Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo do Funchal, que julgou improcedente a presente acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual que o recorrente interpôs contra o Município do Funchal, pedindo a condenação do Réu na pagamento ao Autor da quantia de 1.070.000.000$00, acrescido de juros legais a contar da citação.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, após convidado para o efeito:
1. Os autos contêm elementos documentais bastantes para que sejam alteradas, nos termos do artº712º do CPC, as respostas aos pontos 4, 9, 10, 31, 32, 33 e 34.
2. O A. pagou pela cedência do estabelecimento do restaurante ..., em 1991, a quantia de Esc 80.000.000$00, tendo então ao serviço cerca de 20 empregados e nos anos de 1991/92, investiu uma verba não determinada em obras de remodelação.
3. No ano de 1992, apesar das obras de remodelação e dos gastos a que deram lugar, o A. conseguiu lucro na exploração do Restaurante.
4. Ficou igualmente provado que o Restaurante ..., antes das obras levadas a cabo pelo Município R., era um dos mais rentáveis do Funchal, não havendo dia que não recusasse clientela, que fazia “ bicha”, tanto ao almoço como ao jantar.
5. Que o Restaurante foi sempre uma unidade única na Madeira e rara em outros destinos turísticos.
6. Durante o ano de 1996 e quando se admitia que por serem sido concluídas as obras do Instituto de Biologia Marítima/Oceanográfico, as condições haviam melhorado, iniciaram-se as obras da 2ª fase da «Promenade», no espaço sito exactamente acima do Restaurante do A. .
7. Com as obras voltaram os ruídos das escavadoras e das camionetas de transporte de terras e de pedras, além de todas as espécies de poeiras, no Verão, e lamas, no Inverno, as quais, com a inclinação de terreno, no local, vieram depositar-se exactamente na entrada e acessos mais directos ao Restaurante, mercê daquelas obras.
8. Das respostas aos pontos 3, 4, 6, 11, 12 e 14, ficaram provados factos que evidenciam, à saciedade, a negligência do Município R. e os prejuízos causados ao A. e à exploração do Restaurante de que era proprietário.
9. Como ficaram provados os compromissos do Município R. de realojar o Restaurante do A. em espaço próprio no mesmo local o que, sistematicamente, incumpriu.
10. Como ficou provada a degradação do estabelecimento provocada pelas obras levadas a cabo pelo Município R. e os elevados encargos, designadamente empréstimos que o A. teve de contrair.
11. Como ficou provado que o Município R. alterou as condições estabelecidas e veio a instalar a PSP no local predestinado a reinstalar o Restaurante do A. .
12. O Município R. manteve obras, máquinas e materiais no local, sem qualquer iluminação e até uma cliente estrangeira partiu o pé, ao deslocar-se para o Restaurante do A
13. Tudo leva a crer que o Município R. recuou nos seus compromissos e procurou cansar o A. para que este, desesperado, abandonasse o local sem reclamar qualquer contrapartida.
14. Para além disso, o Município R. violou com presumida culpa o seu dever de vigilância, relativamente ao desenvolvimento das obras.
15. Ainda que a actuação do Município R. fosse lícita (e não foi), mesmo assim a sua actuação sempre teria causado danos ao A., o que, aliás, é caracterizado como o caso típico de responsabilidade por factos lícitos iníquos.
16. A conduta do Município R. foi tão grave que a extensão dos danos e prejuízos causados ao A levou-o mesmo à falência.
17. Acresce que os prejuízos e danos causados ao A. pelo Município, não foram, não podiam ser abrangidos pela indemnização que lhe foi atribuída pelo Governo Regional relativamente à construção do imóvel que pertencia ao A., por resgate da licença de que era titular.
18. Os lucros a que se refere nos cálculos da indemnização atribuída ao A., pelo Governo Regional, é a margem ou benefício possível na alienação de tal construção e o rendimento seria o produto de eventual arrendamento do imóvel e não o da exploração directa do negócio que o Município R. prejudicou gravemente.
19. Ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, a actuação e as omissões ilegais, ilícitas, culposas e imprudentes do Município R. e dos órgãos que o servem, integram o conceito de actos de gestão pública e foram causa, directa e necessária, dos prejuízos anormais invocados, pelo que o Município R. é por eles responsável, nos termos do artº22º da CRP e dos artº1º, 2º,6º, 7º e 9º do DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 e artº90º do DL. nº 100/84, de 29.03, disposições que, entre outras, a douta sentença recorrida violou.
20. Diga-se ainda, mesmo em relação aos eventuais actos lícitos, «Acresce que o facto do legislador português ter optado por definir a responsabilidade objectiva da Administração através de cláusulas gerais (artº8º e 9º do DL nº 48051), por natureza elásticas, indicia uma necessária abertura do Direito à imprevisibilidade do dever social e, consequentemente, conduz-nos ao necessário abandono de construções jurídicas rígidas. Por outras palavras e numa outra perspectiva se dirá que a menor densidade das normas que prevêem a responsabilidade objectiva do Estado e demais entidades públicas justifica um papel mais activo e determinante do aplicador do direito e, em última análise, o juiz» (…)
21. De modo que não restam dúvidas acerca da existência do nexo de causalidade entre a conduta do R. e os danos do A., pois é a própria lei que determina um espaço de actuação do julgador, precisamente no sentido de verificar uma ligação espaço-temporal entre os factos e os danos, que se traduza numa relação de causa-efeito, que, no presente caso, é particularmente clara.
22. Importa ainda ter presente que o Acórdão do Pleno do STA de 29.04.98, .36.463, decidiu o seguinte:
«É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, por acto ilícito de gestão pública, a presunção de culpa estabelecida no artº493º, nº1 do CC».
23. Mas ainda que se tratasse de acto lícito e na medida em que, no presente caso, desse tipo de acto se trate, decidiu o Acórdão do STA, de 5/6/2001, P.47.514:
«O Estado e demais pessoas colectivas públicas deverão indemnizar os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (artº9º , nº1 do DL nº48.051, de 21.11.67).
24. Por último lembre-se que, sob pena de inconstitucionalidade, que para todos os efeitos se alega, não é possível interpretar o disposto no artº9º do DL nº48.051, de 21 de Novembro de 1967, em termos de impedir o recurso à liquidação em execução de sentença (artº661º, nº2 do CPC) por dificuldade em apuramento da quantificação do prejuízo, já que tal redundaria numa denegação de justiça, com manifesta ofensa do artº20º da CRP, comprometendo o acesso ao Direito e à Justiça.
