I- Não existe preceito algum a impôr a extinção automática
(na zona de intervenção da reforma agrária) do direito de propriedade, para além da possibilidade de se proceder à expropriação dos terrenos ou à sua nacionalização.
II- Os artigos 22 e 47 da Lei n. 77/77 não obstam ao reconhecimento do direito de propriedade e à restituição da terra (artigo 1311 do Código Civil).
III- As meras ocupações ou ocupações selvagens são simples situações de facto que, só por si, não operam a transferência de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, a sua posse útil que inviabilize a sua restituição ao legítimo dono.