IVFundamentação de direito.
Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las.
Da caducidade do contrato de arrendamento.
Os pontos 1 e 2 da cláusula 9.ª do contrato de arrendamento têm a seguinte redacção, respectivamente:
- 1.O prazo do contrato será de 3 (três) anos, contados da data de início da exploração.
- 2.Findo o prazo do contrato, o mesmo poderá ser renovado no máximo duas vezes, por períodos iguais, mediante acordo escrito das partes, devendo haver lugar, nesse caso, a revisão do valor da renda e demais condições contratuais.
Em face do teor desta concreta cláusula, além de defender que o contrato não comporta a interpretação da sua caducidade automática, a recorrente entende que se deve aplicar o regime supletivo do art. 1110.º, n.º 3 do CC e que, estando em causa um contrato de arrendamento para fim não habitacional, o senhorio, por força do art. 1110.º-A do CC, apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º.
Comecemos por este último aspecto.
O art. 1079.º do CC prevê que o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, ao passo que o art. 1080.º estabelece que as normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.
Por seu turno, o art. 1101.º do CC tem o seguinte teor:
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
- a)Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
- b)Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
- c)Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação”.
Os arts. 1108.º e ss. contêm normas específicas sobre arrendamentos não habitacionais, das quais se destacam os arts. 1110.º e 1110.º-A.
Assim, o art. 1110.º dispõe que:
- 1.As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.
- 2.Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
- 3.Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º.
- 4.Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação”.
E o art. 1110.º-A, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, estabelece que:
1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º
2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.
4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Menezes Leitão, referindo-se à distinção entre denúncia e oposição à renovação, explica que “estas duas figuras distinguem-se porque na primeira [denúncia], aplicável aos contratos de duração indeterminada, a declaração do senhorio a pôr termo ao contrato pode ocorrer em qualquer altura, enquanto na segunda, aplicável aos contratos em relação aos quais tenha sido estipulado um prazo renovável, apenas pode ocorrer no fim desse prazo, impedindo que o contrato se renove por períodos subsequentes. Uma vez que o contrato de locação é sujeito a um prazo supletivo, mesmo que as partes não o determinem (cfr. art. 1026.º), o processo de extinção da relação locatícia para o futuro constitui normalmente um caso de oposição à renovação” (in “Arrendamento Urbano”, 11.ª Edição, pág. 169).
Na minha linha, no acórdão da RP de 10/07/2024 (proc. 3709/23.7T8PRT.P1, rel. Fernanda Almeida) escreveu-se que: “[a] denúncia é, pois, uma forma de extinção contratual por via de uma declaração unilateral, não fundada (portanto, ad nutum ou adlibitum), e com eficáciaex nunc, estando o seu fundamento genérico ligado à proibição de vínculos perpétuos e à consequente preservação da liberdade jurídica dos sujeitos. A oposição à renovação, por sua vez, está disciplinada nos artigos 1097.º e 1098.º do CC e carateriza-se pelo facto de que a declaração em que se pretende pôr termo à relação de arrendamento, aplicável aos contratos em relação aos quais tenha sido estipulado um prazo renovável, apenas pode ocorrer no fim desse prazo, impedindo que o contrato se renove por períodos subsequentes. Trata-se de uma espécie de denúncia. A lei distingue entre os arrendamentos com prazo certo (arts. 1095.º e ss.) e aqueles que têm duração indeterminada (arts. 1099.º e ss.), sendo aplicáveis aos primeiros normalmente a oposição à renovação e aos segundos a denúncia” (www.dgsi.pt).
Maria Olinda Garcia, in Julgar Online, Março de 2019, “Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019” refere (pág. 15) que: “[t]rata-se [o artigo 1110.º-A] de uma norma que suscita sérias dificuldades interpretativas. Desde logo, o seu título [“Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio”] parece dizer mais do que aquilo que resulta do teor dos seus números, pois, apesar desse título se referir à “oposição da renovação”, no seu conteúdo não se prevê expressamente nenhuma hipótese de oposição, mas apenas de denúncia (que é o modo de extinção próprio dos contratos de duração indeterminada)”.
E, de facto, tal entendimento mostra-se perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 26/05/2025 (proc. 15357/24.0T8PRT.P1, rel. Teresa Fonseca), com a seguinte passagem: “Pese embora a epígrafe do art.º 1110.º-A do C.C. assinalado (duração, denúncia ou oposição à renovação), é manifesto que o mesmo não contempla a oposição à renovação pelo senhorio. A epígrafe não integra conteúdo legislativo. É, por isso, forçoso concluir que o art.º 1101.º-A do C.C. não tem aplicação ao caso dos autos” (www.dgsi.pt).
