrato pelo arrendatário, a qual não oferece dificuldades, estando sujeita às supra referidas regras gerais e podendo sempre operar por via extrajudicial ( artigo 1084.º , n.º 2, do CC ) .”. Contudo, não é qualquer facto que poderá justificar o direito legal de resolução, sendo ainda necessário que o mesmo seja relevante e suficientemente grave para determinar o fim do contrato. 3.1. No caso em apreço, os Apelantes remeteram aos Apelados declaração de resolução do contrato com os seguintes fundamentos (facto provado sob o ponto 10).): - “após ocupar o locado vim a constatar que o mesmo não reúne as condições de habitabilidade necessárias para cumprir o fim do mencionado contrato, ostentando vários defeitos (…)”; “- constatei, com surpresa, que para o imóvel não foi emitido qualquer alvará de licença de utilização (…)”. Não tendo nessa missiva descrito as referidas condições de habitabilidade necessárias em falta, vieram a fazê-lo na contestação, com o seguinte elenco: - o imóvel era servido de água de um poço não registado e sem qualquer certificação quanto à qualidade da água, não se encontrando ligado à rede pública de abastecimento; - várias janelas e persianas encontravam-se avariadas, não cumprido a respetiva função; - o portão da entrada não tinha qualquer fechadura, permitindo o acesso indiscriminado; - a pintura das paredes encontrava-se deteriorada, com marcas de humidade. No que se refere à água do poço que servia o locado, apurou-se que este não se encontrava ligado à rede pública de abastecimento e que os Réus mostraram satisfação por esse facto (cfr. factos provados sob os pontos 7). e 14).. Como já se referiu, ao senhorio cabe o dever de proporcionar o gozo da coisa arrendada para os fins que a coisa se destina. Apresentando a coisa arrendada vício que não permita o seu pleno gozo para o fim a que se destina, o contrato considera-se não cumprido, conforme decorre do artigo 1032.º do Código Civil , e o senhorio é responsável pelos prejuízos causados ao arrendatário, devendo, para além disso, proceder às reparações necessárias para o pleno gozo do arrendado. Isto sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o arrendatário proceder à anulação ou à resolução do contrato. No entanto, se quando celebrou o contrato o arrendatário conhecia o defeito da coisa que não permita realizar cabalmente o fim a que se destina, sobre o senhorio não recai qualquer responsabilidade, atento o disposto na alínea a). do artigo 1033.º do Código Civil , presumindo-se assim que o arrendatário aceitou receber o prédio com o defeito e gozá-lo com essa limitação. Ora, no caso em apreço, os Apelantes arrendatários mostraram satisfação pelo facto de o arrendado ser servido por água do poço pelo que conheciam essa particular circunstância e conformaram-se com a mesma, aceitando o arrendamento nessas condições, o que exime, nos termos expostos, o senhorio de qualquer responsabilidade inexistindo, por conseguinte, fundamento bastante para a pretendida resolução por parte dos Apelantes. 3.2. No mais, provou-se que, efetivamente, o portão da entrada não tinha fechadura. Contudo, como bem se assinala na sentença recorrida, trata-se de uma circunstância que, ainda que fosse desconhecida dos Apelantes, não assume, em termos objetivos, uma gravidade ou consequência tal que torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, pelo que não constitui fundamento válido bastante de resolução do contrato de arrendamento. Efetivamente, da matéria de facto apurada não resultam quaisquer circunstâncias que, objetivamente avaliadas, permitam concluir por consequências de tal modo gravosas dessa inexistência de fechadura que tornem inexigível, para o arrendatário, a manutenção do contrato. É que, como se diz no Ac. RG 15.09.2022 (proc. n.º 534/20.0T8VCT.G1 ) “ para além do facto fundamento de resolução ter de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual, a pretensão do resolvente só deverá ser atendida quando, depois da ocorrência do facto que serve de fundamento ao exercício do seu direito, no caso concreto e de acordo com os parâmetros da boa-fé, se torne insustentável ou não possa ser razoavelmente exigível que ele continue a cumprir o programa contratual inicialmente acordado .”. A invocada circunstância não é, por isso, apta a fundamentar a pretendida resolução. 3.3. Resta a questão da licença de utilização do arrendado. Com efeito, resulta do disposto no artigo 1070.