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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO 1. Do processado prévio ao despacho recorrido No Processo Comum singular n.º 18/14.6PCELV da Comarca de Portalegre Juízo Local Criminal de Elvas, submetido a julgamento o arguido AA foi condenado, por sentença de 15.11.2016, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º , n.º 1, 204.º , n.º 1, alínea a) por referência à alínea a) do artigo 202.º todos do CP na pena de 310 dias de multa no quantitativo diário de 5 €, num total de 1.550 €. Essa decisão transitou em julgado no dia 15.12.2016, tendo o arguido antes dessa data solicitado o pagamento da multa em prestações o que lhe foi deferido, mas não cumpriu. O arguido requereu, ainda, o pagamento da multa através de prestação de tarefas a favor da comunidade, mas extemporaneamente, não tendo, por isso sido atendido o peticionado. Em 11.11.2019 por despacho judicial (transitado em julgado) a pena de multa foi convertida em prisão subsidiária. Em 28.4.2020, todavia, foi decretada a suspensão por um ano da execução da prisão subsidiária, mediante injunções de conteúdo não económico, como o de o arguido comparecer a entrevistas junto da DGRS e de se abster de envolver em novas práticas delituosas. Em 14.2.2021, contudo, o arguido cometeu um crime de furto qualificado pelo qual foi condenado, em processo sumaríssimo, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5 € perfazendo o montante global de 900 €. Nessa sequência o MP promoveu a revogação da suspensão da prisão subsidiária. Do despacho recorrido Na sequência da revogação solicitada pelo MP o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): “ I. Da revogação da suspensão de execução da prisão subsidiária: Por despacho proferido em 11-11-2019 foi determinada a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em sede de sentença em 206 dias de prisão subsidiária. Por sua vez, por despacho proferido em 28-04-2020, foi determinada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, mediante a injunção de o arguido se sujeitar a acompanhamento por parte da DGRSP, nos termos propostos por esta entidade, a saber: “(i) entrevistas com o técnico de reinserção social; (ii) manter e consolidar um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas”. De acordo com o relatório de execução de acompanhamento da injunção a que ficou sujeito como condição de suspensão da prisão subsidiária, “o arguido não interiorizou a necessária alteração de comportamento. Assim como não correspondeu positivamente à intervenção técnica destes serviços, não tendo cumprido uma das injunções mais relevantes, nomeadamente a manter e consolidar um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas”. Foi garantido o seu contraditório por escrito pela defesa do arguido e foi realizada audição pessoal do arguido com vista à presente decisão. Foi solicitada informação ao processo 161/21.... e, bem assim, que se aguardassem os autos a prolação da decisão final quanto a tal processo, ao abrigo do disposto no art. 57.º , n.º 2, do Código Penal . Foi junto aos autos certidão de sentença no âmbito de tal processo onde o aqui arguido AA foi condenado, em processo sumaríssimo, pela prática em 14 de Fevereiro de 2021 em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º , 23.º , 203.º , nº 1 e 204.º , nº 1, alínea f), todos do Código Penal , na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o montante global de 900,00 € (novecentos euros). O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da prisão subsidiária, com o inerente cumprimento da prisão subsidiária. A defesa do arguido nada requereu ou se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Foi o arguido AA nos presentes autos condenado por sentença transitada em julgado em 15-12-2016 pela prática como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 alínea a) por referência à alínea a) do art. 202.º , todos do Código Penal , na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros), perfazendo um total de 1.550,00 € (mil quinhentos e cinquenta euros); O arguido ainda antes do trânsito em julgado da sentença, veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações, o qual lhe foi deferido, não tendo paga qualquer prestação. Por sua vez, por despacho de 11-11-2019, foi a pena de multa convertida em 206 dias de prisão subsidiária e, suspensa na sua execução, por um ano, mediante a imposição de regras de conduta por despacho de 28-04-2020. Dispõe o artigo 49.