0218/25.3BALSB-A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Frederico Macedo Branco
Processo: 0218/25.3BALSB-A
Acórdão
Descritores: Conselho superior do ministério público, Autonomia, Processo disciplinar, Prova
Recorrente: Aa
Recorridos: Conselho Superior do Ministerio Publico
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36236
Nr Documento: SA1202610150218/25
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoHelena Maria Mesquita Ribeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc651bb52aa2e71780258e91005bf99a
Sumário
I - Não obstante a autonomia e a independência garantidas ao procedimento disciplinar, o resultado deste não pode ser indiferente à prova fixada em sede criminal. II - Feita a confissão em sede criminal, a mesma não poderá ser ignorada em sede disciplinar, atenta a circunstância de se estar perante os mesmos factos. III - A jurisprudência deste STA vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar - que o mesmo é dizer, entre o processo criminal e o processo disciplinar - persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos. IV - Assim, em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado. O arquivamento de processo criminal, não é fator impeditivo de a mesma conduta vir a determinar a aplicação de Sanção Disciplinar, se a conduta relevante se apresentar como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da atividade profissional exercida e por isso suscetível de integrar um comportamento disciplinarmente punível. V - Se é verdade que o Autor em sede disciplinar não assumiu a sua culpa relativamente às infrações que lhe foram imputadas, o que é facto é que não se poderá ignorar que em sede criminal o mesmo confessou integralmente os correspondentes factos. VI - O princípio da proporcionalidade em termos disciplinares determina a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de modo a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se mostre como a menos gravosa para o arguido. A finalidade característica das medidas disciplinares é, pois, a prevenção especial ou correção, motivando o agente administrativo que praticou uma infração disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributivas e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas. VII - Estando em causa a prática por magistrado do Ministério Público de crime de violência doméstica, em que as necessidades preventivas da sanção são prementes e exigem a eficácia da medida concreta da sanção para o cabal cumprimento das finalidades visadas, naturalmente que tal não poderia ser ignorado, de modo a que se não pudesse consolidar um pernicioso sentimento de impunidade permissiva. VIII - Sendo que a pena de suspensão concretamente aplicada está longe de constituir a sanção disciplinar mais gravosa de entre as sanções previstas para as infrações dadas como provadas, mostra-se, só por si, afastada a desproporcionalidade da pena aplicada, estando até próxima do limiar mínimo da moldura disciplinar abstratamente aplicável. IX - Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório AA , Procurador-geral Adjunto, intentou a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público - CSMP , tendente à impugnação do ato administrativo consubstanciado no Acórdão do Plenário do Réu, de 12.11.2025, que indeferiu o recurso administrativo necessário interposto do Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 23.04.2025, e manteve a decisão de aplicação de sanção disciplinar única de suspensão de exercício de funções por 30 dias, prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do Ministério Público, aprovados pela Lei n.º 68/2019 , de 27 de Agosto, cumulando com o pedido de condenação à emissão de novo Acórdão que observe as normas legais aplicáveis em sede disciplinar, o que faz nos termos do artigo 236.º do Estatuto do Ministério Público, das alíneas a) e c), do n.º 2 do artigo 4.º, das alíneas a) e b) do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 50.º e n.º 2 do artigo 71.º, todos do CPTA. Vêm suscitados os seguintes vícios: Vícios de violação de lei - por erro na verificação dos pressupostos de facto e de direito e erro manifestamente grosseiro da decisão; Falta do elemento subjetivo - dolo do A. - da infração disciplinar; Inadequação, desproporcionalidade e desnecessidade da sanção disciplinar; Citado para o efeito, o CSMP , contestou, “(…) suscitando que perante a manifesta improcedência das pretensões do Autor quanto à verificação das alegadas invalidades e erros de julgamento da deliberação impugnada, cumpre concluir que deverá improceder a presente ação, por não provada. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser o R. CSMP absolvido dos pedidos formulados pelo Autor.” Foi em 2 de setembro de 2026 proferido Despacho Saneador , referindo-se, no que aqui releva, o seguinte: “(…) Dispensa-se a realização de Audiência Prévia, nos termos do Artº 87º-B nº 3 do CPTA, com referência ao Artº 87º-A nº 1 d) do mesmo CPTA. Não tendo sido realizadas diligências de prova, não há lugar à apresentação de Alegações escritas - Artº 91º-A CPTA SANEAMENTO Este STA é o competente em razão do Autor do ato objeto de impugnação (CSMP) - Cfr. Artº 24º nº 1 a) ix do ETAF. As partes são as próprias, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legitimas e estão devidamente representadas em juízo. Inexistem nulidades processuais que cumpra conhecer. Não foram alegadas exceções, dilatórias ou perentórias, nem as havendo de conhecimento oficioso, nem outros incidentes ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Considera-se conterem já os autos todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da Ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta aos autos, designadamente do Processo Administrativo junto pela Entidade Ré, sendo, pois, que a matéria a apreciar se situa no âmbito da matéria devidamente documentada nos autos, dispensando-se, assim, nos termos do Artº 90º nº 3 do CPTA, a produção de outra prova, nomeadamente as requeridas declarações de parte, a inquirição da testemunha arrolada, bem como a requerida junção de documentos a solicitar junto da PSP ..., por não revestir qualquer utilidade, atenta a prova disponível nos autos. Decorrentemente, não há lugar à realização de audiência final ou apresentação de Alegações Escritas (Cfr. Arts 91º e 91º-A do CPTA). Os Autos prosseguirão para oportuno conhecimento do mérito da Ação, tendo em consideração a especificidade do julgamento neste STA, em conferência (Artº 17º nº 1 do ETAF e 27º nº 1 do CPTA). Fixo o valor da causa em 30.000,01€ (Cfr. Artº 34º nº 1 e 2 do CPTA).” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Da Matéria de facto Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto, com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor: O Autor é Magistrado do Ministério Público, com categoria de Procurador-Geral Adjunto; (Por acordo) Conta com cerca mais de 40 anos ao serviço da referida Magistratura; (Por acordo) Encontra-se colocado na Procuradoria-Geral Regional ..., desde ../../2023; (Por acordo) Até à decisão objeto de impugnação, nada constava do registo disciplinar do Autor; (Por acordo) Possui cinco classificações de serviço, três na categoria de Procurador-Adjunto, com as notações de “Bom”, “Bom com Distinção” e “Muito Bom", e duas na categoria de Procurador, com as notações de “Bom com Distinção” e de “Muito Bom”; (Por acordo) Em ..., foi instaurado Processo de Inquérito Disciplinar ao Autor pela Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 266.º, n.º 1 do EMP, ao qual foi atribuído o n.º ...05/..4; (Por acordo) O Processo de Inquérito Disciplinar teve origem na decisão do Vice-Procurador-Geral da República, de ..., proferida após a receção do ofício de dirigido ao Chefe de Gabinete da Procuradora-Geral da República à data; (Por acordo) O referido ofício continha, em anexo, cópia do despacho datado de 22.04.2024, proferido pelo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. BB, no âmbito do inquérito registado com o NUIPC ...54/2...ALM, pendente junto dos Serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal, bem como cópia do despacho judicial proferido naqueles autos em 03.05.2024; (Por acordo) No referido despacho de 22.04.2024, o PGA titular do inquérito criminal determinou a suspensão provisória daquele processo, sujeita à necessária concordância judicial, ao abrigo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal , pelos fundamentos ali vertidos, imputando ao ora Arguido a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b) do Código Penal ; (Por acordo) O Autor foi sujeito, pelo período de um ano, às seguintes injunções: Entrega no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão de suspensão da quantia de €1.000 a instituição de apoio às vítimas de violência doméstica; acompanhamento por parte da DGRSP seguindo o plano a elaborar por esta entidade destinado, para além do mais, à prevenção do cometimento de novos factos, bem como a não cometer qualquer crime da mesma natureza no prazo da suspensão ; (Por acordo) A factualidade e imputação jurídica preconizada nos autos de inquérito disciplinar resulta dos elementos probatórios carreados para o Processo Crime, nomeadamente, despacho do magistrado do Ministério Público junto do STJ, de 22.04.2024, e, bem assim, o teor da decisão do Vice-Procurador-Geral da República de ...; (Cfr. PA) Em 28.08.2024, por despacho do Vice-Procurador Geral da República, foi determinada a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar ; (Por acordo) Foram imputados ao Autor factos com relevância disciplinar relacionados com as circunstâncias de ter praticado um crime de violência doméstica tal como visado no artigo 152.