25. Por outro lado, tal interpretação confere às entidades públicas – Município R. – um estatuto que ofende o princípio da igualdade, pois, não se descortina a razão porque em relação a outras partes é possível fazer uso do disposto no artº661, nº2 do CPC e o mesmo não possa acontecer em relação a qualquer entidade pública, civilmente responsável, pelo que a douta sentença recorrida violou também aquela disposição processual.
Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:
1ª (…)
2ª Suscitou o Recorrente a necessidade de alteração da sentença sub júdice relativamente à parte da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artº712º do CPC, por a mesma ter omitido resposta ao ponto 16 da Base Instrutória e, ainda, por não ter dado à matéria provada, ou parte dela, o enquadramento jurídico pretendido pela Recorrente.
3ª (…).
4ª (…).
5ª Por outro lado, pretende o recorrente extrair de documentos autênticos mais do que eles podem provar: a força probatória dos documentos autênticos, como é o caso das certidões a que o Recorrente faz referência, apenas é plena no que respeita aos factos neles referidos (artº371, nº1 do CC), mas não já no que respeita aos factos que lhe possam estar na origem, ou ter dado causa.
6ª A causa de pedir da presente acção, tal como a mesma foi configurada pelo Recorrente, é o ressarcimento de prejuízos por este sofridos, causados por actos e omissões ilícitas, culposas e imprudentes do Recorrido, pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, prevista no artº483º do CC e nos artº1º, 2º, 6º e 7º do DL nº48.051, de 21 de Novembro de 1967), ou o ressarcimento dos mesmos prejuízos, ainda que causados por actos lícitos (pressupostos da responsabilidade por facto lícito prevista no artº9º do referido DL e do artº22º da Constituição, se se entender este como directamente aplicável).
7ª Para que a acção pudesse proceder, deveria o Recorrente ter provado, nos termos do artº342º do CC, pois, os seus prejuízos, a ilicitude e a culpa da actuação do Recorrido e o nexo de causalidade entre esta actuação culposa e os prejuízos sofridos ou, então, que os prejuízos por si sofridos tinham sido “especiais e anormais” e o nexo de causalidade entre a actuação, apesar de ilícita, do Recorrido e os ditos prejuízos, prova essa que não foi feita.
8ª Ao invés, o recorrido provou que não praticou nenhum facto ilícito, que não actuou com culpa, que os prejuízos que o Recorrente sofreu não foram causados pelas obras que levou a cabo na zona do Restaurante do Recorrente e do “...” e, finalmente, que tais alegados prejuízos não foram nem especiais, nem anormais, não tendo sido mais do que incómodos indesejáveis, mas inevitáveis, que o interesse da comunidade por vezes impõe, e que, em alguma medida, sacrificam o interesse de alguns dos seus membros.
9ª O Recorrente nunca viu extinto o seu alvará de licença nº65/1, apesar de essa extinção ter sido solicitada pelo Recorrido ao Governo Regional da Madeira, pelo que se não percebem as irrelevantes divagações doutrinais do Recorrente acerca das consequências da eventual extinção dos seus direitos de usos privativo sobre a parcela e terreno público marítimo onde se achavam implantadas as benfeitorias e instalado o Restaurante ... constituídos por meio do alvará de Licença nº65/1.
10ª Está provado, não tendo nunca havido qualquer dúvida a tal respeito, que o estabelecimento comercial Restaurante ..., que o Recorrente adquiriu em finais de 1991, estava instalado em terreno público marítimo, objecto de uso privado e que o Recorrente recebeu do Governo Regional da Madeira a quantia de 105 mil contos como indemnização por benfeitorias precárias – as únicas que, legalmente, aí poderiam estar instaladas.
11ª Erradamente, porque os critérios que devem ser utilizados para a avaliação de benfeitorias precárias não são, ou não deverão ser, os critérios utilizados quando se trata de avaliar imóveis cujo proprietário deles seja proprietário pleno, deles possa dispor livremente no mercado; não dá lucros admissíveis na venda de um imóvel quando se não dispõe do bem, quando não se pode vender.
12ª Como segundo critério de avaliação, foi utilizado o “valor do rendimento possível”, isto é, o valor que o imóvel teria se fosse arrendado - porém, o Recorrente não o poderia nunca arrendar (nem sequer para o mesmo ramo de comércio), porque, mais uma vez, não era titular do direito de disposição sobre o imóvel.
13ª Isto é: Toda a avaliação destas “paredes” foi feita como se o Recorrente fosse proprietário de tudo e de tudo pudesse livremente dispor - o que não é nem verdade, nem legalmente admissível, pelo que, sob a aparência de uma indemnização pelas paredes”, o Recorrente recebeu do Governo da RAM um valor que ultrapassou em muito o prejuízo sofrido pela privação das ditas “paredes”, sendo que tal excedente não poderia nunca deixar de ser imputado à indemnização dos demais prejuízo sofridos pelo Recorrente, se os tivesse tido - que os não teve, pelo que, enriqueceu sem justa causa!
14ª Não foram alegados pelo Recorrente factos alguns dos quais se possa concluir a quebra por parte do Recorrido de qualquer compromisso - o Recorrente apenas alegou, no que nunca foi contrariado pelo Recorrido, que a Câmara do Funchal não concluiu qualquer negociação consigo e, nomeadamente, não respondeu aos requerimentos que este lhe dirigira em 1995 sobre a citada reinstalação, de acordo com as alíneas Z) e AA) da Especificação.
15ª Bem decidiu, pois, a douta sentença sub judice, tendo feito uma correcta apreciação da prova e uma não menos correcta aplicação do Direito aos factos provados, não tendo violado qualquer preceito legal ou constitucional e não merecendo, pois, qualquer reparo.
Em 24.03.2003 e face às alegações do recorrente, o tribunal “a quo”, proferiu o seguinte acórdão:
«Tem razão o recorrente, não obstante não ter reclamado logo após conhecer o acórdão de julgamento da matéria de facto. Houve, assim, um lapso ao se escreverem as respostas a mais de seis dezenas de artigos: não se respondeu expressamente ao artº16º da B.I
É o que, sem prejuízo de a resposta já constar implicitamente do restante da factualidade apurada, se passa a fazer de seguida (v. artº667º do CPC):
Resposta do tribunal colectivo ao artº16º da BI:
Provado apenas que, sem prejuízo das respostas aos artº4º e 6º da BI e das als. M) a O) e X) dos factos provados na audiência preliminar, em finais de 1995, a posição do R. e da Câmara Municipal do Funchal, como resulta da acta de deliberação de 22.12.93, ia no sentido de demolir as « actuais instalações» e construir outras na mesma zona, destinadas ao
No restante, incluindo a fundamentação, nada muda quanto ao acórdão proferido a fls.539 a 541.»
Notificados desse acórdão, o Recorrente veio manifestar dúvidas sobre o suprimento da omissão ao abrigo do artº667º CPC, mas aceitou-o e até considerou que a resposta agora dada pelo Tribunal ao Q.16, só veio reforçar a posição e a razão que assiste ao A.. A entidade recorrida nada disse.
Assim, tal omissão, suscitada nas alegações do recorrente, considera-se resolvida, não tendo, aliás, sido levada já às respectivas conclusões.
A Digna Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, pelas seguintes razões:
«No que à primeira questão respeita, afigura-se-nos que o tribunal de recurso dela não poderá conhecer, uma vez que o recorrente veio a abandoná-la, após a intervenção do tribunal a fls.689 dos autos, nas conclusões da sua alegação.
Já no que concerne às demais questões suscitadas pelo recorrente importa ter presente que a factualidade apurada pelo tribunal recorrido apenas pode ser alterada ou anulada pelo tribunal de recurso no estrito âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artº712º, nº1 e 4 do CPC.
No caso sub judicio não nos parece possível, todavia, o apelo à aplicação dos citados dispositivos legais, seja por absoluta ausência dos respectivos pressupostos - caso do nº1 do preceito - seja porque não apercebemos que a matéria de facto apurada enferme de obscuridade ou insuficiência ou que da sua ampliação possam resultar demonstrados os fundamentos em que o pedido formulado pelo recorrente se baseia - caso do nº4 do preceito.
Assim e dado que a factualidade apurada não comporta a verificação de todos os pressupostos integradores dos institutos da responsabilidade civil extracontratual emergente de facto ilícito no domínio dos actos de gestão pública (não relevando pois a presunção legal estabelecida no nº1 do artº483º do CC, porque apenas respeitante a um desses pressupostos - a culpa), o presente recurso parece-nos naturalmente condenado ao insucesso.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. O Autor é titular do alvará de licença nº65/01, passado pela Direcção Regional de Portos da Região Autónoma da Madeira, alvará que lhe concede o uso privativo da parcela de terreno público marítimo onde se acham implantadas as benfeitorias referidas e instalado o aludido “Restaurante ...” (doc. nº2 da p.).
2. O “Restaurante ...” era considerado um dos mais rentáveis do Funchal, beneficiando de uma localização privilegiada sobre o mar (Praia do Gorgulho), numa zona frente mar, da maior concentração hoteleira e turística, o que lhe assegurava uma constante afluência de clientela.
3. Trata-se de um Restaurante especializado em peixe, tendo fama internacional, dada a conciliação da sua tipicidade com frescura dos produtos.
4. Não havia dia em que o Restaurante não tivesse de recusar clientela que, frequentemente, fazia “bicha” para aguardar por mesa, tanto ao almoço como ao jantar.
5. Era também elevado o consumo de bebidas, quer aperitivos, quer vinhos, quer ainda digestivos, em especial por parte de turistas estrangeiros que, encontrando-se de férias, não tinham restrições no consumo de vinhos portugueses e de outras das nossas bebidas que tanto apreciam.
6. O A., depois de recolher abalizadas opiniões, designadamente de conhecedores do ramo de restauração, bem como de pessoas que estavam dentro da contabilidade do “Restaurante ...”, dispôs-se a adquirir aquele estabelecimento.
7. O A. pagou Esc. 45.000.000$00 pela aquisição das benfeitorias e estabelecimento, tendo antes da compra suportado Esc. 35.000.000$00 de encargos correntes do estabelecimento.
8. Iniciou a Câmara Municipal do Funchal a execução, no âmbito do Plano de Pormenor, de um vasto conjunto de obras em toda a orla marítima da zona Lido- Gorgulho.
9. Para execução do Plano de Pormenor da Frente – Mar e da Promenade bem como da execução do plano respeitante ao Instituto de Biologia Marítima, as obras tiveram de continuar, tendo sido necessária a construção de um “quebra-mar” para proteger o IBM, o que subtraiu o espaço do estabelecimento referente à exploração do Bar.
10. Na gastronomia que tem por base os peixes e os mariscos, o “Restaurante ...” foi sempre uma unidade única na Madeira e rara em outros destinos turísticos.
11. Foram instaladas vedações à volta do “Restaurante ...” impostas pelas referidas obras municipais.
12. A Câmara Municipal do Funchal para a criação desse novo espaço Lido-Gorgulho, previu e recomendou a transferência do “Restaurante ....”.
13. Sucede que a Câmara Municipal do Funchal, por sua deliberação de 93.12.22, reconheceu que necessitava de ocupar a área em que está implantado o “Restaurante ...” ( doc. nº 8 da pi).
14. Mais deliberou «Acordar com o proprietário do “Restaurante ...”… a sua transferência e realojamento nos espaços previstos para o efeito no “Plano de pormenor de Frente Mar” (doc. nº8 da pi).
15. Na mesma deliberação a Câmara Municipal do Funchal nomeou uma Comissão para estabelecer os contactos tidos por convenientes e apresentar à Câmara Municipal do Funchal, até 15/02/1994, uma proposta com o respectivo relatório, o que nunca aconteceu.
16. A Câmara Municipal do Funchal limitou-se, em sua reunião de 94.02.17, a deliberar o seguinte:
17. «Revogado o ponto nº3 da deliberação anterior e aditar: O ponto previsto no ponto 2º, só será possível mediante o compromisso, por parte do cessionário, de intransmissibilidade por prazo de 25 anos, total ou parcial, ainda que por arrendamento, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Funchal. A infracção do compromisso anterior constitui a Câmara Municipal do Funchal no direito de indemnizações» (doc. nº10 da pi).
18. Em 1992 e não obstante as obras de remodelação, o A. conseguiu um lucro da exploração do Restaurante.
19. As duas carrinhas de nove lugares que o Restaurante possuía para transporte de clientes (turistas), tornaram-se inoperacionais pelo desgaste a que foram sujeitas nas travessias dos percursos em obras.
20. Durante o ano de 1996 e quando se admitia que, por terem sido concluídas as obras do Instituto de Biologia Marítima/ Oceanográfico, as condições haviam melhorado, iniciaram-se as obras da 2ª Fase da “Promenade”, no espaço sito exactamente acima do Restaurante do A
21. Com as obras voltaram os ruídos das escavadoras e das camionetas de transporte de terras e de pedras, além de todas as espécies de poeiras, no Verão, e lamas, no Inverno, as quais, com a inclinação de terreno, no local, vêm depositar-se exactamente na entrada e acessos mais directos ao Restaurante, mercê daquelas obras.