º , do Código Penal que: “1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”. Como condição de suspensão da prisão subsidiária foi determinado que o arguido durante o período de um comparecesse a entrevistas com técnico de reinserção social e mantivesse um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas. A equipa da DGRSP que acompanhou o período de suspensão da prisão subsidiária, junto aos autos em 22-06-2021 (ref. ...39), informou que o arguido durante tal hiato temporal compareceu a algumas entrevistas, “denotando aparente recetividade à intervenção técnica sobre a problemática criminal”. Mais informou que durante alguns meses não foi possível reagendar entrevistas em virtude de posteriormente o arguido ter justificado com a sua ausência do país para efectuar trabalhos esporádicos. Em contexto de entrevista, foi também questionado se se tinha envolvido na prática de actos ilícitos, tendo o mesmo referido que não. Em contexto de audição pessoal, o arguido manteve a mesma postura relatada e constante do relatório de execução do plano de suspensão da prisão subsidiária, referindo que “não se recordava de nada e que não tinha praticado nada”. Na mesma diligência, a senhora técnica informou o tribunal que o arguido não foi assíduo nas entrevistas planeadas. Os autos ficaram a aguardar o desfecho o processo que veio a condenar o arguido pela prática em 14 de Fevereiro de 2021 de um crime de furto qualificado em melhor identificado supra. Também de apurou em sede de audição pessoal que o arguido não tem quaisquer habilitações literárias, não sabendo ler nem escrever. Não se olvida que a pena de “prisão” surge como ultima ratio da política criminal. É a própria lei que fixa apenas a pena de multa para alguns crimes, ou permite fazer a opção do art. 70.º do Código Penal (princípio da preferência pelas penas não detentivas). Por outro lado, a consciência da gravidade da aplicação de pena detentiva (seja pena de prisão efectiva ou prisão subsidiária) tem levado a tentativas sérias de resolver ou minorar aqueles problemas, sendo disso exemplo, no que concerne à questão da desigualdade, o sistema de dias de multa, nomeadamente quando o quantitativo diário deve ser fixado de acordo com a situação económica e financeira do condenado, como sucede entre nós ( art 47.º , nº 2 do Código Penal ), ou através de alternativas à declaração e efectividade do cumprimento de prisão subsidiária nos casos de falta de pagamento da multa, de que o Código Penal é igualmente exemplo, no que concerne à suspensão da prisão subsidiária quando o condenado provar que a razão do pagamento da pena de multa lhe não for imputável. Além da pena de multa fraccionadamente autorizada que apesar do arguido a ter requerido, não diligenciou pelo pagamento de qualquer prestação, concluiu o tribunal pela sua suspensão mediante o cumprimento de injunções de conteúdo não económico. Porém, desde já se adianta, que nem assim. O arguido além não ter comparecido como se lhe impunha durante o período de suspensão de forma assídua, ausentou-se do país sem comunicar aos autos ou à equipa da DGRSP, além de ter praticado durante o período de tal suspensão, um ilícito criminal da mesma natureza da condenação dos presentes autos. O arguido em sede de audição assumiu uma postura de indiferença perante as consequências que daí poderiam advir, além do total desinvestimento a nível pessoal que, apesar de já contar com 37 anos de idade, continua a não saber ler ou escrever. A prática de crime de igual natureza é elucidativa da ausência de interiorização do desvalor da conduta em que foi condenado no âmbito dos presentes autos, além do juízo de prognose ser desfavorável no que concerne à sua ressocialização. Tudo globalmente considerado, entendemos, pois, que, a conduta processual e substantiva do arguido, plasmada na falta de comparência em algumas entrevistas, na sua ausência do país sem dar nota à equipa da DGRSP que o acompanhava durante o período de suspensão, aliada à circunstância da prática pelo arguido durante em tal período de suspensão de um crime de furto qualificado, englobadas nas regras de conduta de conteúdo não económico e fixadas como condição de suspensão da prisão subsidiária, não foram cumpridas, impondo-se, assim, a execução da prisão subsidiária. Notifique, sendo o arguido com as advertências constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 49.º do Código Penal . Comunique à equipa da DGRSP. Após trânsito em julgado do presente despacho, passe os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária e condução ao estabelecimento prisional, a serem cumpridos até 1 de Setembro de 2022, devendo constar dos mesmos que o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, o montante da multa não pago, inclusivamente ao agente que proceder à detenção, no momento em que esta se venha a verificar ( artigo 49.º , n.º 2 do Código Penal e 491.º-A do Código de Processo Penal), bem como que o pagamento poderá ser efectuado no estabelecimento prisional ( artigo 491.º-A do Código de Processo Penal ), bem como de que a cada dia de prisão corresponde a quantia de 7,53 Euros (sete euros e cinquenta e três cêntimos), nos termos do disposto no artigo 491.º-A , n.