I- A destituição do gerente, que havia sido nomeado no pacto como direito especial, com base em justa causa, só pode fazer-se por via judicial.
II- Tendo, em tal caso, sido deliberada a destituição em assembleia geral, essa deliberação será nula.
III- Mesmo depois de amortizada a quota de um sócio, nada impede que ele possa continuar como gerente da sociedade.
IV- A deliberação da amortização da quota não é dependente da destituição do sócio da gerência.
V- A deliberação sobre amortização da quota de sócio poderá ser nula (ou não), conforme haja (ou não), motivos graves que constituam justa causa de exclusão do sócio, os quais, quando tiverem sido alegados, haverão de averiguar-se no julgamento final.