º , n.º 1, do Código Civil que o arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível. Por outro lado, constitui fundamento de resolução, pelo arrendatário e nos termos do disposto no artigo 5.º , n.º 7, do Decreto-Lei n.º 160/2006 , de 8 de agosto, a inobservância, por causa imputável ao senhorio, do disposto no n.º 1 desse mesmo normativo, ou seja, que os edifícios dados de arrendamento tenham a sua aptidão, ou fim pretendido pelo contrato, atestados por licença de utilização. Contudo, o disposto no referido n.º 1 não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951), caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção. O referido Decreto-Lei n.º 160/2006 , de 8 de agosto, aprovou os elementos do contrato de arrendamento urbano e os requisitos a que obedece a sua celebração, matéria anteriormente tratada nos artigos 8.º e 9.º do RAU. Aí se estipulou que o contrato de arrendamento urbano quando deva ser reduzido a escrito (ou seja, quando tenha duração superior a seis meses), deve conter os seguintes elementos: a) a identidade das partes; b) a identificação e localização do local arrendado, ou da sua parte; c) o fim habitacional ou não habitacional, indicando quando para habitação não permanente o motivo da transitoriedade; d) a existência da licença de utilização ou a referência a não ser aquela exigível; e) o valor da renda; e f) a data de celebração. Quando aplicável, o contrato de arrendamento urbano deve, ainda, mencionar: a) a identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos arrendados com o objeto principal do contrato; b) a natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios; c) o número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso; d) o regime de renda, ou da sua atualização; e) o prazo; f) a existência de regulamento da propriedade horizontal; g) quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes, diretamente ou por remissão para regulamento anexo. Assim, o artigo 5.º , n.º 7, do Decreto-Lei n.º 160/2006 , de 8 de agosto, consagrou um direito potestativo de resolução, por banda do arrendatário, quando o locado não disponha de licença de utilização por motivo imputável ao senhorio, nas situações em que ela é exigível. Como se refere no Ac. RG 26.10.2023 (proc. n.º 1442/17.8T8BGC.G1 ) a “ exigência da licença de utilização do imóvel baseia-se na necessidade de obrigar os proprietários dos imóveis (novos, reconstruídos ou alterados) ao cumprimento de todas as normas legais, quer relativas à construção, quer à segurança, salubridade ou estética, sendo diferentes as exigências, consoante o fim que se pretenda dar ao imóvel: para habitação ou para outros fins (em regra, não habitacionais), sendo requisito da celebração dos contratos de arrendamento, que fique a constar dos mesmos a existência dessa licença de utilização, como garantia de que o imóvel reúne as condições necessárias - de segurança, de salubridade ou outras para poder ser arrendado (para o fim a que o senhorio o destinou rentabilizar), sendo que essa licença deverá também ser facultada ao próprio arrendatário. A licença de utilização, é assim um documento administrativo, a emitir pela respetiva autoridade municipal, que certifica a conformidade da construção com o respetivo projeto, sendo obrigatória para qualquer arrendamento, quer habitacional, quer para fins não habitacionais - para o exercício de atividade comercial, industrial, de profissão liberal ou de outra atividade, desde que lícita -, e encontra a sua justificação na necessidade de obrigar os proprietários dos imóveis (novos, reconstruídos ou alterados) ao cumprimento de todas as normas legais, quer relativas à construção, quer de segurança, salubridade ou estética. Como esclarece Aragão Seia (“Arrendamento Urbano”, 7.ª ed, 508), trata-se de um “requisito formal do contrato de arrendamento” e “destina-se a salvaguardar a posição jurídica do arrendatário, obviando a que este venha a encontrar-se sujeito a uma medida administrativa de despejo, quando o local arrendado não disponha de funcionalidade adequada ao seu uso. ” No caso em apreço, não consta do elenco dos factos provados qualquer menção à existência, ou não, de licença de utilização do arrendado. Não há prova, portanto, de que o arrendado não dispunha de licença de utilização. Já nos factos não provados constam os seguintes pontos relevantes neste particular: tendo-se os RR. deslocado à Câmara Municipal ... a fim de saber se para o locado havia sido emitido o alvará de licença de utilização, foi-lhes dada a informação verbal que não o havia sido, o que foi confirmando, posteriormente, pelo ofício escrito do Departamento de Planeamento de Gestão Urbanística da referida edilidade. O imóvel arrendado está isento de licença de utilização. Ora, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil compete àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos desse mesmo direito. Por seu turno, o n.