22. A Câmara Municipal do Funchal queria instalar o Restaurante numa construção no local que ficou no tosco.
23. Dou como reproduzido o doc.nº11 da petição inicial.
24. Dou como reproduzido o doc. nº12 da petição inicial.
25. A Primeira fase da referida obra pública (que se desenvolveu em duas fases), foi adjudicada na reunião camarária de 12/09/1991 à Sociedade ..... (doc. nº1 da contestação).
26. A execução da primeira fase da obra tinha como objecto o troço Lido/Praia do Gorgulho, que teve início em 17.02.1992 e terminou em 1994 (doc. 2 e 3 da contestação).
27. As deliberações camarárias de 22/12/1993 e de 17/02/1994, que foram tomadas para solucionar os problemas do restaurante do ora A., bem como do Restaurante “...”, são as seguintes: “1ª requerem ao Governo Regional a revogação dos alvarás de licença dos restaurantes ... e ...; 2º Acordar com os proprietários dos Restaurantes e ... a sua transferência e realojamento nos paços previstos para o compromisso, por parte do cessionário, de intransmissibilidade por prazo de 25 anos, total ou parcial, ainda que por arrendamento, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Funchal. A infracção do compromisso anterior constitui a CMF no direito de indemnização.»
28. Situado exactamente ao lado do Restaurante ... está hoje ainda o Restaurante
29. Nos anos de 1991 e 1992, o A. investiu na remodelação do restaurante ... uma verba de montante não apurado.
30. O restaurante estava situado junto a uma zona em obras, onde havia movimentação de máquinas, ruído, deslocação de terras, poeira no Verão e lama quando chovia.
31. Tal situação originou uma diminuição da procura pela clientela habitual de turistas.
32. Desde meados de 1993, as obras levadas a cabo pelo R. avançaram no sentido Lido-Mar, sem iluminação, a qual nunca existiu no local.
33. Com as chuvas de 1993, partes do terreno circundante ficaram com lama.
34. Nos últimos 2 meses de 1993, parte da zona de acesso ao restaurante foi vedada com rede malha-sol, havendo quem passasse na mesma através de um buraco.
35. Em finais de 1995, a posição do Município R. e da Câmara Municipal, como resulta da acta de deliberação de 22.12.1993, ia no sentido de demolir as actuais instalações e construir outras, na mesma zona, a ele destinadas.
36. A estação de tratamento emitia cheiros nauseabundos.
37. O Município R. não respondeu ao referido requerimento do documento nº11 da petição inicial.
38. O Município R. não respondeu ao referido requerimento nº12 da petição inicial.
39. Quando o A. iniciou a exploração do restaurante 1991/92 tinha ao serviço cerca de 20 empregados.
40. Em meados de 1997 tinha 3 empregados.
41. As margens normais de exploração deste tipo de negócio situam-se entre os 20% e 25%.
42. O A. contraiu empréstimos bancários, em que se inclui a livrança do BCP, junta a fls. 145 destes autos, datada de 23.6.1995, no valor de 54.523.815$00.
43. O A. subscreveu uma livrança no valor de 26.528.00$00, datada de 27.06.1996, com vencimento em 30.09.96.
44. O A. contraiu em 1993 um empréstimo junto do BTA no montante de 17.500.000$00, pelo prazo de 5 anos.
45. O A. recorreu a empréstimos de familiares e amigos durante os anos de 1994 a 1998.
46. O Restaurante ... foi explorado até 1991 por Agostinho ... e mulher, desde que foi criado em data da década de 1960.
47. Era um restaurante “típico”, familiar e de produtos confeccionados pelos donos.
48. A experiência de restauração do A. anterior a 1992, foi a exploração de um pub chamado “...” durante cerca de 1 ano, em 1990/1991.
49. No que toca aos acessos, o Restaurante ... nunca ficou sem os mesmos, tendo sempre sido criados acessos alternativos a esse restaurante, bem como ao restaurante situado ao seu lado “...”.
50. A execução da 2ª fase da obra decorria ainda em 1997 e numa zona para lá do restaurante.
51. Houve intenção do R. de realojar o restaurante noutro local, ali perto, onde hoje se encontra a PSP.
52. Existe e funciona nesse local, a uma distância aproximada de cinco metros da entrada de acesso ao Restaurante Gravina’s, uma Estação Elevatória de Águas Residuais.
53. A estação elevatória já existia e funcionava antes do A. tomar conta do Gravina’s.
54. No ano de 2001 a massa falida do A. recebeu 105.000.000$00 do Governo Regional da Madeira para indemnizar o A. pelo valor do imóvel (com referência a construção, custos financeiros e outros a 30%, lucros admissíveis a 25% e valor do rendimento possível).
55. Em 11.08.98, no 1º Cartório Notarial do Funchal, o A. , sua mulher e outros, em escritura pública de justificação, declararam que o ora A. e mulher eram donos e legítimos possuidores do Restaurante ..., por si e seus antepossuidores, desde há mais de 20 anos.
Por acórdão de fls.689, foi ainda considerado provado o seguinte, sem oposição das partes:
56. Sem prejuízo das respostas aos artº4º e 6º da base instrutória e das als. M) a O) e X) dos factos provados na audiência preliminar, em finais de 1995, a posição do R. da Câmara Municipal do Funchal, como resulta da acta de deliberação de 22.12.93, ia no sentido de demolir as «actuais instalações» e construir outras na mesma zona, destinadas ao
Quanto ao julgamento da matéria de facto:
Pretende o recorrente que os autos contêm elementos documentais bastantes para que sejam alteradas, nos termos do artº712º do CPC, as respostas aos pontos 4, 9, 10, 31, 32, 33 e 34.
Nos termos do artº712º, nº1 do CPC, «a decisão do tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação» (e, neste caso, pelo STA), nos seguintes casos:
«a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº690º-A, a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.»
Por sua vez, nos termos do nº1 do artº690º-A do CPC, «Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.»
Ora, a este respeito, o recorrente alega o seguinte:
Quanto ao ponto 4 (resposta ao quesito 4), diz que não percebe a resposta (dada a medo), pois se diminuía a clientela, naturalmente que diminuiria o volume de negócios.
Perguntava-se no Quesito 4:
O que originou uma grande diminuição da procura pela clientela habitual de turistas e retracção no volume de negócios?
