I- O processo especial de posse judicial avulsa não comporta o despacho saneador.
II- À resposta segue-se a produção da prova nos oito dias imediatos. Com a resposta findam os articulados; não há audiência preparatória, nem despacho saneador, nem especificação, nem questionário.
III- Por força do artigo 1048, do Código de Processo Civil, com a contestação e a resposta são logo oferecidas as provas.
IV- Inadmissível a prova testemunhal do acordo simulatório quando invocado pelos simuladores (artigo 394, n. 1, do Código Civil), fica possível o depoimento de parte.
V- No âmbito do processo especial de posse judicial avulsa não pode ser discutida a validade intrínseca do acto jurídico da transmissão, por tal implicar uma indagação profunda incompatível com a natureza sumária do mesmo processo.