044080 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 044080
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019606
Nr Documento: SJ199306230440803
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c9c6a76c55a30521802568fc003a5872
Sumário
I - Para se considerar diminuta, à luz do Decreto-Lei n. 430/83 uma certa quantidade de estupefaciente, não se pode atender unicamente aos valores absolutos, mas também se têm de considerar os factos de o produto se encontrar ou não dividido em embalagens individuais, uma vez que a existência de uma pluralidade destas é um sinal significativo de as mesmas se não destinarem ao consumo de uma única pessoa e de não corresponderem, assim, ao conceito de consumo individual constante do artigo 24 n. 3 do citado diploma. II - Não pode, portanto, considerar-se quantidade diminuta 1,2 gramas de heroína, dividida em 11 pequenas embalagens, apreendidas ao arguído. III - E nem sequer o pode ser à luz do preceituado no artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, porque 11 embalagens excedem o consumo individual durante cinco dias.