E a resposta a este quesito dada pelo colectivo, foi a seguinte:
Quesitos 4 e 6 - Provado que tal situação originou uma diminuição da procura pela clientela habitual de turistas.
Para compreender a resposta ao quesito 4, tem de se ler o que se perguntava e o que se respondeu ao quesito 3.
No quesito 3 perguntava-se:
O Restaurante ... estava situado no coração da zona em obras e viu-se condicionado pela movimentação contínua de máquinas e respectivo ruído, deflagração frequente de explosivos, deslocação de terras e de rochas, poeira no Verão e lama no Inverno?
E respondeu-se a este quesito:
Provado que o restaurante estava situado junto a uma zona em obras, onde havia movimentação de máquinas, ruído, deslocação de terras, poeira no Verão e lama quando chovia.
Assim, o que o Tribunal considerou provado, do que estava quesitado nos pontos 3 e 4 da base instrutória, foi apenas que «o restaurante estava situado junto a uma zona em obras, onde havia movimentação de máquinas, ruído, deslocação de terras, poeira no Verão e lama quando chovia e que tal situação originou uma diminuição da procura pela clientela habitual de turistas.».
Ou seja, o Tribunal não considerou provado que o restaurante estava situado no coração da zona em obras e que se viu condicionado pela movimentação contínua das máquinas respectivo ruído, deflagração frequente de explosivos, deslocação de rochas, nem que a situação referida no quesito 3 originou uma retracção no volume de negócios.
Assim, lida a resposta ao quesito 3, a resposta ao quesito 4 é perfeitamente compreensível.
O recorrente parece, porém, pretender que o Tribunal devia ter dado como provada a retracção do volume de negócios.
Mas não indica o recorrente, como lhe competia nos termos da citada alínea b) do nº1 do artº690º do CPC, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que se considerasse provada toda a matéria levada ao quesito 4. E o facto de se dar como provado que houve diminuição de clientela do restaurante durante a execução das obras, não importa, necessariamente, uma retracção do volume de negócios, já que este depende de vários factores e não só da clientela. Por outro lado, sabido é que a evolução do volume de negócios de uma sociedade ou de uma empresa individual se prova através da respectiva documentação contabilística, que a recorrente não juntou aos autos. Assim, não existem elementos nos autos que permitam alterar a resposta do Colectivo, pois não é possível alterar a resposta a um quesito, nos termos da alínea a) do nº1 do artº712º do CPC, se houve produção de prova testemunhal em audiência de julgamento não sujeita a gravação Cf. Ac. STA de 15.01.02. Rec. 48 061, como no caso acontece.
Quanto aos “pontos 9 e 10” (respostas aos quesitos 9 e 10 da base instrutória), entende também o recorrente que deveriam, pura e simplesmente, ter sido respondidos com um simples “provado”, pois, além de serem públicos, estão documentados com certidões do processo de falência e de execuções judiciais, que fazem prova plena e não foram impugnados, nem arguidos de falsos.
Perguntava-se assim, nos quesitos 9 e 10 da base instrutória (cf. fls.178):
Quesito 9:
Com as obras municipais em curso na zona em questão, o A. foi somando, ao longo dos anos, centenas de milhares de contos de prejuízos que o colocaram praticamente em situação de falência, no que vem arrastando seu Pai, que deu o seu aval a empréstimos bancários a que o A foi obrigado a recorrer (doc.nº9 da pi)?
Quesito 10:
Nem sequer os encargos decorrentes de empréstimos bancários, entretanto contraídos, o A teve qualquer possibilidade de amortizar, envolvendo nisso, seu Pai, como avalista (doc. nº9 da pi)?
A resposta a ambos os quesitos pelo Tribunal a quo foi negativa (cf. acórdão de fls.539).
Ora, a matéria levada aos quesitos 9 e 10 não é pública, pelo menos, em termos que dispense a sua prova (artº514º do CPC) e o certo é que, como se refere na fundamentação das respostas à base instrutória, o tribunal considerou «não provados» os referidos quesitos, porque e passamos a citar «Nos depoimentos prestados em audiência, ninguém sabia nada de concreto sobre a situação financeira e contabilística do Restaurante e sua evolução concreta; ninguém afirmou, com um mínimo de segurança e ciência, que as obras causaram os prejuízos alegados…Não foi possível ao tribunal apurar com a segurança razoável exigível, que as obras e a diminuição de clientela de turistas consequente causou diminuição o volume de negócios ou prejuízos financeiros concretos, até porque não se apurou situação lucrativa do restaurante.» (cf. fls.540).
Pretende o recorrente que os referidos quesitos deviam ter sido dados como provados, com base na certidão extraída do processo de falência e de execuções judiciais, junta aos autos e que faz prova plena e não foi impugnada, nem arguida de falsa.
Refira-se, em primeiro lugar, que a força probatória dos documentos autênticos apenas é plena no respeitante aos factos neles referidos como percepcionados pelo oficial público, seu autor e não no respeitante à veracidade ou exactidão das declarações neles constantes, que estão sujeitas à livre apreciação dos tribunais (cf. artº 371, nº1 do CC). Vide, Pires de Lima e A. Varela, CPC anotado, 1982, I, p.325/326 e entre outros, o Ac. Pleno do STA de 02.01.88, rec.
No que respeita à certidão extraída do processo de falência nº951/96 que correu contra o Autor e outros no 1º Juízo Cível do Funchal, junta a fls. 469 e seguintes do autos, em nada prova o alegado nos quesitos 9 e 10, supra transcritos, pois é formada, como dela consta, por fotocópias extraídas dos autos de embargos nº951-B/96, deduzidos pelos requeridos, fotocópias essas que correspondem ao requerimento do BCP, apresentado naquele Tribunal em 25.11.96, a pedir a declaração judicial do ora recorrente e mulher e outro, por dívida aquele Banco, aos requerimentos de outras entidades bancárias a justificarem os seus créditos na falência e à sentença do 1º Juízo cível do Funchal, proferida em 23.05.1997, a declarar a falência do ora recorrente e outros, por «face à prova testemunhal recolhida se evidenciar por parte dos requeridos uma clara situação de insolvência, o que permite concluir que estão impossibilitados de cumprir as suas obrigações» (sic) e a petição de embargos à falência.
Ora, não se prova através daqueles documentos, como pretende o recorrente, mas não demonstra, a matéria levada aos quesitos 9 e 10, cujo objectivo não era, de resto, apurar da falência do recorrente, mas sim do nexo de causalidade entre as obras efectuadas pelo Município e os alegados prejuízos do Autor que teriam levado à sua falência.
