031/20 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 031/20
ACORDAO
Descritores: Conflito negativo de jurisdição, Acidente de trabalho, Contrato de emprego - insercão
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28004
Nr Documento: SAC20210708031
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a06890f37767636d80258711005d5c26
Sumário
Incumbe aos Tribunais Judiciais a competência para conhecer do processo visando a reparação dos danos resultantes de acidente de trabalho ocorrido enquanto desempenhava funções ao abrigo de um contrato emprego-inserção.
Texto
Conflito n.º 31/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório A……………… intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho do Barreiro, acção declarativa com processo especial contra o Centro Social e Paroquial B………… emergente de acidente de trabalho ocorrido enquanto desempenhava funções ao abrigo de um contrato emprego inserção+, tendo o mesmo sido absolvido da instância com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria. Em seguida, a A. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), acção administrativa contra o Estado pedindo a condenação deste no pagamento da restituição dos danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no contexto do acidente ocorrido na execução do contrato emprego – inserção+, celebrado ao abrigo da Portaria nº 128/2009 , de 30 de Abril, tendo este Tribunal julgado procedente a excepção de incompetência material invoca pelo R. e determinado a sua absolvição da instância. A autora requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição e a Senhora Juíza do TAF de Almada ordenou remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos. As partes, notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art. 11º da Lei nº 91/2019 , nada disseram. A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho do Barreiro, Juiz 2. Cumpre decidir. A Autora alega, em síntese, que sofreu um acidente no exercício da prestação de trabalho executada ao abrigo do Contrato emprego–inserção+ celebrado com o Centro Social e Paroquial B…………., no âmbito da Portaria nº 128/2009 , de 30 de Janeiro, dele resultando danos dos quais se pretende ver ressarcida. O presente conflito negativo de jurisdição vem suscitado entre o Juízo do Trabalho do Barreiro e o TAF de Almada por ambos se terem considerado materialmente incompetentes para apreciar o pedido da autora. Entendeu o Juízo do Trabalho do Barreiro, na sentença proferida em 15.05.2018, que “ Atenta o previsto na Portaria nº 128/2009 de 30/01, estamos perante uma relação de segurança social, mais especificamente de acção social, essencialmente estabelecida entre o IEFP e os trabalhadores-beneficiários, intervindo as entidades promotoras como colaboradoras da Administração na execução dessas finalidades de solidariedade e interesse social, sendo que a relação jurídica que subjaz ao contrato emprego - inserção + é de natureza administrativa, pelo que a competência para dirimir os litígios dela emergentes cabe à jurisdição administrativa (vide art.º 4.º, n.º1, al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) ”. Por sua vez, o TAF de Almada no saneador-sentença de 10.09.2019, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que cita, julgou-se materialmente incompetente e absolveu a Ré da instância, entendendo que “ não tendo a trabalhadora em causa um vínculo para o exercício de funções públicas de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas – pois, como vimos, a sua relação de emprego deriva do contrato de emprego - inserção+ - o (alegado) acidente de trabalho em causa não pode ser enquadrado como «acidente em serviço», para efeitos de aplicação do Decreto-lei n.º 503/99 , de 20 de Novembro ” acrescentando que “ não tendo a trabalhadora em causa um vínculo para o exercício de funções públicas de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas; é aos tribunais judiciais que incumbe a competência para conhecer do presente processo relativo ao (alegado) acidente de trabalho que mais não visa do que a reparação das consequências do alegado acidente ”. Assim, a questão suscitada nos autos é a de saber qual a jurisdição competente quando está em causa um acidente sofrido por um trabalhador no âmbito de execução de um “contrato emprego-inserção+”. Questão que já foi apreciada pelo Tribunal dos Conflitos, por diversas vezes, sendo uniforme a posição assumida (cfr. Acórdãos do Tribunal dos Conflitos nº 15/17, de 19.10.2017, nº 53/17, de 25.01.2018, nº 40/18, de 31.01.2019, nº 42/18, de 28.02.2019, nº 15/19, de 30.01.2019 e nº 37/19, de 6.02.2019, 50/2029, 51/2019, 52/2019 de 25.06.2020, nº 44/19, de 03.11.2020 e n.º 8/20, de 27.04.2021). O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211º, nº 1, da CRP). Por sua vez, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo nº 3 do art. 212º da CRP, em que se estabelece que “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ”. A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4.º do ETAF, com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4). Deste último preceito importa no caso o disposto na alínea b) do nº 4 que excluí do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios “ decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público ”. O “contrato emprego-inserção+” insere-se no regime jurídico do Rendimento Social de Inserção criado pela Lei nº 13/2003 , de 21/5, fazendo parte do programa de inserção previsto naquele regime. A Portaria nº 128/2009 , de 20/1 “ regulamenta as medidas 'Contrato emprego-inserção' e 'Contrato emprego-inserção+', através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário ” (cfr. art. 1º). Da celebração do contrato emprego-inserção+ não decorre o estabelecimento de qualquer vínculo de trabalho em funções públicas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014 , de 20/6), nomeadamente em qualquer das modalidades de prestação de trabalho em funções públicas que se traduzem no vínculo de emprego público previsto no art. 6º da LTFP [que prevê as modalidades de prestação de trabalho em funções públicas que se traduzem no vínculo de emprego público] ou de contrato de prestação de serviço, previsto no art. 10º. Ora, o DL nº 503/99 , de 20/11 (regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) determina no seu artigo 2º que “ O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado ” (nº 1). E que “ O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes ” (nº 2). Por outro lado, nos termos do nº 4, “ Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 , de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código ”. Por sua vez, de acordo com o nº 5, “ O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social ”. Dispondo o nº 6 que “ As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho ”. Assim, não pode o acidente em apreço considerar-se abrangido pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Já a Lei nº 98/2009 , de 4/9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, prevê de forma ampla o seu âmbito de aplicação no que respeita a acidentes de trabalho e é parte integrante do regime do contrato de trabalho consagrado no Código do Trabalho. O art. 284º deste Código remete a regulamentação da prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais para “legislação específica”, que é justamente a Lei nº 98/2009 . Na situação em apreço, a relação estabelecida entre o Centro Social e Paroquial B…………. e a trabalhadora cabe na previsão normativa do art. 3º, de acordo com a qual, “ O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos ” (nº 1) e “ Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços ” (nº 2). E que, de acordo com o nº 3 do referido preceito: “ Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador ”. A entidade por conta de quem o trabalho é prestado é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na Lei nº 98/2009 para “ entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro ”, conforme o art. 79º, nº 1. O acidente em causa nos autos é susceptível de ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos dos arts. 3º , 8º e 9º , da Lei nº 98/2009 , já que é subsumível ao conceito de acidente de trabalho previsto no art. 8º, nº 1, segundo o qual “ é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte ”. Assim, e atento o disposto no art. 4º, nº 4, al. b), do ETAF, é de concluir, tal com tem vindo a ser decidido por este Tribunal dos Conflitos em casos idênticos, que o acidente em causa nos autos não pode considerar-se abrangido pelo DL nº 503/99 , de 20/11. Antes devendo ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009 , razão pela qual a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais. Pelo exposto, acordam em atribuir a competência para conhecer da presente acção aos tribunais judiciais. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que a adjunta Senhora Vice-Presidente do STJ, Conselheira Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza tem voto de conformidade. Lisboa, 8 de Julho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa