IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão no recurso vem colocada prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões recursivas a apelante impugna, quer a resenha dos factos provados quer o elenco dos factos não provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O ponto 27. dos factos provados tem a seguinte redação:
“A App MBWay é a solução multibanco que permite fazer compras online e em lojas físicas, gerar cartões virtuais MB NET, enviar, pedir dinheiro e dividir a conta e ainda utilizar e levantar dinheiro através de smartphone, numa app própria ou nos canais do banco”.
Pretende a apelante que o citado ponto seja expurgada da expressão “ou nos canais do banco”.
Para o efeito convoca a apelante o depoimento das testemunhas BB, CC e DD.
Como se evidencia da motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido deu como provado o referido ponto factual, afirmando tratar-se de um facto notório (cfr. artigo 412.º do CPCivil).
E assim é, efetivamente.
Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos.
Pois bem, o cidadão comum, uma pessoa regularmente informada, com acesso à informação a que a generalidade das pessoas acede, conhece o conceito do MBWay e sabe quais as suas múltiplas funcionalidades.[4]
Aliás, é a própria apelante que no artigo 9º da sua contestação transcreve, retirado da internet, o conteúdo do citado ponto factual e com a mesmíssima redação.
Ora, com o referido sistema é possível utilizar o multibanco mesmo que não seja portador do respetivo cartão, bastando para o efeito, pressionar a tecla verde do multibanco e na aplicação MB WAY escolher com que cartão quer aceder, fazendo a leitura do QR Code com a câmara do telemóvel para iniciar a sessão, ou seja, nesta situação estão-se a utilizar os canais do banco.
Mas ainda que assim não fosse não se divisa como, através dos depoimentos das indicadas testemunhas, se podia eliminar a expressão em causa do referido ponto factual.
Na verdade, em momento algum do seu depoimento as identificadas testemunhas se referem à questão em concreto. O que referem, isso sim, é que O MBWAY não é uma plataforma do Banco.
Todavia não sendo tal circunstância questionada, isso não implica, como já se deu nota, que não se aceda ao multibanco através da referida aplicação, utilizando, como é evidente os canais do banco.
Diante do exposto deve, assim, o citado ponto permanecer nos factos provados com a mesma redação.Pretende depois a apelante que os pontos 39. a 44. da resenha dos factos provados deviam transitar para os factos provados, eliminando-se ainda do ponto 44. a expressão “dados que por não constituírem autenticação forte”
Estes pontos têm, respetivamente a seguinte redação:
- “39.Contrariamente às instruções generalizadamente difundidas, quer pela SIBS–entidade que gere o MB WAY, quer pelos bancos, designadamente a Banco 1... terá sido seguido (ou seja, ativamente carregado) pela autora o link (ligação/hiperligação) que recebeu no seu telemóvel.
- 40.O que permitiu que se tivesse instalado um malware no telefone, de tecnologia Android, da autora.
- 41.Malware esse que permitiu, aos piratas informáticos que remeteram a mensagem a partir do número ..., aceder a todas as informações armazenadas no dispositivo Android da autora.
- 42.Designadamente aos dados de acesso confidenciais, atribuídos à autora, ao Banco 1....
- 43.Dados esses com os quais os piratas informáticos acederam, assim, ao homebanking, Banco 1..., titulado pela autora junto da Banco 1....
44. Dados que, por não constituírem autenticação forte, foram obtidos pelos piratas informáticos quando a autora, ativamente, decidiu carregar no link constante da mensagem SMS que recebeu, abrindo, assim, a porta e permitindo aos agentes maliciosos o controlo do seu dispositivo móvel”.
Para a pretendida alteração a apelante socorre-se dos depoimentos das testemunhas EE, FF e CC.
A testemunha FF-minutos 03 28 a 04 31-funcionária da apelante e a quem a apelada reportou o sucedido, não confirmou que esta lhe tivesse transmitido ter acedido ao link em causa.
Aliás, esta testemunha referiu que a apelada subscreveu o doc. nº 6 junto com a contestação, documento esse elaborado a pedido da apelante e no qual não consta qualquer alusão ao facto controverso, de ter sido, ou não, ativado um link-minutos 7 42 a 9 05-tendo até ficado na dúvida (a testemunha em causa), quando lhe foi feita a instância em audiência, se era um link ou mensagem a pedir os códigos que terá aparecido no telemóvel da apelada.
Por sua vez as testemunhas EE e CC, além de não terem tido conhecimento direto dos citados factos, os seus depoimentos são vagos e genéricos, não passando de meras suposições de que a apelada terá carregado no link (ligação/hiperligação) que recebeu no seu telemóvel, referindo que só dessa forma os piratas informáticos tiveram acesso às suas contas.
Ora, a partir de meras suposições e dúvidas não se pode, de forma conscienciosa, e para além de toda a dúvida razoável, dar como provados os citados pontos factuais.
Como assim, devem os mesmos continuar no elenco dos factos não provados.O ponto 46. Dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Os movimentos em causa foram efetuados pelo detentor do cartão matriz, ou foram efetuados por terceiro(s), a quem aquele forneceu os seus dados de acesso ao serviço”.
Alega a apelante que este ponto deve igualmente transitar para os factos provados por decorrência de serem dados como provados os pontos 39. a 44 da resenha dos factos não provados.
Acontece que, como supra se decidiu, os pontos 39. a 44. devem permanecer nos factos não provados e, por lógica implicância, deverá o mesmo suceder com o ponto 46.
