I- Embora seja dever do senhorio assegurar ao inquilino o gozo da coisa arrendada para os fins a que se destina ( artigos 1023 e 1031, b), do Codigo Civil ), o certo e que aquele não tem a obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro ( artigo 1037 do mesmo diploma ).
II- Provado que os danos produzidos no predio arrendado são imputaveis ao construtor de um predio contiguo, que sobre aquele colocou parte das pedras e entulhos do predio demolido e material que utilizou na construção do novo predio, so contra esse terceiro - e não contra o seu proprio senhorio - podera o inquilino do predio danificado exercer os seus direitos, facultados ao possuidor pelo artigo 1276 e seguintes do Codigo Civil ( v. artigo 1037, n. 2, do mesmo Codigo ).