º 3 do Código de Processo Penal . Oportunamente (após trânsito em julgado do presente despacho), remeta boletins ao registo criminal (cf. artigo 6.º , alínea a) da Lei n.º 37/2015 , de 5 de maio).”. Do recurso Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “Quanto à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão determinando consequentemente, o cumprimento da pena de 206 (duzentos e seis dias) de prisão, o Recorrente crê que se cometeria, apesar de tudo, justiça e aplicar-se-ia corretamente os pressupostos e critérios de fixação das penas (Art.º 70 e seguintes do C. Penal), assim como, se realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, sendo decretada a sua execução em regime de permanência na habitação , com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia.” 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): O douto despacho recorrido não merece qualquer reparo, devendo ser mantido. Com efeito, no douto despacho recorrido não foi violada qualquer norma jurídica substantiva ou processual, ou qualquer princípio de Direito. O momento da decisão de aplicação do Regime de Permanência na Habitação é o momento da sentença condenatória. Neste sentido, veja-se, v.g, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.03.2017, proferido no proc. nº. 78/13.7GCSAT.C1. Do vertido no referido artº. 43º do CPenal, retira-se que o Regime de Permanência na Habitação não contempla o caso dos autos Com efeito, o teor do nº. 1 do referido artº. 43º do CPenal, enumera as situações em que a pena pode ser cumprida em regime de permanência na habitação, sendo que, daí resulta que, em qualquer das situações, o regime de permanência na habitação só está previsto para os casos em que ab initio, a pena principal é uma pena de prisão, o que, não é, manifestamente o caso dos autos, uma vez que o arguido foi condenado ab initio, numa pena de multa. Acresce que, na exposição dos motivos da Lei nº. 94/2017, de 23/08 –que alterou o CPenal, designadamente, no que respeita ao Regime de Permanência na Habitação – resulta clara e expressamente que “fora do quadro de Regime de Permanência na Habitação fica a prisão subsidiária, prevista no artº. 49º do CPenal, atendendo à sua natureza e funções peculiares.” O artº. 70º e ss do CPenal, cuja alegada violação, o arguido invoca nas suas alegações de recurso, foram observados, quando tinham de ser, ou seja, na sentença. Acresce que, para além da prisão subsidiária ser reduzida a dois terços, situação que não teria cabimento, caso pudesse ser cumprida em regime de permanência na habitação, sempre poderá o arguido, a todo o tempo, evitar tal execução, pagando a multa – artº. 49º nº. 2 do CPenal. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho recorrido.(…)” 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP . Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em saber se a prisão subsidiária, aplicada por incumprimento de uma pena de multa ( artigo 49.º do CP ), pode ser cumprida em regime de permanência na habitação ( artigo 43.º do CP ). Apreciação do recurso interposto pelo arguido Apreciemos, então, a questão suscitada seguindo de perto a bem fundamentada resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público. O arguido entende que o cumprimento da pena de prisão subsidiária fixada em duzentos e seis dias teria escassos efeitos positivos na prevenção de reincidência por se tratar de prisão de curta duração. Daí, na ótica do recorrente, ser de aplicar o cumprimento da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação, facilitando deste modo a manutenção dos laços de inserção familiar do recorrente, diminuindo o risco de reincidência e aliviando a lotação das cadeias. Tendo em consideração a posição assumida pelo arguido cumpre, em primeiro lugar, referir que o artigo 43.º do CP , sob a epígrafe de “regime de permanência na habitação”, na parte relevante para o caso em apreciação, estabelece o seguinte: “ 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. (…) 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: Frequentar certos programas ou atividades; Cumprir determinadas obrigações; (…).”. Da leitura do normativo transcrito é facilmente apreensível que o momento da decisão de aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, tal, aliás, como é assinalado na jurisprudência de forma expressa, designadamente no Acórdão da Relação de Coimbra de 29.03.2017 . Em segundo lugar, retira-se, também, do teor do artigo 43.º do CP que o Regime de Permanência na Habitação não contempla a situação de condenação em pena de multa, a qual, por incumprimento foi convertida nos correspondentes dias de prisão subsidiária e cuja execução ficou suspensa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP , suspensão essa, entretanto, revogada, por novo incumprimento do arguido. Na verdade quando o artigo 43.º , n.º 1 do CP enumera as situações de a pena poder ser cumprida em regime de permanência na habitação, dele resulta que essa situação apenas está prevista quando ab initio , a pena principal aplicada é a prisão . No caso em apreciação, todavia, o arguido não foi condenado ab initio , em pena de prisão, mas sim na pena principal de multa. À conclusão alcançada, chega-se, não só pela leitura atenta do artigo 43.º do CP como, também, da leitura da “Exposição dos Motivos” da Proposta de Lei que deu origem à Lei n.º 94/2017 , de 23.8, legislação que alterou o CP , designadamente, no respeitante ao Regime de Permanência na Habitação. Nessa exposição de motivos da proposta de lei referenciada resulta claro e expressamente que “ fora do quadro de Regime de Permanência na Habitação fica a prisão subsidiária, prevista no artigo 49.º do CP , atendendo à sua natureza e funções peculiares.” . Sobre este tema já se pronunciou, também, a jurisprudência nomeadamente no Acórdão da RG de 23-11-2020 , onde do respetivo sumário consta: “I. A prisão subsidiária resultante do não pagamento de uma pena de multa não pode ser executada em regime de permanência na habitação. II. O âmbito de aplicação do regime de permanência na habitação, tal como se encontra estabelecido no artigo 43º , do Código Penal , respeita exclusivamente às situações taxativamente elencadas no seu nº 1, todas elas relativas a pena de prisão aplicada a título principal.” Mesmo a alínea c), do n.º 1 do artigo 43.º do CP que poderia inculcar essa interpretação quando nela inclui “ a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º “, reporta-se sempre a situações em que a pena principal ab initio é a prisão (cf. a redação do n.º 1 do artigo, acima transcrito). Estando, assim, nesta alínea c) incluídos os casos em que foi aplicada pena de prisão principal substituída por pena de multa. Acresce que o regime dos artigos 70.º e segs. do CP , cuja violação, o arguido parece invocar nas suas alegações de recurso é de observar no momento próprio, ou seja, na sentença e não em momento posterior a ela. Foi aliás por força da aplicação de tais normas, que se decidiu na sentença condenar o arguido na pena principal de multa, ao invés de uma pena de prisão, decisão essa devidamente transitada em julgado. Face à condenação numa pena de multa, o arguido teve à sua disposição várias formas de cumprimento: o cumprimento voluntário; o pagamento em prestações ( artigo 47.º , n.º 3 do CP ); a prestação de trabalho a favor da comunidade ( artigo 48.º do CP ); o cumprimento das condições de suspensão ( artigo 49.º , n.º 3 do CP ). O recorrente, todavia, não satisfez quaisquer daquelas formas de cumprimento. Daí, ao abrigo do artigo 49.º , n.º 3 parte final do CP ter perfeito cabimento a determinação do cumprimento da prisão subsidiária constante do despacho recorrido. A finalizar cumpre referir que como a pena a cumprir é uma pena de prisão subsidiária o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado ( artigo 49.º , n.º 2 do CP ). Já se tivesse sido condenado em pena principal de prisão substituída por multa não poderia evitar a execução da prisão, pagando a multa. Daí, por ser distinto, não dever ser confundido o regime das penas de substituição quando o agente é condenado em pena principal de multa com a situação de condenação em pena principal de prisão. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e, em consequência, mantém-se na integra o despacho datado de 1.4.2022. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, o despacho recorrido. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC ( artigos 513.º , n.ºs 1 e 3 e 514.º , n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º , n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 25 de outubro de 2022. Beatriz Marques Borges – Relatora João Carrola Maria Leonor Esteves [1] Sublinhado nosso. [2] Proferido no proc. n.º 78/13.7GCSAT.C1 , relatado por Luís Teixeira e disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrc . [3] Cf. neste sentido Acórdão da RC de 6.6.2018, proferido no processo n.º 210/11.5TAPBL.A.C1, relatado por Luís Teixeira e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrc. [4] A Proposta de Lei nº 90/XIII, na Base de Dados da Presidência de Conselho de Ministros, deu origem à Lei nº 94/2017 , mas esta última não contém preâmbulo ou exposição de motivos. [5] Cf. p. 2 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, disponível para consulta em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4a5447566e4c305276593356745a57353062334e4a626d6c6a6157463061585a684c7a63354e7a46684f444e694c5463794d5445744e4463304d533035596a52684c5749304f474d784f5455354e4445324e79356b62324d3d&fich=7971a83b-7211-4741-9b4a-b48c19594167.doc&Inline=true . [6] Proferido no processo n.º 78/13.7IDBRG-E .G1, relatado por Fátima Furtado e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrg.