9250223 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Martins da Costa
Processo: 9250223
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Apoio judiciário, Indeferimento liminar da petição, Causa de pedir, Petição deficiente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00006297
Nr Documento: RP199206029250223
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4bc99b33a4cf492f8025686b006651bf
Sumário
I - A causa de pedir é o título, como o contrato ou o facto ilícito, gerador do direito invocado. II - Não basta, porém, a alegação de um facto abstracto, exigindo-se, antes, a indicação de um determinado título, ou seja, de um facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadrem na configuração legal ( Reis, "Anotado", III, 123 ). III - Configura-se ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir sempre que não houver individualização do facto jurídico gerador do direito invocado. IV - Há, portanto, ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir sempre que os factos alegados não identifiquem uma concreta causa de pedir no sentido referido em II., supra, o que, designadamente, acontece quando esses factos, pela sua abstracção ou ambiguidade, não sejam sequer susceptíveis de inclusão no questionário. V - Por vezes difícil a distinção entre esses vícios, a petição deficiente a que se refere o artigo 477, nº 1, do Código de Processo Civil será, por sua vez, aquela que carecer de melhor caracterização dos factos ou da alegação de alguns deles. VI - Dado o disposto no artigo 474, nº 2, do Código de Processo Civil, havendo apenas um embargado, e invocado também fundamento ( inexequibilidade de um dos títulos ) não afectado de ineptidão, não pode decretar-se indeferimento liminar parcial da petição, sendo, em tal hipótese, admissível o convite para a sua correcção na parte viciada, nos termos do artigo 477, nº 1, do Código de Processo Civil. VII - O indeferimento do pedido de apoio judiciário nos termos do artigo 26, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12, é mera consequência do não recebimento da petição inicial, pelo que, não mantido o indeferimento liminar dos embargos, também o pedido de apoio judiciário deve ser recebido.