º 3 do referido artigo 342.º estipula que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. No caso, afigura-se indubitável que o ónus da prova da inexistência de licença de utilização impendia sobre os Apelantes pois que tal facto é constitutivo do direito de resolução por eles invocado. Não tendo sido feita tal prova, é de concluir que bem andou o tribunal a quo ao considerar a falta de fundamento legal para a resolução do contrato por banda dos Apelantes. Improcede, por conseguinte, neste particular a apelação, mais improcedendo no que se refere à reclamada indemnização seja pela referida falta de fundamento resolutivo, seja pela ausência de demonstração dos prejuízos invocados (dado que quedou inalterada a matéria de facto fixada na primeira instância). 4. Por fim, os Apelantes insurgem-se contra a decisão recorrida alegando que a Ré fiadora nunca poderia ser condenada no pagamento dos montantes em que foram condenados os Réus arrendatários, mas tão só no pagamento da renda de setembro de 2023, no valor de € 500,00, pois que a mesma apenas foi notificada para liquidar essa mesma renda, nos termos do disposto no artigo 1041.º , n.º 5, do Código Civil . Como é sabido, a fiança define-se como sendo o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (o fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. A fiança constitui, assim, uma garantia pessoal cujo objeto mediato é todo o património do terceiro e não apenas determinados bens, como ocorre nas garantias reais (hipoteca, direito de retenção, etc.). Com efeito, nos termos do artigo 627.º do Código Civil , o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (apesar de ser uma obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor - artigo 627.º , n.º 2 do Código Civil ), tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal e cobrindo mesmo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (cfr. artigo 634.º do Código Civil ). Por outro lado, na fiança, atenta a sua natureza pessoal, a regra é a de que o fiador se pode opôr à agressão do seu património enquanto se não tiverem executado todos os bens do devedor: o fiador goza, assim, do chamado benefício de excussão prévia, como corolário lógico da subsidiariedade da fiança (cfr. artigo 638.º , n.º 1, do Código Civil ). A fiança tem como características principais a acessoriedade e a subsidiariedade. Esta última é uma característica não essencial pois o fiador pode renunciar a ela, como resulta do artigo 640.º , alínea a)., do Código Civil . Para além disso, a subsidiariedade é excluída quando o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da garantia ser demandado no território do continente ou ilhas adjacentes (cfr. artigo 640.º , alínea b)., do Código Civil ) ou quando a fiança respeitar a obrigação comercial (cfr. artigo 101.º do C. Comercial). Dito isto, deve referir-se que a circunstância de o fiador se ter obrigado como “principal pagadora” - como é o caso em apreço - tem apenas como consequência a renúncia ao benefício da excussão, nos termos dos artigos 638.º e 640.º do Código Civil . Com efeito, a fiança constitui o fiador numa obrigação acessória da que recai sobre o devedor e não perde essa natureza pelo facto de o fiador aceitar vincular-se como “principal pagador”, caso em que se elimina apenas a característica da subsidiariedade daquela garantia. Resulta do artigo 634.º do Código Civil que as duas obrigações - a do devedor e a do fiador -, embora distintas, têm o mesmo conteúdo. Além do mais, a fiança cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. No caso específico do contrato de arrendamento, dispõe o artigo 1041.º , n.º 5, do Código Civil que caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida. Mais dispõe o n.º 6 desse mesmo artigo que o senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior. Está provado que a Ré EE se obrigou, nos termos do convencionado na cláusula 11.