Ora não se vê, nem o recorrente demonstra, afinal, como, se poderiam dar como provados aqueles quesitos, com base na referida certidão, pois naturalmente não seria com base nos requerimentos apresentados pelo BCP e outras entidades bancárias, e também não com base na sentença que decretou a falência, onde não constam apuradas as causas que levaram o recorrente à situação apurada de não poder cumprir as suas obrigações, nem com a petição de embargos à falência por si deduzidos e o que verdadeiramente importava não era, como se referiu, a situação de falência do recorrente, mas estabelecer o nexo de causalidade entre as obras municipais em causa e os prejuízos invocados, o que pelas razões apontadas, a referida certidão não pode provar.
Finalmente e quanto aos pontos 31, 32, 33 e 34 (resposta aos quesitos 31, 32, 33 e 34), diz o recorrente que, igualmente estão provados por certidões não impugnadas juntas aos autos e deveriam pura e simplesmente terem sido respondidos “provados”.
Perguntava-se nos referidos quesitos:
Quesito 31: O A. foi obrigado a contrair, por força das situações causadas pela Ré, empréstimos bancários vários, com o aval do seu Pai, em que se inclui empréstimo titulado por livrança contraído no banco Comercial Português, em 23.06.95 (doc. fls. 145 dos autos)?
Quesito 32: O qual mercê dos prejuízos causados pela R. , não foi possível regularizar, e deu lugar à execução judicial que correu no 2º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Funchal (Proc. Nº604/95) e que venceu juros à taxa de 15% desde 21.09.95, sendo o A. devedor de Esc. 67.783.545$60, à data de 20.12.96 (doc. nº3 da pi)?
Quesito 33: O A. foi obrigado a contrair, por força das situações causadas pela R., a contrair empréstimo no BANIF de Esc. 26.528.000$00, com base em livrança emitida em 27.06.96, no Funchal, com vencimento a 30.09.06, igualmente avalizada por seu pai, com juros à taxa contratual de 18%, acrescido de 4% em caso de mora e ainda imposto de selo sobre os juros à taxa actual de 4% (doc. fls. 146 dos autos) e que ascendia, em 23.05.97, a um total de Esc. 31.722.313$00, sendo Esc. 26.538.000$00 de capital, Esc. 4.317.159$50 de juros contados desde 28.06.96, Esc. 677.372$00 de juros moratórios e Esc. 199.781$00 de imposto de selo sobre os juros?
Quesito 34: O A. teve ainda de contrair, em 23.11.93, por motivo de actuação do Município R., empréstimo no banco ... & ..., sob a forma de abertura de crédito, a médio prazo, no montante de Esc. 17.500.000$00, pelo prazo de cinco dias, com juros à taxa de 17% ao ano, que ascendia em 25.11.96, a Esc. 3.408.794$00, ao que acrescerá os juros, entretanto vencidos e vincendos (doc. de fls. 147 a 148 dos autos)?
Ao quesito 31: o Tribunal respondeu «provado que o A. contraiu empréstimos bancários bancários, em que se inclui a livrança do BCP, junta a fls. 145 destes autos, datada de 23.06-95, no valor de 54.523.815$00 Esc..»
Ao quesito 32, o Tribunal respondeu “ Não provado”.
Ao quesito 33, respondeu «provado que o A. subscreveu uma livrança no valor de 26.528.000$00 esc., datada de 27.06.96, com vencimento em 30.09.96.»
Ao quesito 34, respondeu «provado que o A. contraiu em 1993 um empréstimo junto do BTA no montante de 17.500.000$00 esc., pelo prazo de 5 anos.»
O recorrente não identifica as certidões juntas aos autos, que permitiriam dar como provados, na íntegra, os referidos quesitos.
Admitindo que se refere à certidão extraída do seu processo de falência, que, como referimos contém os requerimentos dos seus credores a pedir a falência e a justificarem os créditos decorrentes de empréstimos bancários, é manifesto que tais requerimentos não provam, e muito de menos de forma plena, o que realmente importava apurar com tais quesitos, ou seja, a relação causa/efeito entre os empréstimos contraídos pelo autor e as obras efectuadas pelo Réu, ou sequer a relação entre esses empréstimos e o restaurante do recorrente.
Improcede, pois, a conclusão 1ª das alegações do recorrente, onde o mesmo afirma, mas não demonstra, que os autos contêm elementos documentais bastantes para que sejam alteradas, nos termos do artº712º do CPC, as respostas aos pontos 4, 9, 10, 11, 31, 32, 33 e 34.
III- O DIREITO
A presente acção de responsabilidade civil extracontratual, tem duas causas de pedir:
a primeira, invocada a título principal, fundada na responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos (artº 1º, 2º, 6º e 7º do DL 48.051, de 21.11.1967 e artº90º do DL 100/84, de 29.03;
a segunda, invocada a título subsidiário, fundada na responsabilidade civil extracontratual, por factos lícitos (artº9º do citado DL 48.051 e artº22º da CRP).
A sentença recorrida julgou a acção improcedente, com base em qualquer das referidas causas de pedir.
Assim e no que respeita ao pedido de indemnização formulado com base em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, refere-se na sentença o seguinte:
«Ora, da factualidade apurada não descortinamos facto ilícito do R.: a conduta apurada do R., com objectivo lícito, consistiu nas obras públicas de construção civil aqui em causa, cujas operações materiais não ofenderam regras legais ou regulamentares ou princípios gerais de direito. Ou seja, não há ilicitude do meio ou da conduta.
Ou seja, não se apurou qualquer facto ilícito, em relação ao qual valha a pena apurar nexo de causalidade com eventuais danos, designadamente as dificuldades económicas e financeiras do estabelecimento ou o sofrimento do A
De qualquer forma, o A. recebeu do Governo Regional 14.300 contos (71.328,0 €) a título de “ lucros admissíveis”, num conjunto indemnizatório que incluiu ainda outro montante para a “construção-paredes”, outro montante para “ custos financeiros e outros” e outro montante para “rendimento o possível”, apesar de o terreno ser do domínio público e da licença ser natural legalmente precária.
A que é que estes “lucros admissíveis” se referem, não sabemos. É claro que se se apurasse que este montante se referiu aos lucros cessantes decorrentes das obras, seria montante a imputar na indemnização em causa pela diminuição de procura por clientes turistas.
