I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Pela Decisão sumária n.º 440/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Desta decisão a recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 580/2015, proferido em 10 de novembro de 2015, decidiu-se indeferir a reclamação. Para o que agora releva, esta decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 440/2015 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente porque «a recorrente não identifica nenhum critério normativo, limitando-se a qualificar como inconstitucional a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por referência à aplicação que, no seu entendimento, aquele tribunal terá feito dos preceitos legais indicados» (n.º 3 da Decisão) – e por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, – especificamente porque «a recorrente não identifica nenhuma norma que tenha sido desaplicada pelo tribunal recorrido com base em ilegalidade decorrente de violação de lei de valor reforçado, nem a leitura da decisão recorrida permite concluir por uma tal desaplicação» (n.º 4 da Decisão).
É desta Decisão Sumária que foi apresentada reclamação. No entanto, tendo em conta a argumentação expendida nesta reclamação, é de concluir que esta não pode ser aceite.
6. A reclamante, como sustentação da sua posição quanto ao cumprimento do pressuposto constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em causa, ou seja, a ausência de objeto normativo, teria que comprovar que no presente recurso de constitucionalidade se questiona uma norma e não uma decisão judicial.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição). O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» (artigo 280.º da Constituição).
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.
Ora, tal não ocorre no presente recurso. Em lado algum da reclamação apresentada se consegue demonstrar que o requerimento de recurso identificava uma norma. Aliás, em toda a argumentação expendida, a reclamante faz apelo à decisão judicial, enquanto momento aplicativo do Direito ao litígio, de que discorda, e às circunstâncias específicas do caso concreto, não normativas.
7. Já quanto ao cumprimento do pressuposto constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em causa, cabia à reclamante demonstrar que tinha ocorrido a desaplicação pelo tribunal recorrido de norma com base em ilegalidade decorrente de violação de lei de valor reforçado.
É notório que tal não ocorre na presente reclamação. De facto, a reclamante argumenta que «o próprio STJ admite nos Despachos de 3-7-14 (fls. 76) e 2-10-14 (fls. 118) bem como no Acórdão de 29-1-15 (…) que desaplicou as seguintes normas: artigo 6.º, n.º 2; 48.º, n.º 2; 49, n.º 2 e 278.º, n.º 3, do NCPC/13, contrariamente à prática seguida pelos tribunais comuns de 1.ª instância e superiores (…) e pelo próprio Tribunal Constitucional (…)» (cfr. n.º 9 da reclamação, fls. 178). Daqui decorre que a reclamante erroneamente considera poder invocar a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC numa situação em que tribunal a quo interpreta certa norma de forma distinta à por si defendida. No entanto, para ser aplicável esta via de recurso é necessário que tenha ocorrido uma desaplicação de norma legal com fundamento em ilegalidade por violação de lei de valor reforçado. Esta desaplicação não só não é corretamente invocada no recurso como não é descortinável no Acórdão recorrido.
- 8.Assim, na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada. Pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.»
- 3.Notificada desta decisão, a reclamante apresentou requerimento por via do qual vem:
«arguir nulidades e reclamar, requerendo a integração, ou reforma do acórdão de 10-11-2015 (…),
Com os seguintes fundamentos:
(…) É nulo o Acórdão quando ocorre ambiguidade e obscuridade que o torna ininteligível e quando se verifica omissão de pronúncia sobre questões relevantes que devem ser apreciadas por constituírem objeto de recurso (art.os 668.º, 669.º, 716.º e 726.º do CPC/61; e art.os 615.º, 616.º, 666.º e 679.º do NCPC/13).
Deparamos também com erro de julgamento e inconstitucionalidades face ao Despacho do Tribunal Constitucional proferido em 23-09-2014, pelo Ex.° Relator-Conselheiro João Pedro Caupers, que mandou notificar o recorrente para, no prazo de 20 dias, constituir mandatário, nos termos dos arts. 69.° e 83.°, n.º 1 da LTC em conjugação com o art. 41.° do NCPC/13 (cfr. fls., documento junto com o requerimento de 19-02-2015).
Verifica-se que se vai dizendo uma coisa e o seu contrário sobre a mesma temática normativa, sabendo-se que uma JUSTIÇA tardia, imprevisível, incompreensível e contraditória nunca é uma boa JUSTIÇA.
No caso vertente, é o próprio Tribunal Constitucional que convoca a decisão judicial e não a norma ou dimensão normativa concreta, não obstante o recorrente pretender que o TC aprecie da (in)constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada pelo STJ no seu ACÓRDÃO de 29-01- 2015, que indeferiu a reclamação para a CONFERÊNCIA deduzida em 20-10-2014, a fls., e manteve/confirmou os DESPACHOS de 03-07-2014, de fls. 76, bem como o de 02-10-2014, de fls. 118, ref.ª 4686435, tendo sido pedida expressamente a fiscalização da constitucionalidade de norma constante dos artigos 6.°, n.° 2, 41.°, 48.°, n.° 2, 49.°, n.° 2 e 278.°, n.° 3 todos do NCPC/13, que o STJ desaplicou ou recusou a sua aplicação.