Na situação dos autos, ao contrato de arrendamento, iniciado a 20/07/2022, ou seja celebrado na vigência das alterações introduzidas pelo NRAU no regime jurídico do arrendamento, e através do qual foi estipulado um prazo certo de duração de 3 anos, não se lhe aplica a denúncia do contrato de arrendamento, que, como vimos, é aplicável aos contratos de duração indeterminada.
Neste sentido, veja-se ainda o acórdão da RP de 06/05/2024 (proc. 1793/23.2YJPRT.P1, rel. Fernanda Almeida): “[o] contrato dos autos não tem duração indeterminada, tendo sido estabelecido o prazo de duração de cinco anos, pelo que não pode aqui falar-se de denúncia, apenas porque as partes assim o disseram ou escreveram. Denunciar um contrato é colocar-lhe fim, por declaração unilateral, quando o mesmo não foi negociado com um prazo certo, como aqui ocorre” (www.dgsi.pt).
Desse modo, carece de sentido a referência feita pela recorrente aos dispositivos legais dos arts. 1110.º-A e 1101.º do CC.
A pergunta a que importa responder é, pois, relativa à renovação automática ou não do contrato em discussão.
Neste particular, sufragamos a interpretação feita pela 1.ª instância.
De facto, à luz do art. 236.º do CC, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pode deixar de interpretar a identificada cláusula no sentido nela expresso de que estabelece um prazo certo de 3 anos para a duração do contrato, com a possibilidade de as partes, por acordo escrito, o poderem renovar no máximo duas vezes, por períodos iguais, e mediante renegociação das condições contratuais. Como bem se refere na sentença recorrida “[a]s partes usaram o verbo poder para a [renovação] prever uma possibilidade de renovação, e condicionaram-na a determinado requisito (redução a escrito, com renegociação das condições), a qual não se verificou”.
Apreciando uma situação similar à dos presentes autos, sumariou-se no Acórdão da RG de 17/12/2025 (proc. 1767/24.6T8VRL.G1, rel. Alcides Rodrigues) que “I- Pelo confronto entre os arts. 1110º e 1096º do Código Civil constata-se que a possibilidade de as partes afastarem a renovação automática está prevista tanto para os contratos não habitacionais como para os contratos habitacionais.
II- Tendo o contrato de arrendamento (não habitacional) sido celebrado pelo período de 5 anos, com início a 01.09.2019 e termo em 31.08.2'24, podendo ser renovado por acordo das partes, tal significa que as partes fizeram depender a possibilidade da renovação do contrato de um eventual acordo, afastando de forma expressa e inequívoca a renovação automática do contrato.
III- Não tendo as partes chegado a um acordo de renovação e reclamando os senhorios a restituição do arrendado no termo do prazo estipulado, o contrato cessa no fim do seu prazo (31.08.2024), por caducidade (art. 1051º, al. a), do CC)” (www.dgsi.pt).
Sendo assim, o aspecto que exige prévia clarificação, e que não foi levada a cabo pelo tribunal a quo, é o de saber se o contrato de arrendamento dos autos, sendo para fim não habitacional, se extingue pelo decurso do prazo certo de 3 anos nele estabelecido (caducidade) ou se, a esse tipo de contrato de arrendamento, o art. 1110.º, n.º 3 do CC impõe a duração mínima de cinco anos.
O citado acórdão da RP de 06/05/2024, diz-nos que “apesar de não serem isentas de dúvidas as alterações introduzidas ao regime do arrendamento urbano pela Lei 13/2019 de 12.2, a verdade é que, no que aqui interessa - art. 1110.º CC -, se vem entendendo que os arrendamentos para fins não habitacionais não podem ter duração inferior a cinco anos, ainda que as partes tenham nos contratos introduzido prazos distintos ou tenham estipulado, como aqui sucede, a possibilidade de colocar-lhe termo antes disso”.
De igual modo se decidiu no Acórdão da RP de 21/11/2023 (proc. 16892/22.0T8PRT.P1, rel. Anabela Miranda): «[a] interpretação no sentido de que é permitido o exercício do direito à oposição da renovação automática desde que o contrato de arrendamento para fins não habitacionais cumpra uma vigência mínima de cinco anos respeita o objetivo anunciado no art.º 1.º da Lei n.º 13/2019 de “reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano”.
