IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:
“Texto no original”
Continuemos.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO: O DIREITO
Aqui chegados, há condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional do agir da administração pública), ter presentes, inter alia, os seguintes princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça: (i) juridicidade e legalidade administrativa, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas[2]; e (iv) tutela jurisdicional efetiva. Utiliza-se, por isso, um método de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos dos “cidadãos administrados”, através de um processo decisório teleologicamente orientado (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos do sistema jurídico que precedam a resolução do caso.
A resolução jurisdicional administrativa de casos implica:
- (i)um rigoroso respeito pelas normas (materialmente constitucionais) inseridas no artigo 9º do Código Civil[3], na busca do pensamento legislativo da fonte de direito, dentro do sistema jurídico atual;
- (ii)e, nos casos residuais em que tal for lícito ao juiz, a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores em colisão na situação concreta, sob a égide da máxima da proporcionalidade[4].
Identifiquemos e analisemos, pois, as questões a resolver por este tribunal superior.
A – Do erro de julgamento quanto a autora não ter medo (e insegurança) relativamente a represálias; do erro de julgamento quanto à destruição da casa da autora (com referência aos artigos 27º ss da L.A. e ao doc. 7 da petição inicial)
A.1.
Já lemos a história do caso.
A.2.
O MAI/SEF, ao abrigo do artigos 3º ss, 7º, 19º/1-c)[5]-e)[6] e 24º/4 da Lei 27/2008 (estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro; L.A.), considerou infundadas as pretensões da Autora, quanto a ser refugiada (estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º), para efeitos de asilo e de proteção subsidiária.
A concessão do direito de asilo (que confere o estatuto de refugiado) está regulada nos artigos 3º a 6º, 8º, 9º/1/4, 10º a 19º, 23º ss e 27º ss da L.A.; depende dos seguintes requisitos:
a)- Prova ou indícios fortes de perseguição ou grave ameaça de perseguição (sendo esta, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou um conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais), em consequência de atividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana;
b)- Existência de um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição ou a falta de proteção em relação a tais atos.
Assim é fácil de concluir que a recorrente não preenche o seguinte requisito: grave ameaça em consequência de atividade da recorrente exercida no Estado (da nacionalidade ou) da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Com efeito, a recorrente saiu do seu país em dez.-2015, para França, com documentação falsa, 11 meses depois da alegada destruição da sua casa por causa da repressão policial da alegada atividade cívico-política do seu alegado marido; diz que saiu do seu país por ter más condições de vida no seu país, que considera inseguro, tendo fugido de uma instituição católica que, entretanto, lhe dera acolhimento, mas que a trataria muito mal.
Também diz que, entretanto, lá, enquanto estava com os padres católicos, quis ir à Polícia, que a perseguiria também…, perguntar pelo marido alegado, mas que os padres não a deixaram fazer isso.
Foi, alegadamente, um deles que a ajudou a vir para a Europa com a documentação falsificada.
E, quando fugiu dos padres, não foi à Polícia perguntar pelo marido, nem foi para a sua terra natal.
Como se vê, incoerência óbvia.
Nessa incoerência, aliás, não se lhe vê nenhuma atividade pública (de entre as indicadas no artigo 3º cit.), nem nenhuma perseguição a ela.
A autora, “simplesmente”, saiu do seu país, sem nunca ter sido perseguida politicamente ou criminalmente e, como admite, por ter más condições de vida (económica e de habitação).
Como ela diz, as suas condições de vida, sendo comerciante, eram más, pobres, e, entretanto, sem casa.
Nada disto tem a ver com o exigido no artigo 3º da L.A.
A.3.
Também não se vê que a recorrente tenha razão quanto ao alegado motivo da alegada destruição da sua casa.
Na repressão de uma revolta popular, na perseguição política ao alegado marido; ou por causa de uma revolta da população.
Com efeito, a sentença quis dizer aquilo que a autora dissera: a sua casa foi destruída pelo poder em exercício, segundo lhe contaram os vizinhos.
E terá sido por causa das atividades do marido.
Pois bem, tenhamos presentes as duas “hipóteses”: repressão de uma revolta popular a que se refere o doc. 7 da petição inicial (Resolução de 9-7-2015 do P.E. sobre eventos violentos e antijurídicos imputados ao Poder na R.D. Congo em janeiro de 2015); perseguição política ao seu alegado marido e destruição da sua casa em jan.-2015.
A conclusão é a mesma: não há nenhum indício de uma situação integrável no artigo 3º cit., com referência à recorrente.
Há, sim, indícios de que a recorrente, migrante e não refugiada, pretendeu obter, em finais de 2015, em França, uma vida melhor do que no seu país, por razões económicas; o que não é tutelado pela Lei nº 27/2008.
A.4.
A concessão da autorização de residência por proteção subsidiária está regulada nos artigos 7º, 9º/2/4, 10º a 19º, 23º s e 27º ss da L.A.; depende dos seguintes requisitos:
a)- Não aplicabilidade do artigo 3º cit.; e
b)- Que o estrangeiro ou apátrida seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave (sendo esta, v.g., pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos).
Ora, no contexto factual indiciário já explanado, o concluído supra para o artigo 3º da L.A. vale aqui para o exigido no artigo 7º.
A autora não está em nenhuma das situações previstas no artigo 7º cit.; manifestamente.
Portanto, o SEF e o Tribunal Administrativo de Círculo decidiram bem, à luz do artigo 19º/1-c)-e) da L.A.
Improcedem, portanto, estas duas questões do recurso.
B – Dos erros de julgamento quanto ao “benefício da dúvida” e ao “non refoulement”
B.1.
O princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova.
Segundo o recorrente, o desrespeito por este princípio (de direito internacional humanitário probatório) conduziu à violação do cit. artigo 7º, que prevê a autorização de residência por proteção subsidiária.
B.2.
Como se diz no Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR,
«O processo de constatação e avaliação dos fatos pode, portanto, ser resumido da seguinte forma: (a) O solicitante deverá: dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos fatos referentes ao seu caso; esforçar-se para sustentar suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se para obter evidências adicionais; fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência pretérita com o máximo de detalhes possíveis para permitir que o examinador conheça os fatos relevantes. É preciso pedir ao solicitante que explique de maneira coerente todas as razões invocadas como fundamentos do seu pedido de refúgio e responda a todas as questões que lhe são colocadas. (b) O examinador deverá: assegurar que o solicitante apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de provas disponíveis; apreciar a credibilidade do solicitante e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso; relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao solicitante».
B.3.
Ora, a verdade é que a factualidade invocada pelo estrangeiro interessado não se enquadra de todo no previsto nos artigos 3º ss ou 7º (Proteção subsidiária) ou 10º da Lei do Asilo.
Daí que não haja qualquer facto duvidoso, cujo ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
B.4.
Na aceção do cit. artigo 33.º da Convenção de Genebra (e do nosso artigo 47º/2 da atual Lei do Asilo), o princípio do “non-refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
É hoje verdadeiro direito consuetudinário internacional, ius cogens.
De facto, a razão de ser deste princípio relaciona-se com o medo de perseguição expresso na definição de refugiado do art. 1.º - A da Convenção de Genebra.
Como tal, são a ameaça à vida ou à integridade física o que sustêm, ab initio, este princípio.
B.5.
Ora, no presente caso, cuja factualidade foi atrás bem descrita, não existe o mínimo sinal de que a interessada regressará para um lugar onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Portanto, não se provou que haverá aqui um regresso a um país em que, por causa da raça, da religião, da nacionalidade, da filiação em certo grupo social ou de opiniões políticas, a ora interessada veja a sua vida ou liberdade ameaçadas.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.