º , n.º 1 alínea b) do Código Penal ; (Cfr. PA) Em 09.10.2024 foi deduzida Acusação contra o Autor, tendo sido imputados factos com relevância disciplinar relacionados com as circunstâncias de ter praticado um crime de violência doméstica tal como visado no artigo 152.º , n.º 1 alínea b) do Código Penal , consubstanciando a prática de uma infração disciplinar, na modalidade muito grave, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º e 214.º, proémio, do EMP, por alegada violação do dever geral de boa conduta; (Cfr. PA) Decorreu ainda da Acusação que tal infração foi imputada ao Autor a título de dolo; (Cfr. PA) A Acusação propôs a aplicação da sanção de suspensão do exercício, nos termos do artigo 221º, alínea d) do EMP, pelo período de 25 dias, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do EMP; (Cfr. PA) Em 25.11.2024, o Autor apresentou defesa no âmbito do Processo Disciplinar; (Cfr. PA) Em 22.01.2025, a Secção Disciplinar do Requerido proferiu Acórdão que considerou provados os factos imputados e determinou o sentido provável da decisão de aplicar ao ora Autor a sanção disciplinar de suspensão do exercício, nos termos do artigo 221º, alínea d) do EMP, pelo período de 30 dias; (Cfr. Doc. 1 RI) Em 11.03.2025, o Autor apresentou pronúncia em sede de audiência prévia através do qual alegou que, caso a decisão final a praticar mantivesse o sentido o projeto de decisão, a mesma padeceria de vícios de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 255.º, n.º 3, 220.º e 224.º, n.º 1, todos do EMP, e artigo 18.º da CRP, sendo anulável nos termos do disposto no artigo 163.º do CPA , requerendo a anulado o Acórdão da Secção Disciplinar do Requerido, de 22.01.2025, e, em consequência, ser aplicada sanção disciplinar de multa ou, caso assim não se entendesse, sanção de suspensão do exercício de funções pelo período de 25 dias, suspensa na execução; (Cfr. Doc. 2 RI) Em 23.04.2025, a Secção Disciplinar do Requerido proferiu Acórdão, através do qual deu como provada a prática dos factos pelos quais o ora Autor foi acusado e aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 30 dias, afastando a suspensão da execução por não se mostrar adequadas às exigências cautelares do caso concreto; (Cfr. Doc. 3 RI) Do Acórdão da Secção Disciplinar consta o seguinte: (...) o arguido AA, cometeu, com dolo, em autoria material, uma infração, na modalidade muito grave, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 205º e 214º, proémio, do Estatuto do Ministério Público, por violação do dever geral de boa conduta, configurada na prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º nº 1, al. b) do Código Penal , sendo vítima a ofendida CC. (...).”; (Cfr. Doc. 3 RI) Em 29.05.2025, o Autor foi notificado do despacho a determinar o arquivamento do processo de Inquérito ...54/2...ALM na sequência do cumprimento das injunções, executado com sucesso o acompanhamento e decorrido o prazo fixado para a suspensão provisória; (Cfr. Doc. 4 RI) Em 18.06.2025, o Autor interpôs recurso do Acórdão da Secção Disciplinar para o Plenário do Requerido; (Cfr. Doc. 5 RI) Em 12.11.2025, o Plenário do Requerido proferiu Acórdão através do qual não deu provimento ao recurso interposto pelo ora Autor; (Cfr. Doc. 6 RI) A aplicação ao Autor da sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções pelo período de 30 dias determinada pelo Acórdão ora suspendendo teve como consequência, nos termos do disposto no artigo 231,º do EM P, o seu afastamento completo do serviço. (Por acordo) O Autor aufere a remuneração como Procurador-Geral Adjunto, no valor de 4.300€ mensais líquidos, conforme resulta do ponto 29) do Relatório Final reproduzido pelo Acórdão da Secção Disciplinar do Requerido; (Cfr. Doc. 3 RI) O Autor paga renda mensal da sua habitação no valor de 1.050€ - cfr. ponto 29) do Relatório Final reproduzido pelo Acórdão da Secção Disciplinar do Requerido; (Cfr. Doc 3 RI) O Autor é divorciado e tem duas filhas dependentes; (Por acordo) A ex-cônjuge encontra-se desempregada há vários anos e dedica-se, em exclusivo, ao cuidado da filha mais velha; (Cfr. Doc. 7 RI) O Autor suporta as despesas de ambas as filhas; A filha mais velha do Autor padece de síndrome de Asperger e outras patologias, o que acarreta um grau de incapacidade permanente global de 92% - cfr. Documentos n.ºs 8, 9, 10 e 11 RI; A filha mais nova do Autor padece de patologias que implicam acompanhamento médico regular e tratamentos - cfr. Documentos n.ºs 12 e 13 RI A filha mais nova do Autor encontra-se a frequentar o ensino superior - cfr. Documento n.º 14 RI; O Autor assume as despesas com ambas as filhas, o que inclui as despesas com alimentação, escolares, saúde (seguros de saúde, consultas médicas e medicamentos) e outros gastos correntes, num total mensal que ascende aos 2.000€ - cfr. Documentos n.ºs 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25; O Autor padece de lesão num joelho, a qual implica fisioterapia, tendo de realizar três sessões semanais, durante 2 meses - cfr. Documentos n.ºs 26, 27, 28, 29, 30 e 31; O Autor tem ainda a seu cargo as despesas mensais relativas a água, gás, luz, TV, internet e transporte, no valor de cerca de 200€ - cfr. Documento n.º 25; O Autor tem despesas com alimentação e mercearia no valor mensal de cerca de 300€ - cfr. Documento n.º 25; Do Direito Como já referido, vem peticionada a impugnação do ato administrativo consubstanciado no Acórdão do Plenário do CSMP, de 12.11.2025, que indeferiu o recurso administrativo necessário interposto do Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 23.04.2025, e manteve a decisão de aplicação de sanção disciplinar única de suspensão de exercício de funções por 30 dias, prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do Ministério Público, aprovados pela Lei n.º 68/2019 , de 27 de Agosto, cumulando com o pedido de condenação à emissão de novo Acórdão que observe as normas legais aplicáveis em sede disciplinar, o que faz nos termos do artigo 236.º do Estatuto do Ministério Público, das alíneas a) e c), do n.º 2 do artigo 4.º, das alíneas a) e b) do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 50.º e n.º 2 do artigo 71.º, todos do CPTA. Vêm suscitados Vícios de violação de lei - por erro na verificação dos pressupostos de facto e de direito e erro manifestamente grosseiro da decisão; Falta do elemento subjetivo - dolo do A. - da infração disciplinar; Inadequação, desproporcionalidade e desnecessidade da sanção disciplinar; Vejamos o suscitado Da invalidade da Deliberação impugnada por vício de violação de lei - por erro na verificação dos pressupostos de facto e de direito e erro manifestamente grosseiro Alega o Autor que a deliberação objeto de impugnação é ilegal por padecer de vários vícios de violação de lei, por manifesto erro na verificação dos pressupostos de facto e de direito da responsabilidade disciplinar e consequente erro manifestamente grosseiro do teor decisório do Acórdão condenatório, mais questionando o juízo formulado pelo CSMP sobre a verificação da responsabilidade disciplinar. O erro nos pressupostos de facto consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para emitir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. Diga-se, desde já, que se não vislumbra que assim seja, pois que não se descortina qualquer erro nos pressupostos de facto. Efetivamente, consta da Acusação e do subsequentemente Acórdão da Secção Disciplinar e no Acórdão do Plenário objeto de impugnação que “(...) o arguido AA, cometeu, com dolo, em autoria material, uma infração, na modalidade muito grave, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 205º e 214º, proémio, do Estatuto do Ministério Público, por violação do dever geral de boa conduta, configurada na prática de um crime de violência doméstica pp pelo artº 152º nº 1, al. b) do Código Penal , sendo vítima a ofendida CC (...)”. A referida arguição decorre da tramitação do Inquérito criminal NUIPC ...54/2...ALM, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça contra o Autor. Invoca o Autor que no âmbito do referido Inquérito criminal, foi determinada a suspensão provisória do mesmo, sendo que lhe era imputada a prática de um crime de violência doméstica, pp pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b) do Código Penal . Correspondentemente, invoca o Autor a prática de erro grosseiro por parte do CSMP no âmbito disciplinar por não ter deixado de imputar a infração disciplinar em causa, fazendo um juízo “enviesado e persecutório.” Mais invocou o Autor o seu trajeto profissional e perfil pessoal, do qual não constam anteriormente quaisquer antecedentes disciplinares e criminais. Da deliberação punitiva objeto de impugnação resulta que a culpa imputada ao arguido, assentou predominante e legitimamente nos meios de prova apurados no âmbito do Inquérito, previamente à decisão de suspensão provisória do processo, a qual, por sua vez assentou na incontornável confissão, como decorre do regime previsto no artigo 281º do Código de Processo Penal . Se é verdade que o Arguido pretende mitigar e justificar a confissão, tal via argumentativa não permite ignorar o sentido da mesma. A autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo-crime não inviabiliza o aproveitamento por parte daquele da prova obtida neste. Como se afirmou no Acórdão do Plenário do CSMP objeto de impugnação, “Não obstante a autonomia e a independência garantidas ao procedimento disciplinar, o resultado daquele processo penal não poderá ser indiferente à decisão a proferir em sede disciplinar, sendo que todo o conteúdo do NUIPC ...54/2...ALM se encontra apensado aos autos deles fazendo parte. Trata-se, assim, de uma situação em que um magistrado terá praticado um crime na esfera da sua vida privada. Entendemos, sem margem para dúvida, que este comportamento por consubstanciar um crime - mormente crime público, mas praticado com dolo - se enquadra na violação do dever de prossecução do interesse público, assim afetando a imagem e prestígio, quer como magistrado, quer junto da comunidade (onde se inclui o dever de não praticar atos incompatíveis com a responsabilidade e dignidade indispensáveis ao exercício de funções, face ao art.º 205º do EMP). Ademais, no caso presente, os factos apurados integram o crime de violência doméstica, com a repercussão social e a importância que o seu combate reveste para o Ministério Público, traduzido nas normas, legislativas e até internas, já citadas. Sob o prisma disciplinar, e concretamente no que concerne aos agora aqui imputados comportamentos da vítima do crime em causa, discordamos do vertido no relatório final, onde se considera que os comportamentos criminosos foram “praticados reciprocamente” . Tais conclusões estribam-se nas afirmações do Magistrado arguido, não tendo sido sujeitas ao contraditório, e no depoimento de “ouvir dizer” da única testemunha que foi ouvida em sede deste procedimento, no caso a ex-mulher do Senhor Procurador-Geral Adjunto visado. Do mesmo passo, refere-se o facto de o magistrado aqui arguido ter confessado integralmente os factos que lhe foram imputados, no âmbito processual penal, por considerar mais adequado e menos lesivo para a sua vida pessoal e profissional que viesse a ser aplicada a Suspensão Provisória do Processo, até pelo alarme social decorrente da sua condição de Magistrado deve ser entendido como circunstância atenuante. Todavia, o mesmo não se verificou no âmbito disciplinar, que é onde nos situamos. No decurso do interrogatório realizado no âmbito destes autos e no interrogatório complementar a requerimento da Defesa, o magistrado arguido afirmou que, no âmbito do processo-crime expressou a sua vontade de confessar integralmente os factos que lhe foram imputados por considerar mais adequado e menos lesivo para a sua vida pessoal e profissional que viesse a ser aplicada a Suspensão Provisória do Processo, até pelo alarme social decorrente da sua condição de Magistrado. Na verdade, o Senhor Procurador-Geral Adjunto visado veio nesta sede asseverar que a confissão integral dos factos, prestada no âmbito penal apenas teve uma função instrumental, de molde a permitir a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não se verificando pois, para o que aqui releva, a interiorização do desvalor dos atos praticados.” De pouco releva a afirmação em sede disciplinar do arguido, quando afirma que as declarações confessórias foram prestadas num “contexto muito específico, no qual foi determinante a vida pessoal e profissional do Requerente face aos danos que a eventual publicidade do Processo Crime acarretariam a si e à sua família.” Não pode qualquer arguido desvalorizar uma confissão livremente expressa, a pretexto da conveniência em que a mesma foi proferida. Não resultando de nenhum meio de prova disponível que a atuação imputada ao arguido não corresponda à apurada e assente quer na Acusação, quer no Acórdão da Secção Disciplinar no PD, não se mostra censurável a pena em concreto que lhe foi aplicada. Não se alcança em que medida assenta o entendimento do arguido, de acordo com o qual, terá sido violado o princípio da presunção de inocência na deliberação objeto de impugnação, sob a forma da violação do “in dubio pro reo”, uma vez que se teria invertido o ónus da prova relativamente à prova da culpa do agente da infração. O princípio “in dubio pro reo”, constitucionalmente consagrado no art.º 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, constitui um princípio fundamental relativo à apreciação da prova, determinando que não possam considerar-se como provados os factos que não permitam afastar a “dúvida razoável”. É certo que, quer em processo disciplinar, quer, nomeadamente, em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio “in dubio pro reo” (cf. artigo 212º do EMP). Em qualquer caso, como evidenciado no Acórdão do STA de 23-01-2013, proferido no Processo n.º 0772/10, “é sabido que no processo disciplinar, tal como no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo ... no entanto, só haverá que chamar à colação este princípio, tal como acontece com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de non liquet, ou seja, de dúvida razoável”. Recorda-se e reafirma-se que estamos perante um confissão feita livremente pelo arguido do crime de que vinha imputado, o que necessariamente tem consequências disciplinares, não sendo admissível que o arguido atribua seletivamente relevância pendular à mesma, em face do que, mais uma vez, se não alcança a invocada inversão de ónus da prova. Em qualquer caso, em concreto e perante a prova produzida no inquérito, concluiu-se com a suficiente e adequada segurança, que o aqui Autor praticou os factos vertidos na acusação disciplinar e na decisão punitiva, não se descortinando, como se disse, qualquer inversão do ónus da prova, ainda que se admita que o arguido discorde da aplicação da pena, o que não é sinonimo de qualquer irregularidade processual ou procedimental. Afirma ainda o Autor que a infração em causa não consubstancia uma violação dos deveres inerentes à sua função, arguindo “erro crasso, evidente, palmar, grosseiro e intolerável”, pelo que que a sanção aplicada se mostraria manifestamente exagerada e infundada. Mais uma vez se não alcança o sentido do afirmado, tanto mais que da moldura condenatória aplicável (20 a 240 dias), a pena concretamente aplicável (30 dias), mostra-se próxima do limite mínimo. Não se reconhece, pois, que a decisão objeto de impugnação tenha errado na apreciação da prova validamente produzida em inquérito, nem na subsunção dos factos no tipo de infração disciplinar por violação do dever geral de boa conduta, tal como previsto nos artigos 204.º, 205.º, 218.º, 227.º nº1, al. d) e 231.º do EMP; Assim, julgar-se-á improcedente o invocado vício de violação de lei, por erro na verificação dos pressupostos de facto e de direito aplicáveis à responsabilidade disciplinar e consequente erro grosseiro na aplicação da pena objeto de impugnação. Aliás, e como ilustrativamente se discorreu no correspondente Cautelar, a propósito da análise do Fumus Boni Iuris : (…) Feita a confissão em sede criminal, a mesma não poderia simplesmente ser ignorada em sede disciplinar, atenta a circunstância de se estar perante os mesmos factos. Em qualquer caso, decorre dos elementos de prova disponíveis que a deliberação suspendenda assentou na prova produzida no Inquérito, bem como na apreciação autónoma e fundada em factos sobre a atuação imputada e a responsabilidade disciplinar do Requerente. (…) Efetivamente, o CSMP detinha, no âmbito da sua competência disciplinar própria, a autonomia para elaborar um juízo de culpa relativamente à conduta do aqui Requerente, pois que existe total autonomia entre o procedimento disciplinar e o processo penal, estando em causa ilícitos e processos distintos, com finalidades e desenvolvimentos também distintos, não se verificando qualquer prejudicialidade ou subserviência do procedimento disciplinar relativamente ao processo criminal. (…) Importa atender à factualidade concreta imputada e o dever geral de boa conduta que está aqui em questão, sendo que o Requerente não podia deixar de estar consciente de que, com as condutas objetivas do âmbito da vida privada e da relação interpessoal com a pessoa com quem coabitava, decorriam consequências em termos do cumprimento de dever geral de boa conduta, dever este funcional e estatutário, a que se encontra vinculado; Não merece, pois, censura, o entendimento adotado pelo CSMP, de acordo com o qual o Requerente se encontrava ao serviço e exercia as respetivas funções, estando necessariamente ciente de que a sua conduta na vida privada representava uma total divergência com a vinculação decorrente do cumprimento das obrigações que lhe eram exigidas enquanto magistrado do Ministério Público; (…) Se é verdade que o Requerente em sede disciplinar não assumiu a sua culpa