I- A rejeição liminar da petição inicial dos embargos de terceiro, ou seja, o indeferimento imediato daquela, por ocorrer manifesta improcedência, deve ter lugar quando seja evidente que a pretensão do embargante não pode proceder, juízo este a formular com base numa correcta interpretação da petição, que não deixe quaisquer dúvidas quanto
à inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão.
II- Se o embargante alega posse sobre um prédio urbano e a penhora foi efectuada sobre o "direito ao trespasse e arrendamento desse prédio", mas com inobservância de requisitos legais, por forma a não poder entender-se como reconhecido pelo proprietário e possuidor do prédio aquele direito, cuja existência ele nega na petição dos embargos, estes não devem ser rejeitados liminarmente, por não ser evidente a improcedência da pretensão do embargante.