Desculpa-se agora o TC com a falácia de que a recorrente, por um lado, não identificou nenhum critério normativo, isto é, o objetivo do recurso no concernente à alínea b) do n.° 1 do art. 70.° da LTC, e por outro Lado, que é errónea a invocação da alínea c) do n.° 1 do art. 70.° da LTC, e, assim, a recusa da aplicação da norma terá ficado sem qualquer utilidade! Não tendo sido conhecidos os recursos interpostos.
Ora, isto é um autêntico equívoco, porquanto resulta das normas desaplicadas dos arts. 6.°. n.° 2, 41.°, 48.°, n.° 2, 49.°, n.° 2 e 278.°, n.° 3 todos do NCPC/13, conjugadas com as normas dos arts. 69.° e 83.°, n.° 1 da LTC - Lei 28/82, de 15 de novembro com as alterações subsequentes, que em caso de suspensão de exercício de advocacia, deve ser observado o critério normativo de notificar o recorrente para, no prazo de 20 dias, constituir mandatário sob pena de, não o fazendo, não ter seguimento o recurso.
Veja-se que nos demais processos congéneres pendentes aquele critério normativo foi judicialmente cumprido.
Caso tivesse sido apreciada a recusa da aplicação da norma e fosse obtido provimento por parte da recorrente, o que podia e pode acontecer é os atos serem anulados, nisso consistindo a sua utilidade.
Entende a jurisprudência que a apreciação da questionada (in)constitucionalidade apenas e tão-só se tornaria inútil quando a sua decisão ainda que favorável à recorrente já não lhe pudesse aproveitar, o que não é manifestamente o caso.
Na verdade, no caso sub judice, da impugnação (in)constitucional das normas indicadas não ocorre qualquer inutilidade, já que a obter provimento o entendimento da ora arguente, sempre se conheceria do recurso de uniformização de jurisprudência (Cível).
Ocorre assim, notória OMISSÃO DE PRONÚNCIA e ERRO DE JULGAMENTO nas Instâncias e no TC, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) do NCPC/13 correspondente ao art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC/61, à mistura com muita ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão [al. c) dos citados artigos], para além dos apontados casos contraditórios, art. 625.° do NCPC/13 e art. 675.° do CPC/61.
(…)
É patente que a recorrente expressou de vários modos, o critério normativo que deve presidir inequivocamente em caso de suspensão de exercício da advocacia, que consiste no referido CONVITE JUDICIAL APRAZADO ao recorrente para constituir mandatário, sob pena de, não o fazendo não ter seguimento a tramitação recursiva, como é, aliás, demasiado óbvio, porque a parte não pode ser prejudicada por tal omissão, que seria, de todo em todo incompreensível porque violadora dos direitos, liberdades e garantias pessoais, isto é, dos interesses e garantias da recorrente.
Veja-se que o TC tem procedido a esse convite.
(…)
É também manifesto que a recusa de aplicação das citadas normas de ato legislativo - lei aprovada por maioria de dois terços (2/3), que até, por força da Constituição é pressuposto normativo necessário de outras leis e que por outras leis deve ser respeitada, constitui ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado (art. 112.°, n.º 3 da CRP).
(…)
Aqui, nesta sede, não há dificuldade de compreensão conceitual, nem opacidade dos critérios de enunciação constantes da citada norma da Lei Fundamental.».
Depois de se insurgir contra o facto de lhe ter sido vedado o acesso ao recurso de uniformização de jurisprudência, bem como contra o não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional e de anunciar o prosseguimento do caso no “Tribunal Europeu”, consignando, finalmente, o seu entendimento de se haver produzido “ato tácito” relativamente ao pedido de proteção jurídica apresentado há anos nos tribunais comuns, termina o requerimento com a formulação do seguinte pedido:
«(…) a A./recorrente, na presente sede impugnativa/reclamativa requer a integração/reforma do Acórdão do Venerando TC de 10-11-2015, de fls., devido à ambiguidade e obscuridade e ininteligibilidade de que enferma.
Sofre também de omissão de pronúncia.
Outrossim labora em erro de julgamento e deve reverter o caso julgado contraditório (art.os 668.º, 669.º, 716.º do CPC/61; e art.os 615.º, 616.º, 666.º e 679.º do NCPC/13 e art. 625.º do NCPC/13 ou 675.º do CPC/61)».
4. Notificados desta reclamação, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.