relativamente às infrações que lhe foram imputadas, não se poderá ignorar que em sede criminal o mesmo confessou integralmente os factos. (…) Alegou ainda o Requerente que a infração em causa não consubstancia uma violação dos deveres inerentes à sua função, imputando- lhe “erro crasso, evidente, palmar, grosseiro e intolerável" da decisão condenatória impugnada”. Mal se alcança o objeto do afirmado, pois que o alegado se consubstancia numa afirmação meramente conclusiva e argumentativa, sem suporte factual, em face do que não logrou demonstrar o afirmado, sendo que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar. Não logrou, pois, o Requerente demonstrar que a deliberação suspendenda se não mostrasse suportada em factualidade assente e produzida adequadamente em sede disciplinar. (…)” Da culpa do Autor Contesta Autor a circunstância de lhe ter sido imputada a infração disciplinar a título de dolo, uma vez que não estarão reunidos os correspondentes “elementos típicos” e não ter atuado com intenção de desprestigiar o Ministério Público, em face do que terá atuado sem dolo, o que determinaria que a decisão objeto de impugnação estivesse ferida de “manifesto vício de ilegalidade por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da prática de infração disciplinar”. Não se vislumbra que assim seja, tanto mais que, perante a factualidade dada como provada e fixada no próprio inquérito, se mostram incontornavelmente violados os deveres profissionais e estatuários do Ministério Público por parte do arguido, como sejam o dever de boa conduta. Não merece pois sequer censura o entendimento adotado pela Secção Disciplinar, ao considerar como provado que «o magistrado arguido encontrava-se ao serviço exercendo as respetivas funções ciente de que a sua conduta representava total divergência com a vinculação decorrente do escrupuloso cumprimento das obrigações que lhe eram exigidas enquanto magistrado do Ministério Público. Norteou a sua atuação com o objetivo de ofender bens jurídicos protegidos estando ciente de que tal atuação, que desenvolveu de forma livre e deliberada, consubstanciava a prática de factos criminalmente ilícitos. Sabendo que tinha obrigação de agir em conformidade com o dever geral de boa conduta estabelecido no artigo 205º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 68/2019 de 27/08. Sabendo ainda que os atos que praticou, integradores da prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152º nº 1, al. b) do Código Penal , se mostravam contrários à responsabilidade e à dignidade do cargo decorrente do exercício de funções como magistrado do Ministério Público, em consonância com a norma estatutária referida, ali se incluindo atos praticados na sua vida privada. Acresce que, os atos praticados pelo magistrado arguido quebram a confiança que a comunidade deposita naqueles que contribuem para a administração da justiça, como é o caso dos magistrados do Ministério Público, expetativa essa defraudada por atuações como a descrita, contrária à lei. Analisada, assim, a factualidade indiciada, entendemos que a atuação do magistrado arguido configura uma conduta dolosa. Bem sabia o magistrado arguido que estava vinculado àquele dever estatutário. Porém, apesar de saber que a violação desse dever era disciplinarmente ilícita e punível, absteve-se de atuar como lhe era imposto, desrespeitando, dolosamente, a obrigação geral de boa conduta a que estava vinculado, com total desconsideração pelas exigências próprias do exercício do cargo de magistrado do Ministério Público, desprestigiando, dessa forma, aquele exercício e a administração da justiça». Sendo reconhecida pacificamente a independência do procedimento disciplinar e do processo crime, não estava aquele numa relação de prejudicialidade face a este. Como se discorreu no Acórdão deste STA de 25-02-2010, proferido no processo nº 01035/08 , "a jurisprudência deste STA vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar - que o mesmo é dizer, entre o processo criminal e o processo disciplinar - persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos". Não está, pois, o processo disciplinar subordinado ao processo-crime, tratando-se de processos distintos e autónomos. Como se discorreu igualmente no Acórdão deste STA de 15-11-2018 - no Proc. 0794/11.8BESNT 01069/17: «(...), em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é fator impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da atividade profissional exercida e por isso suscetível de integrar um comportamento disciplinarmente punível» - cfr. ac. deste STA de 11.02.2004, rec. 042203 e, entre outros, ac. de 11.11.2002, rec. 38892, 09.010.2003, proc. 856/03, do Pleno de 24.01.2002, rec. 48147 e de 19.06.2007, proc. 01058/06. O Arguido, aqui Autor, enquanto magistrado qualificado do Ministério Público, não podia deixar de ter presente que as condutas que objetivamente praticou na sua vida privada, poriam em causa o cumprimento de dever geral de boa conduta, enquanto dever funcional e estatutário, a que está vinculado; Como decorre do artigo 152º , nº1, al. b) do Código Penal , pratica um crime de violência doméstica: Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (...) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Atenta a factualidade dada como provada, o CSMP não poderia ignorar a conduta adotada pelo aqui Autor, sob pena de fragilizar de futuro a sua posição e contribuir para que se gerasse um clima de impunidade permissiva, sempre suscetível de agravamento e “contágio”. Por outro lado, independentemente do processo-crime, o CSMP não deixou de apurar em sede disciplinar os elementos objetivos da situação apurada, para neles fundar o juízo sobre a violação do dever de boa conduta, produzindo prova adequada e suficiente da infração disciplinar imputada ao arguido, enquanto violadora do dever geral de boa conduta. Reitera-se que, não se reconhece a verificação de erro na verificação dos pressupostos de facto e de direito da decisão, pois que o CSMP fez uma adequada subsunção jurídico-disciplinar dos factos apurados, concluindo, no exercício da competência disciplinar própria, que a conduta provada do Autor integrava a prática de uma infração disciplinar por violação do dever de boa conduta, prevista e punida nas disposições conjugadas dos artigos 105.º, 205.º e 214.º do EMP; Julgar-se-á, pois, improcedente a Ação em função dos alegados vícios vindo de analisar, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, ou erro grosseiro na apreciação da deliberação objeto de impugnação, não se reconhecendo qualquer vício determinante da invocada anulabilidade. Da adequação, proporcionalidade e necessidade da sanção disciplinar aplicada Alega o Autor que a pena efetivamente aplicada de suspensão do exercício de funções por 30 dias se mostraria desadequada, desproporcional e desnecessária. Mais uma vez, não se reconhece que assim seja. Com efeito, como decorre do Acórdão deste STA/Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 23-01-2013, processo n.º 0426/10, “A finalidade característica das medidas disciplinares é, pois, a prevenção especial ou correção, motivando o agente administrativo que praticou uma infração disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributivas e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas ” (cf. Vasconcelos Abreu, in “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal", pág. 43)». A prática confessada de um crime de violência doméstica por parte de magistrado do Ministério Público, não pode ser ignorada, até pela necessidade de ser assegurada e mantida a imagem desta magistratura, sendo que determinou a violação do artigo 214.º do EMP, em decorrência da circunstância de ter determinado a violação do dever funcional geral de boa conduta, constante dos artigos 204.º, 205.º e 214.º, do EMP. Acresce que a aplicada sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções, aplicada, tendo presente a circunstância de estarmos em presença de uma infração muito grave, não constitui a sanção disciplinar mais gravosa de entre as sanções previstas no EMP para tais infrações (cf. artigos 227º a 238º do EMP). Efetivamente, a pena aplicada em concreto (30 dias de suspensão), está próxima do limiar mínimo aplicável, em função da moldura disciplinar abstratamente aplicável, (artigo 231º, nº2, do EMP - 20 a 240 dias), o que equivale a dizer que a sanção disciplinar aplicada se mostra porventura até leve para a infração praticada, o que, só por si, permite afastar a invocada desproporcionalidade da pena aplicada, enquanto limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários. De resto, e como decorre, entre muitos outros, do Acórdão deste STA, de 03.11.2004, Proc.º n.º 0329/04, «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração». Reitera-se, pois, que se não reconhece o invocado erro grosseiro de desproporção entre a sanção e a falta cometida, de modo a que se justificasse a sindicabilidade contenciosa da fixação concreta da pena disciplinar aplicada, em face do que se conclui pela improcedência da presente ação. DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados. Custas pelo Autor. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro.