I- Celebrado um contrato de empreitada para a montagem de quatro elevadores, em determinado prazo, num prédio a construir, impondo-se, porém, que os trabalhos de construção do prédio estivessem concluidos de modo a permitir o começo da montagem quatro meses antes do termo daquele prazo, se tais trabalhos se atrasaram de modo que o começo da instalação só foi possível um ano depois do termo daquele prazo, o que determinou agravamento dos custos de aquisição dos materiais componentes dos elevadores, não pode o empreiteiro exigir, nos termos do artigo 816 do Código Civil, indemnização por esse agravamento, se não adquiriu os materiais em tempo adequado aos prazos estipulados e só os adquiriu após a conclusão do prédio.
II- A Relação não pode suprir uma nulidade da sentença apelada que entende não se ter verificado, e, por isso, não incorreu em nulidade, se não supriu essa arguida nulidade.