088228 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernandes de Magalhães
Processo: 088228
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Comunicação, Elementos essenciais do negócio, Renúncia, Arrendamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030206
Nr Documento: SJ199605070882281
Indicações Eventuais: P COELHO RENUN ABOCATIV DIR CIV PAG14. A VARELA OBG 2ED PAG45.
M PINTO TEOR GER 2ED PAG144.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28068140fd633c90802568fc003b2934
Sumário
I - O obrigado à preferência deve comunicar ao preferente, com vista ao exercício do respectivo direito, o projecto de venda e as cláusulas do contrato, entrando nos elementos essenciais desse projecto, o preço e as condições de pagamento, a pessoa do adquirente e tudo aquilo que, de modo decisivo, possa determinar a formação da vontade. II - Sendo a causa da preferência uma relação de arrendamento, o preferente tem interesse especial em conhecer a identidade do adquirente, porque, com a mudança de propriedade, pode vir a ser posta em causa a relação locativa. III - A renúncia, como desistência que é, tem logicamente que reportar-se a todo o conteúdo dos elementos essenciais da alienação e não vale senão dentro desses limites; pressupõe e postula esse conhecimento. IV - Admitir que possa haver uma renúncia antecipada tendo apenas por objecto o direito de preferir em relação à venda potencial ou eventual de certo prédio, quaisquer que sejam as condições, equivale a liberar o vendedor do dever legal imposto no artigo 416, n. 1, do C.C., desobrigando-o dessa sujeição ou encargo injustificadamente.