DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
2012-07-05
Maria Teresa Pardal
Tomé Ramião
Maria de Deus Correia (*)
(*) Vencida, conforme declaração de voto em anexo.
Declaração de voto
A. instaurou o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel contra B .
Alegou, em síntese, ter celebrado com o Requerido um contrato de financiamento para aquisição a crédito, com o n.º ..., de um veículo automóvel de marca Kia, modelo Picanto Diesel, com a matrícula 00-FA-00, tendo entregue o montante de € 21.243,60, a liquidar em 120 prestações mensais no valor de €177,03 cada, sendo que o referido veículo automóvel se encontra registado a favor do requerido, encontrando-se registada a reserva de propriedade a favor da requerente. Alegou ainda que o Requerido não efectuou o pagamento das prestações em dívida, pelo que a mesma se encontra em situação de incumprimento, juntando carta comprovativa, remetida ao requerido.
Conclui a Requerente pedindo a apreensão do veículo automóvel referido, bem como dos respectivos documentos.
O Tribunal a quo, considerando inadmissível a cláusula da reserva de propriedade a favor do financiador indeferiu a providência de apreensão judicial do veículo.
Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação:
Julgaria procedentes as conclusões de recurso e revogaria a decisão recorrida pelas seguintes razões:
A venda financiada de veículos automóveis é, notoriamente, uma prática cada vez mais frequente, sendo habitual a inserção pelo financiador, no contrato que celebra com o adquirente, de uma cláusula em que reserva para si a propriedade do bem alienado pelo vendedor, até integral pagamento do empréstimo pelo mutuário adquirente. A validade desta cláusula – estipulação da reserva de propriedade em favor do mutuante, pessoa jurídica diversa do vendedor – vem sendo, porém, questionada, quer na doutrina[1], quer na jurisprudência[2]. E embora haja divergência na jurisprudência[3], parece-nos até que o entendimento maioritário será pela nulidade da cláusula. Porém, os argumentos apresentados não nos convencem e, por isso, aderimos inteiramente à tese que fundamenta as conclusões da Apelante, com as razões que já explanámos em voto de vencido lavrado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 26-04-2010[4].
E as razões que ali se desenvolveram e aqui se reproduzem são as seguintes:
Conforme resulta do disposto no art.º 1317.º a) do Código Civil[5], 408.º n.º1 e 409.º n.º 1, nos contratos de alienação de coisa determinada, a transferência do direito de propriedade dá-se por “mero efeito do contrato”. Tal significa que a transferência da propriedade não está na dependência de qualquer outro acto, designadamente a tradição da coisa ou a inscrição no registo. Porém, as partes podem estipular coisa diversa no que toca a este efeito real, mediante uma estipulação de “reserva de propriedade”, segundo a qual “o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Centremo-nos, pois, no teor do referido artigo 409.º n.º1: O vendedor pode reservar para si a propriedade da coisa. Qual o objectivo desta reserva de propriedade? Trata-se de uma cláusula com particular incidência na venda a prestações. Através desta reserva de propriedade o alienante pode acautelar-se, eficazmente, contra o risco de incumprimento por parte do adquirente.
Até aqui a situação é relativamente clara. Este preceito legal foi criado num tempo em que as partes, num contrato de compra e venda, eram apenas duas: o vendedor de um lado e o comprador do outro.
Sucede que a venda a prestações enquanto relação bilateral entre comprador e vendedor já não corresponde à realidade sócio - económica actual[6]. A evolução da vida económica determinou uma maior complexidade das relações contratuais. Actualmente, para se concretizar o contrato de compra e venda, na maioria das vezes, intervêm não duas, mas três partes: o comprador, o vendedor e aquela que empresta do dinheiro.
Como refere GRAVATO MORAIS[7], «na larga maioria das situações, o consumidor dirige-se ao vendedor para adquirir um bem. Dado que não tem disponível a quantia na totalidade, ou tendo-a, não a quer utilizar para esse fim, contrai um crédito. Como o alienante não está interessado em financiar a compra, normalmente propõe-lhe a concessão de um empréstimo por terceiro. Para o efeito tem em mão formulários de “propostas de mútuo” de um específico financiador, com quem coopera previamente, que entrega ao consumidor e que este subscreve com a sua ajuda. Ulteriormente, essas propostas são enviadas ao dador de crédito para aprovação, sendo que, em princípio, o consumidor não contacta com ele presencialmente, podendo até dar-se o caso de não ter sequer consciência de que celebrou dois contratos: a venda e o mútuo».
É, portanto, marcada a relação de dependência ou conexão entre os contratos de compra e venda e de mútuo. O fenómeno é, aliás, explicado dogmaticamente através da figura da união de contratos: os dois contratos são juridicamente autónomos, mas ligados por um vínculo de natureza económica e essa ligação acarreta necessariamente a produção de efeitos jurídicos específicos e peculiares[8].
Esta dinâmica contratual a que nos conduziu a já mencionada evolução das relações económicas e a transformações da sociedade de consumo em que vivemos exigem uma leitura actualista das disposições legais já mencionadas, designadamente do disposto no art.º 409.º do Código Civil.