Por outras palavras, na hipótese do contrato para fins não habitacionais ter sido celebrado por um prazo inferior a cinco anos, só é permitido ao senhorio impedir a primeira renovação após ter decorrido um período de vigência de cinco anos mas permite-se, como é evidente, o exercício dessa manifestação de vontade extintiva, com a antecedência legal ou contratual relativamente ao termo dos primeiros cinco anos, com eficácia deferida para o termo desse período temporal.
Pelo elemento sistemático chegamos igualmente à mesma conclusão, ou seja, através da leitura e interpretação articulada dos n.ºs 3 e 4 do art.º 1110.º do C.Civil.
Considerando que a norma do n.º 3 do art. 1110.º do CC determina a renovação automática do contrato celebrado por prazo certo, por cinco anos, mesmo que a duração seja inferior, consequentemente, aeficácia da oposição a essa renovação deduzida pelo senhorio, estabelecida no n.º 4, também não podia ser permitida antes de decorridos os cinco anos de vigência, sob pena de se prejudicar o objectivo de estabilidade contratual visado pelo legislador.
Por conseguinte, os princípios de interpretação designadamente amens legis que auxiliam o intérprete nesta tarefa permitem-nos reconhecer que o contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, pese embora a liberdade que assiste aos contraentes de fixarem o prazo que melhor convém aos respectivos interesses, deve imperativamente respeitar uma duração mínima de cinco anos“ (www.dgsi.pt).
Na doutrina, sublinha Pinto Furtado que “[n]ão será ilegal, assim, que as partes estipulem, neste outro regime arrendatício, por exemplo, o prazo de duração de um ano (art. 1095-2, ex vi do nº 1 do presente artigo), dois, quatro, cinco…para a duração contratual, pois não será isso contrariado pelo que se dispõe no próprio nº 1 do presente artigo nem tão pouco pelo disposto no seu nº 4, ao referir que não poderá o senhorio deduzir oposição à renovação nos primeiros, cincos anos de duração contratual.
Aquilo em que tal preceito interfere com a liberdade conferida pelo nº 1 é que lhe retira, neste ponto, eficácia prática (…). O que será, pois, mais lógico convencionar, visto que ao contrato não poderá pôr-se termo, pelo senhorio, antes dos primeiros cinco anos, é que se lhe dê, antes, a duração dos cinco anos e, se assim se quiser, prever-lhe ulterior ou ulteriores renovações, de períodos sucessivos, por hipótese iguais, entre si, de um, dois, três, quatro ou, em suma, os mais anos que se pretendam, pois o disposto no nº 3 não se opõe minimamente a esta prática (…). Portanto, o que, aos nossos olhos, única e conjugadamente resulta, imperativamente, do decretado nestes dois números é que, nos cinco primeiros anos de contrato, ou não haverá renovações ou, qualquer ou quaisquer que as haja, terão de protelar-se até o contrato perfazer cinco anos de duração.
Ou seja, em síntese e em conclusão: segundo pensamos, se o contrato tiver sido estipulado por período igual ou superior ao quinquénio, não estando então, obviamente, ainda em condições de ser renovado antes do seu termo, não se encontrará restringido pela facti species do presente artigo; se, pelo contrário, tiver sido convencionada uma duração contratual inferior, não havendo, como se disse, oposição do senhorio eficaz antes de concluídos os primeiros cinco anos de duração, terá obrigatoriamente de prorrogar-se, pelo menos, até à apontada fasquia dos cinco anos” (in “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª Edição, revista e atualizada, 2021, Almedina, págs. 770/771).
Pelo exposto, o estabelecimento na cláusula 9.ª do contrato de arrendamento de um prazo certo de 3 anos, associado à previsão contratual de não renovação automática do mesmo e à vontade do recorrido de ver reconhecida a caducidade do contrato findos que foram esses 3 anos, viola a imperatividade da duração mínima de 5 anos para os arrendamentos não habitacionais decorrente dos n.º 3 e 4 do art. 1110.º do CC.
Neste contexto, o contrato de arrendamento dos autos não caducou em 20/07/2025, antes, produzindo os seus efeitos até 20/07/2027.
De onde, sendo de acolher a pretensão principal da recorrente, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a acção.
Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento das demais questões recursórias.
Assim sendo, julgando-se o recurso procedente, revoga-se a sentença recorrida, impondo-se a absolvição da recorrente dos pedidos contra si formulados.
As custas da acção e do recurso são da responsabilidade da recorrida que ficou vencida (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
(…)