082136 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 082136
ACORDAO
Descritores: Sociedade por quotas, Assembleia geral, Quota social, Compropriedade, Abuso de direito, Matéria de facto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00017038
Nr Documento: SJ199206230821361
Indicações Eventuais: CIT A VARELA MAN 2ED P455. A LEITE LSQ 7ED P573 - P93 - P100.
V SERRA RLJ ANO107 P61. P LIMA A VARELA ANO1 VIII P319.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/edee3e153bc4e691802568fc003a2b87
Sumário
I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão das instâncias, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil). II - As quotas sociais são transmissíveis por sucessão nos termos gerais de direito (artigo 6 n. 1 da Lei de 11 de Abril de 1901 e artigo 2024 do Código Civil) e, quando os herdeiros são mais que um, todos eles ficam comproprietários da quota indivísa e adquirem a qualidade de sócios, exercendo em comum os seus direitos (artigo 9 da Lei de 11 de Abril de 1901). III - Do exposto resulta que uma herdeira, de quota de sócio falecido não pode, sem mais, representar a outra herdeira na assembleia geral da sociedade. IV - Se alguns dos sócios deliberam receber por 2000 contos o que valia 20000 contos, sendo eles próprios os adquirentes como sócios da sociedade adquirente, há abuso de direito.