Com efeito, do esquema contratual descrito, resulta evidente que o vendedor deixou de correr o risco resultante do incumprimento por parte do comprador, uma vez que lhe passou a ser entregue o preço, por parte da entidade financiadora. E assim, não faria sentido que ficasse registada a seu favor a reserva de propriedade em relação à coisa vendida. Neste caso, quem fica onerado com o risco do incumprimento é a terceira parte contratante, ou seja o financiador, por isso justifica-se que seja este o titular da garantia que constitui a reserva de propriedade. Mas dir-se-á: Como pode o mutuante reservar para si um direito de propriedade que nunca teve? Cremos que tal dificuldade se ultrapassa do seguinte modo: A reserva de propriedade é um direito do proprietário, ou seja do vendedor, conferida pelo disposto no art.º 409.º n.º 1 segundo o qual “ é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações (…)”. Porém, também estabelece o art.º 405.º que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. O princípio da liberdade contratual é mesmo, a par do consensualismo, da boa fé, ou da força vinculativa um princípio fundamental do regime dos contratos. A regra consiste, pois, em os particulares, na área dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade, os limites que a lei imponha constituem excepção[9].
Deste princípio da liberdade contratual derivam várias consequências: os contraentes são inteiramente livres tanto para contratar ou não contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham[10].
Destaca-se, pelo interesse que tem para a questão em apreço, o segmento da liberdade contratual que se analisa na faculdade que os contraentes têm não só de seleccionar o tipo de negócio que lhes pareça mais adequado à satisfação dos seus interesses, mas ainda de preenchê-lo com o conteúdo concreto que bem entendam.
E é à luz deste princípio basilar do regime dos contratos que não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que o alienante possa transferir um direito que é seu para a esfera jurídica de terceiro, neste caso o mutuante, no âmbito do contrato tripartido[11] ou triangular[12] a que vimos aludindo, em que o risco de crédito se desloca do vendedor para o financiador, estando ambos os contratos (compra e venda e mútuo) interligados.
Se o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa como garantia do cumprimento das obrigações do comprador, também pode transferir esse direito para terceiro, precisamente aquele que lhe retirou o risco do negócio que celebrou. Esse é o acordo subjacente ao contrato: o financiador assume o risco do alienante e, em contrapartida, este transfere para aquele as garantia de que já não carece. Nada na lei parece impedi-lo.
Antes pelo contrário, é o próprio D. L. n.º 359/91, de 21/9 que regula o regime jurídico do crédito ao consumo que prevê como cláusula dos contratos de crédito ao consumo “ o acordo sobre reserva de propriedade”.
Por outro lado, traduzindo-se a cláusula da reserva de propriedade, prevista e regulada no art.º 409.º, na sujeição do efeito translativo desses negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado, utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente[13], nada impede que essa garantia seja transmitida pelo alienante ao mutuante. É o que resulta da vontade das partes, encontra toda a justificação na dinâmica contratual e no equilíbrio dos interesses de todas as partes envolvidas.
Este entendimento encontra pleno acolhimento no art.º 591.º do Código Civil. Efectivamente, nestas situações existe uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, assumindo o risco em que este incorreria se tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações e passando a dispor das garantias que pertenceriam aquele, no caso a reserva de propriedade.
Mas ainda que surjam dificuldades em enquadrar dogmaticamente esta “transmissibilidade” da posição do alienante ou que também a figura da sub-rogação possa revelar alguns escolhos sempre a já mencionada interpretação actualista do disposto no art.º 409.º do C.C. permitirá considerar extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda a referência ali feita ao “contrato de alienação” e, por consequência, reconhecer legitimidade do financiador para invocar a seu favor a reserva de propriedade[14].
Em complemento dos argumentos expostos, cabe ainda referir que no âmbito da liberdade contratual, a regra é a de que é permitido aquilo que a lei não proíbe. Portanto, não é válido o argumento subjacente às teses jurisprudenciais e doutrinais relativamente às quais manifestamos discordância, segundo o qual é proibido aquilo que a lei não prevê.
Tenha-se em conta, por outro lado, que a interpretação jurídica das normas não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, apoiado estritamente nos elementos literal, despido das consequências práticas que dele possam provir.
No tempo em que hoje actuamos, “a linha de orientação exacta só pode ser aquela em que as exigências do sistema e de pressupostos fundamentos dogmáticos não se fechem numa auto - suficiência, a implicar também a auto-subsistência de uma hermenêutica unicamente explicitante, e antes se abram a uma intencionalidade materialmente normativa que, na sua concreta e judicativa –decisória realização, se oriente decerto por aquelas mediações dogmáticas, mas que ao mesmo tempo as problematize e as reconstitua pela sua experimentação concretizadora”[15] .
Ou, por outras palavras, sendo a ordem jurídica uma estrutura não estática e acabada, mas uma ordem evolutiva, uma resposta diferente a cada nova situação social, o jurista tem de ser o agente desta incessante actuação da ordem jurídica[16], garantindo o papel regulador e vivificador das normas e não deixando que elas se tornem espartilhos da actividade económica e social.
Assim, defendemos que é válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante. E assim sendo tem a mutuante legitimidade para fazer valer em juízo o direito que o direito que a mesma lhe confere[17].
Procederiam, pois, as conclusões da Apelante.
Lisboa, 5 de Julho de 2012
Maria de Deus Correia
↑ [1] Vide a título exemplificativo, Gravato Morais, in Cadernos de Direito Privado, n.º 6, p.49, bem como o recente artigo da autoria de Paulo Ramos Faria, publicado na revista “Julgar, n.º16, pp.13-43.