j- Há concorrência de culpas em igual grau entre o condutor de um veículo pesado com atrelado que ao fazer uma curva em estrada com várias curvas, embate de raspão numa motorizada, que circulava em sentido contrário, tendo invadido a faixa de rodagem deste, que se desequilibrou e caiu para a sua faixa esquerda, e a do condutor de outro veículo pesado com atrelado que seguia o primeiro, tentando ultrapassá-lo, que atropelou o Autor, pois seguia a tal velocidade, que não conseguiu parar no espaço livre
à sua frente, não guardando o afastamento de cinquenta metros, como se exige no artigo 10 n. 4 do Código da Estrada, tanto mais que a estrada é aos zig-zags e de piso escorregadio, por estar molhado, transitando, com excesso de velocidade.
II- A Relação não podia fixar a percentagem ou grau de culpa de cada um dos réus condutores na produção do acidente porque nenhuma das partes alegou nos seus articulados quaisquer factos conducentes à repartição de culpas concernentes, apenas formulando essa pretensão nas alegações do recurso.