I- Não é necessário que o Plano Director Municipal reconheça potencialidades construtivas ao terreno expropriado, mas que este possa vir a dispor de infra-estruturas.
II- Não é necessário que esse Plano Director Municipal preveja a instalação de todas as estruturas referidas no artigo 24 n.2 alínea c) do Còdigo das Expropriações, sendo relevante apenas o acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
III- A integração de terrenos expropriados, em Reserva Ecológica Nacional não implica, de per si, a extinção das potencialidades edificativas dos respectivos solos.
IV- No cálculo do valor do solo apto para a construção não tem lugar, face ao disposto no artigo 25 ns.2, 3 e 4 do Código das Expropriações, a dedução de 10% para o custo da construção de acesso rodoviário.