I- O artigo 143 do Código de Processo Civil não proibe que as decisões sejam proferidas ao domingo.
II- A lei substantiva, nos seus artigos 1689, n. 1, 1788 e 2102, n. 1 do Código Civil, consagra a possibilidade da partilha extra-judicial.
III- O artigo 1404 do Código Civil não impõe que a partilha, no caso de divórcio, se tenha de processar sob a forma de inventário.
IV- Como tal, constando a promessa de partilha aludida nos autos de documento escrito, nada impede, em princípio, se possa proceder à partilha extra- -judicialmente.