º do contrato de arrendamento, a ser a principal fiadora e pagadora de todos os valores, fosse de rendas em atraso ou outros, junto do Autor - cfr. ponto 6). dos factos provados. Também se provou que, por carta datada de 22 de agosto de 2023 e recebida pela ré EE em 24 de agosto de 2023, o senhorio notificou-a da mora dos arrendatários (restantes RR.) e das quantias em dívida - cfr. ponto 12). dos factos provados. É o seguinte o teor da referida missiva: “ os inquilinos não efectuaram o pagamento atempado das rendas, pois tinham de pagar até 10 de Agosto de 2023 a quantia de € 1.000,00 (mil euros), referente às rendas de Agosto e Setembro de 2023, nos termos do contrato, e só pagaram a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). Assim, pela presente, notifico V.ª Ex.ª para proceder ao pagamento daquela renda, sob pena de ter de recorrer às vias judiciais. ”. Daqui decorre que, efetivamente, a Ré fiadora apenas foi notificada para proceder ao pagamento da renda de setembro de 2023. Vejamos. Para Pinto Frutado (Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 2019, p.148) “ os n.ºs 5 e 6 preenchem uma lacuna sobre a relação do locador com o fiador, que exista, do locatário, em face da mora deste no pagamento de rendas. No n.º 5, estabelece-se que o senhorio deve dar-lhe conhecimento da mora e da quantia em dívida «nos 90 dias seguintes». A notificação deve, naturalmente, fazer-se desde a primeira mora e se, após a notificação, se cumularem outras rendas que continuem em falta, certamente deverá dar-se imediatamente conta da dívida acumulada. A notificação é indispensável porque, como se declara no n.º 5, só após ela poderá o senhorio exigir do fiador a quantia em dívida. Isto era o que já se praticava anteriormente ao aditamento destes n.ºs 5 e 6. Apenas se acrescentou agora, à prática adotada, um prazo de notificação, talvez com o objetivo moralizador de evitar que o senhorio prolongue a ocorrência da mora para ir avolumando a dívida .”. Vem-se entendendo que o cumprimento da referida notificação assume condição necessária para a demanda do fiador com vista à satisfação da obrigação incumprida pelo inquilino. Neste sentido, veja-se o Ac. RP 8.5.2023 (proc. n.º 1242/22.3T8PRT.P1 ) onde se escreveu que “ da leitura conjugada dos nºs 5 e 6 do artigo 1041º do CC (…) infere-se que a sanção prevista pelo legislador para a não notificação do fiador por parte do senhorio em caso de incumprimento do inquilino (que não faz cessar a mora nos termos do nº 2 deste artigo) é a da impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação em falta junto do fiador. Bem assim, a notificação por parte do senhorio ao fiador é condição para o poder demandar ao cumprimento da dívida afiançada. (…) A notificação que o senhorio deve fazer ao fiador implica, portanto, a observância do prazo de 90 dias após o decurso dos 8 dias de mora mencionados neste nº 2, para que ao mesmo possa exigir o cumprimento da obrigação do seu inquilino desde o início da mora.(…) A notificação por parte do senhorio ao fiador é condição para o poder demandar ao cumprimento da dívida afiançada. ” - no mesmo sentido vejam-se os Ac. RL de 21.05.2020 (proc. n.º 2804/18.9T8CSC.L1-2 ), RG 24.11.2022 (proc. n.º 629/21T8CHV.G1), RE 27.06.2024 (proc. n.º 94/20.2T8FAR.E1 ), RG 11.07.2024 (proc. n.º 6418/23.3T8VNF.G1 ) e RP 23.10.2025 (proc. n.º 970/25.6T8AVR.P1 ). Tendo sido apenas efetuada a notificação para pagamento de uma renda, sem que tenha, entretanto, sido comunicado à fiadora o incumprimento de outras rendas, suscita-se questão de saber se a citação dessa Ré, em 14 de maio de 2024 (cfr. refª. ...21), vale como notificação interpelativa para o pagamento das demais rendas que se venceram até à entrega do arrendado. Na sentença recorrida considerou-se que a citação para ação satisfaz o dever de notificação e interpelação exigidos pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 1041.º do Código Civil . No entanto, a jurisprudência divide-se em duas posições distintas relativamente à solução a dar a essa questão. Tais posições são sintetizadas no Ac. RP 10.07.2025 (proc. n.º 379/23.6T8ILH.P1 ): “ i - a citação na ação em que é pedida a condenação do fiador no pagamento das rendas em dívida, com base na mora do locatário vale como notificação para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6 do art.