Assim e nesta sede, devemos concluir pela inexistência de facto ilícito causador de um (diminuição de procura por clientes turistas) dos muitos danos invocados pelo A., dano esse, aliás, não quantificado nos autos.» (sic)
Segundo o recorrente, a sentença errou ao não ver nenhuma actuação ilícita, por parte do Réu, nem nenhum dano causado por este ao Autor, ou nexo de causalidade entre uma situação e outra.
A seu ver, das respostas aos pontos 3, 4, 6, 11, 12 e 14, resultam provados factos que evidenciam, à saciedade, a negligência do Município Réu e os prejuízos causados ao Autor e à exploração do restaurante de que era proprietário, como ficaram provados os compromissos do Município do Réu de realojar o Restaurante do Autor, em espaço próprio do mesmo local o que, sistematicamente, incumpriu, vindo a alterar as condições estabelecidos e a instalar a PSP no local pré-destinado a reinstalar o restaurante do Autor, como ficou provada a degradação do estabelecimento provocada pelas obras levadas a cabo pelo Município Réu e os elevados encargos, designadamente empréstimos que o Autor teve de contrair.
Alega ainda que o Município Réu violou com presumida culpa o seu dever de vigilância, relativamente ao desenvolvimento das obras, já que as mesmas avançaram sem iluminação no local, e, por isso uma cliente estrangeira partiu um pé, que teve de se abrir um buraco na rede para poder ter acesso ao restaurante e que era opinião pública que o Réu só esperava que o Autor se cansasse e abandonasse o local sem qualquer contrapartida, pois queria recuar nos seus compromissos.
Vejamos:
Nas acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, a causa de pedir é complexa, sendo formada, tal como no direito privado, pelo facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cf. artº483º do CC “ex vi” do artº3º do DL 48.051, de 21.11.67), pressupostos de verificação cumulativa.
Ora, no que respeita à ilicitude, requisito cuja não verificação fundamentou a improcedência do pedido formulado a título principal, prescreve o artº6º do citado DL 48.051, que para efeito do mesmo diploma, se deverão considerar ilícitos «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de experiência comum que devam ser tidos em consideração.»
Por sua vez, os artº2º e 3º do citado DL 48.051, fazem depender a responsabilidade do Estado e demais entes públicos, bem como dos titulares dos órgãos, «da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses.»
Porém, o recorrente não refere que normas, princípios ou regras foram violadas pelo Município Réu, que protegessem os seus interesses materiais, nem que factos provados permitem concluir por essa violação e ela também não resulta da matéria levada ao probatório da decisão recorrida.
Alega o recorrente que das respostas aos quesitos 3, 4, 6, 11, 12 e 14 resultam provados factos que evidenciam à saciedade, a negligência do Município Réu e os prejuízos causados ao A e à exploração do restaurante de que é proprietário.
Ora, foram as seguintes, as respostas dadas pelo Colectivo aos referidos quesitos:
Quesito 3º- Provado que o restaurante estava situado junto de uma zona em obras, onde havia movimentação de máquinas, ruído, deslocação de terras, poeira no Verão e lama quando chovia.
Quesito 4º e 6º- Provado que tal situação originou uma diminuição da procura pela clientela habitual de turistas.
Quesito 11º- Provado que desde meados de 1993, as obras levadas a cabo pelo R avançaram no sentido Lido-Mar, sem iluminação, a qual nunca existiu no local.
Quesito 12º- Provado que com as chuvas de 1993, partes do terreno circundante ficaram com lama.
Quesito 14º- Provado que nos últimos 2 meses de 1993, parte da zona de acesso ao restaurante foi vedada com rede malha-sol, havendo quem passasse na mesma através de um buraco.
Ora, de tais respostas não resulta, como pretende o Autor, que a execução das obras tenha decorrido de forma negligente, sem fiscalização e vigilância por parte do Réu. Refira-se, aliás, que os escassos factos alegados por este, nesse sentido, na petição inicial, não se provaram, como é o caso da pretendida falta de qualquer tipo de sinalização das obras, como se vê da resposta negativa dada ao quesito 11, na parte em que se perguntava se as obras ocorreram sem qualquer tipo de sinalização, como igualmente se não provou, como fora alegado pelo recorrente, que por causa da vedação colocada à volta do restaurante, ficasse impedido o acesso ao mesmo, pois embora se tivesse provado que havia quem passasse através de um buraco na vedação, provado ficou também que o restaurante do Autor nunca ficou sem acessos, tendo sempre sido criados acessos alternativos para esse restaurante, bem como para o restaurante ao lado, “...”. (vide resposta ao Q. 57).
É verdade que se provou que, tal como acontecia antes das obras, também não havia iluminação pública, no local, no período em que as mesmas decorreram (vide resposta ao Q.11). Mesmo concedendo que o Réu deveria ter providenciado por essa iluminação, o certo é que não se provou que existisse uma relação de causa/efeito, em termos de causalidade adequada (artº562º do CC), entre essa falta de iluminação e os prejuízos alegados pelo Autor, o que, desde logo, exclui qualquer responsabilidade por estes, com aquele fundamento.
Quanto ao incidente ocorrido com uma cliente do restaurante, que terá partido um pé quando se dirigia para o mesmo, tal facto não foi levado ao probatório da decisão recorrida, nem sequer quesitado e não se vê, nem foi alegado, se e em que medida contribuiu para os prejuízos invocados pelo Autor.
Quanto ao pretendido incumprimento, pelo Réu, do compromisso assumido de realojar o restaurante num espaço a construir na mesma zona, também não se provou, uma vez que o Autor não provou, ou sequer alegou, ter ficado estabelecido qualquer prazo para o efeito, ou quaisquer outros factos que, a provarem-se, demonstrassem que a demora no realojamento do restaurante fosse imputável ao Réu, mas apenas que esteve inicialmente previsto um local, onde depois foi instalada a PSP (cf. Ponto 51 do probatório) e, posteriormente, outro ainda em tosco (cf. ponto 22 do probatório), sendo certo que como o Autor fez questão de salientar, no seu requerimento de 10.05.95, a transferência e realojamento do restaurante implicava custos que o Autor pretendia fossem integralmente suportados pelo Réu (cf. doc. nº11, junto com a petição e levado ao ponto 23 do probatório). De resto e como se provou, o Réu, sempre manifestou intenção de realojar o restaurante do Autor, em espaço a edificar para o efeito, no âmbito da mesma obra, em condições a acordar com o autor (cf. pontos 12, 14, 17, 22, 27, 35 e 51). De qualquer modo, não se provou que o Autor ficasse impedido de, entretanto, continuar a exploração do seu restaurante no mesmo local, ou que este ficasse inacessível ou inoperacional por causa das obras, como alegou (vide resposta ao Q.15), sendo que se provou que o restaurante “...” situado ao lado do seu, continuou aberto todo o período das obras (vide e ponto 66 do probatório).
Assim, também por aqui se não pode concluir por qualquer actuação ilícita por parte do Réu.
Assim e contrariamente ao que pretende o Autor, não decorre da matéria provada, qualquer actuação ilícita por parte do Réu.
Ora, falhando a prova da ilicitude, prejudicada fica a apreciação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, já que de verificação cumulativa, como bem se considerou na decisão recorrida.
E, assim sendo, não se tendo provado qualquer actuação ilícita do Réu Município, geradora de responsabilidade civil extracontratual, e incumbindo tal prova ao lesado, nos termos do artº487, nº1 do CC, a acção teria de improceder com tal fundamento.
A sentença recorrida julgou também improcedente o pedido de indemnização formulado com base na causa de pedir subsidiária (indemnização por facto lícito danoso), por considerar que e passamos a citar, «o único dano apurado (diminuição de procura por clientes turistas), ainda que não quantificado e pouco situado no tempo, não se nos apresenta desde logo como especial e anormal» e que «nos termos do artº9º do DL 48051, não é aqui possível condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença (artº661, nº 2 do CPC), pois que é pressupostos deste tipo de responsabilidade civil precisamente a anormalidade do dano, anormalidade esta que também passa pela respectiva quantificação, no caso como o presente, de se tratar de questão económico-financeira.»
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, como é o caso das obras públicas, encontra-se regulada no artº9º do DL 48.051, de 21.11.67, que dispõe:
«O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.»
São, pois, pressupostos deste tipo de responsabilidade um acto lícito, no interesse geral, um prejuízo especial e anormal e o nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa.
Por prejuízo anormal entende-se aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da administração.
Como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência, «A exigência legal da especialidade e anormalidade do prejuízo constitui um elemento travão, com vista a evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o dever de indemnizar do Estado e demais entes públicos apenas aos casos em que se provem danos inequivocamente graves e que incidam desigualmente sobre certos cidadãos. Portanto, tal responsabilidade não abrange danos gerais, normais ou comuns, ou seja, que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade, constituindo como que « encargos sociais compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal.» Prof. Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Ilícitos
O fundamento deste tipo de responsabilidade reside no chamado princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos.
Ora, não restam dúvidas que as obras públicas levadas a cabo pelo município Réu, como a “Construção da Promenade da Frente Mar” e a “Construção da Promenade da Orla Marítima” são actos lícitos e têm manifesto interesse público, pois visam melhorar a qualidade de vida não só dos habitantes do Funchal, mas de todos os que visitam as Ilhas. Aliás, tal não vem sequer questionado nos autos e é reconhecido pelo próprio recorrente.
O que vem questionado pelo Autor é que se não tenha provado, como entendeu a decisão recorrida, que tais obras originaram para o Autor prejuízos anormais, pois, contrariamente aquela decisão, considera que resulta dos factos provados que tais obras lhe causaram prejuízos anormais a ponto de o levar à falência.
Porém não especifica o Autor em que pontos do probatório se baseia para chegar a tal conclusão e o certo é que, não resulta provado nos autos que, por causa das referidas obras, o Autor tenha sofrido qualquer prejuízo anormal e designadamente que a sua falência tivesse sido decretada por causa delas.
Com efeito, verifica-se que praticamente todos os quesitos que visavam o apuramento do nexo de causalidade entre as obras e os danos alegados pelo Autor, ou entre essas obras e os empréstimos por aquele contraídos, foram considerados «não provados». Vejam-se as respostas dadas aos quesitos 9º, 10º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º.
E embora se tenha provado que o «o restaurante estava situado junto a uma zona em obras, onde havia movimentação de máquinas, ruído, deslocação de terras, poeiras no Verão e lama quando chovia e que tal situação originou uma diminuição da clientela habitual de turistas» (resposta aos Q. 3, 4, 6, 12 e 15), não se provou, como foi alegado pelo Autor, que essa diminuição de clientela, provocada pelas obras, fosse de tal modo grande, que tivesse provocado a retracção do volume de negócios, que, foi por causa dessas obras, que os operadores turísticos (agências, hotéis, porteiros de estabelecimentos hoteleiros, guias e taxistas) puseram termo aos acordos celebrados com o restaurante do Autor e desviaram a clientela para outras unidades concorrenciais, recusando-se a celebrar novos entendimentos com o Autor, ou que, também foi por causa das obras, que o Autor tinha perdido em finais de 1995, praticamente toda a clientela, e as instalações se tinham degradado (vide respostas negativas, nessa parte, aos Q.4, 6 e 16).
É natural que as obras realizadas, junto do restaurante do Autor tenham causado incómodos quer no seu restaurante, quer no restaurante ..., situado ao lado do seu, quer a todos os que residiam ou exerciam uma actividade profissional no local das mesmas. E, efectivamente, provou-se que causaram ruídos, poeiras e lamas, o que originou a diminuição da clientela habitual de turistas, tendo duas carrinhas que o restaurante possuía para o transporte de clientes, se tornado inoperacionais pelo desgaste a que foram sujeitas nas travessias dos percursos das obras (Pontos 19, 21, 30 e 31 do probatório). Igualmente se provou que, por causa das obras foi subtraído ao restaurante o espaço destinado ao bar (ponto 9 do probatório).
No entanto, não logrou o recorrente provar, não obstante quesitados, os prejuízos que alegou pela perda da clientela, como também não provou qual o prejuízo sofrido com o fecho do bar do restaurante. E quanto ao desgaste das carrinhas, nada alegou sequer relativamente ao montante dos danos. Pelo que não podia o Mmo. Juiz considerar provado, como pretende o recorrente, o seu carácter anormal.
Ora, o ónus de tal alegação e prova incumbia ao Autor.
E não há que relegar para execução de sentença o apuramento dos danos que o Autor alegou, mas não logrou provar na acção declarativa, pois essa prova já não se pode repetir.
Improcede, pois, também a pretensão do recorrente a ser indemnizado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por facto lícito.
Consequentemente, perde qualquer relevância saber se a indemnização de 105.000.000$00, já atribuída ao recorrente pelo Governo da RAM, ultrapassou ou não o prejuízo sofrido pela privação das benfeitorias urbanas e/ou se englobou os eventuais danos ou alguns dos aqui reclamados, como pretende a autoridade recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2005. – Fernanda Xavier – (relatora) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.