º 1041.º do C.C., ainda que apenas relativamente às rendas vencidas e não pagas nos 90 dias que antecederam a citação desse fiador (neste sentido, cf. o ac. da Relação de Guimarães de 30-4-2025, proc. 1990/22.8T8BRG.G1 , Alexandra Rolim Mendes); ii - a consideração de que a ausência de notificação à fiadora não afasta a relevância da citação desta, considerando-se realizada a notificação da fiadora com esta citação, sendo-lhe exigível as rendas vencidas e não pagas nos 90 dias anteriores à citação, tornaria inúteis os normativos contidos nos n.ºs 5 e 6 do art.º 1041.º do C.C.; a citação não vale, em qualquer caso, como notificação (neste sentido, cf. o ac. da Relação de Lisboa de 04-07-2023, proc. 1202/22.4T8SXL.L1-7 , José Capacete) .”. No já referido Ac. RP 8.5.2023 (proc. n.º 1242/22.3T8PRT.P1 ) escreveu-se (citando o Ac. RL 26.4.2022 e Ana Isabel Afonso in “Sobre as mais recentes alterações legislativas ao regime do arrendamento urbano” publicado in “Estudos de Arrendamento Urbano, vol. I, edição Universidade Católica Editora. Porto de março de 2020, p. 21 e segs.) que “ as rendas no contrato de locação (…) correspondem a prestações periódicas sucessivas, dependentes da duração do contrato”, e nessa medida a cada novo incumprimento da obrigação “renasce o direito” à interpelação, em respeito pelos prazos previstos nos n. ºs 2, 5 e 6 do artigo 1041.º ”. Ora, considerando que estão em causa prestações mensais que se vão vencendo sucessivamente faz todo o sentido considerar a citação para efeitos de interpelação do fiador, desde que com efeitos limitados às rendas vencidas no período de 90 dias a que alude o n.º 5 do artigo 1041.º do Código Civil . Tal permite cumprir o escopo desta norma, qual seja, o de impedir que o senhorio se aproveite da solvabilidade do fiador e do desconhecimento do incumprimento pelo inquilino para aumentar a dívida e o de garantir um adequado nível de proteção ao fiador de modo a que, à data da respetiva interpelação nunca estejam vencidas rendas de período superior a quatro meses (o mês da renda em mora e as 3 subsequentes rendas que se vencem no período máximo de 90 dias). Efetivamente, como se demonstra no Ac. RG 18.12.2024 (processo n.º 10/24.2T8MNC.G1 ) “ independentemente de a notificação do fiador ocorrer antes ou depois da propositura da acção com a citação, a consequência para o fiador é a mesma, o senhorio só poderá exigir do fiador as rendas vencidas nos 90 dias anteriores à notificação ou citação (bem como as que entretanto se vencerem), nada impedindo o fiador de, mesmo após ter sido interposta a acção, querendo, proceder ao pagamento voluntário das rendas reclamadas ou de fazer cessar a mora do arrendatário .”. Assim sendo, à Ré fiadora não podem ser exigidas as rendas vencidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e no mês de janeiro de 2024, sendo apenas devidas a vencida em setembro de 2023 e as vencidas a partir do mês de fevereiro de 2024, tendo em conta que a citação da mesma ocorreu em 14 de maio de 2024 e, de acordo com o contrato de arrendamento firmado entre as partes, a renda devia ser paga no dia 10 de cada mês (sendo os 90 dias contados após o prazo de 8 dias referido no n.º 2 do artigo 1041.º do Código Civil , por força do n.º 5 do mesmo diploma). Em suma, tendo a entrega do arrendado ocorrido em 26 de junho de 2025 (cfr. ata de 26 de junho, com a refª. ...17) a Ré EE apenas responde pelo total de € 9.000,00, correspondente a dezoito meses de renda. A tal montante acrescem os juros de mora, à taxa indicada na sentença recorrida, mas apenas sobre o valor de € 500,00 (correspondente à renda de setembro de 2023) desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, atento o peticionado. Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães na procedência parcial da apelação e, em consequência, decidem revogar parcialmente a decisão recorrida e condenar a Ré EE a pagar aos Autores, solidariamente com os demais Réus, a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa civil peticionada, sobre o valor de € 500,00 (quinhentos euros) desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, confirmando o mais que foi decidido. Custas por Apelantes e Apelados na proporção do decaimento - cfr. artigo 527.º , n.º 1 e 2, do CPC . Guimarães, 15 de outubro de 2026. José Lino Alvoeiro João Paulo Dias Pereira Sandra Melo