Impugna depois a apelante os pontos 47. a 51. dos factos não provados, alegando que tais pontos devem ser dados como provados.
Os pontos em causa têm a seguinte redação:
- “47.Não tendo os computadores da Banco 1... sido alvo de qualquer ataque informático.
- 48.Nem objeto de qualquer quebra de segurança informática.
- 49.Não tendo o sítio institucional da Banco 1..., em algum momento, sido alvo de intrusão, ou qualquer outra violação.
- 50.Os acessos que permitiram as alegadas transferências fraudulentas não resultaram do aproveitamento de qualquer falha de segurança no sistema informático da Banco 1....
51. A aplicação MB WAY em nada é controlada ou auditada, pela Banco 1..., não é sendo fornecido pela Banco 1...”.
Na motivação da decisão da matéria de facto e sob este conspecto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:
“Quanto aos factos 47 a 50 o que a testemunha BB referiu foi a inexistência de registos de ataques ou incidentes de cibersegurança no site da autora.
Ora o facto de não ter havido reporte (ou deteção) dos mesmos, não quer dizer que não se tenham verificado.
Acresce que nem sequer foi trazido ao conhecimento do tribunal o tipo de controle feito, os relatórios apresentados, ou qualquer outro elemento que lhe permitisse aferir da adequação do mesmo.
Assim, não conseguiu o tribunal formar sobre esta factualidade convicção segura o suficiente para a dar como provada.
Quanto ao facto 51 tal não foi expressamente referido por nenhuma testemunha. E não se concebe que a ré prescinda de tal controle e supervisão, quando se trata de um dos serviços que no contrato que celebra com os seus clientes se compromete a fornecer-lhes, nos termos que constam da cláusula 29 do contrato de abertura de conta de depósito e de comercialização de produtos e serviços “pessoas singulares”.
Para contrariar esta fundamentação a apelante convoca os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD.
A testemunha BB o que afirma no seu depoimento é que não há registo que a apelada tivesse sofrido ataques ou incidentes de cibersegurança no seu site, ou mesmo phishing[5] no dizer da testemunha, todavia, daí não se segue, como afirma o tribunal recorrido, que não tenham existido.
Para além disso, quer o citado depoimento quer os das testemunhas CC e DD limitam-se a descrever um tutorial genérico sobre os procedimentos de segurança adotados pela apelante quanto ao acesso e movimentação das contas dos seus clientes.
Repare-se, todavia, que quer a testemunha CC quer a testemunha GG nada referem se, em concreto, houve ou não incidentes no seu sistema de cibersegurança da apelante, não deixando de se assinalar que a movimentação do depósito a prazo para a conta à ordem da apelada no valor de € 3.000,00 se tratou de transação efetuada no site da apelante (como confirmou a testemunha CC), sem que para o efeito se tenha exigido uma autenticação forte (cfr. ponto 23. dos factos provados).
Acresce que o ponto 50. por encerrar uma conclusão nunca poderia transitar para os factos provados nem, aliás, devia constar do elenco dos factos não provados.
Importa não esquecer que o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[6] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
No que se refere ao ponto 51. o que as indicadas testemunhas referem é apenas que a MB WAY não é produto, plataforma da apelante, mas sim da SIBS.
Ora, isso não invalida, que a apelante não tenha um controle sobre tal aplicação quando, como bem refere o tribunal recorrido, se trata de um dos serviços que no contrato que celebra com os seus clientes se compromete a fornecer-lhes, nos termos que constam da cláusula 29 do contrato de abertura de conta de depósito e de comercialização de produtos e serviços “pessoas singulares”.
E por assim ser, também não se verifica a alegada contradição que a apelante alega existir entre este ponto e o ponto 29. da resenha dos factos provados.[7]
Impugnando o ponto 54. dos factos não provados pretende a apelante que ele devia constar do elenco dos factos provados com redação referente ao que consta das alíneas a) e b) do artigo 33º da sua contestação ancorada no depoimento das testemunhas EE e DD.
O tribunal recorrido quanto à não prova do citado facto refere que nenhuma prova se fez sobre o mesmo.
Ora, não obstante as testemunhas supras referidas no seu depoimento se tenham referido, de forma genérica, a essa matéria para os clientes em geral, não particularizam o caso concreto.
Para além disso, o ponto em questão, mesmo a considerar-se provado na forma alegada, não tem qualquer relevo do ponto de vista da solução jurídica a dar ao pleito, pois que, dele não se retira qualquer elemento preponderante em termos de sobrestar à condenação da apelante.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação aos pontos 56. e 57. dos factos não provados.
Efetivamente, os mencionados pontos limitam-se a descrever o procedimento que a Autora fez para aderir ao serviço de MB WAY, ou seja, também eles se revelam inócuos da solução jurídica a dar a thema decidendum da ação.
Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Improcedem, desta forma, as conclusões A) a N) formuladas pela apelante.Permanecendo inalterada a fundamentação factual, a segunda questão que agora se coloca é:
b)- saber se ainda assim a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, corretamente feita.
Defende a apelante que ao caso não é de aplicar o D. Lei 91/2018, de 12/11, porquanto nele não se prevê a criação de um cartão virtual com base num cartão “real”, no conceito de operação de pagamento [cfr. artigo 2.ª ii) do DL 91/2008], ou de “serviço de iniciação do pagamento” [artigo 2.º uu) do mesmo diploma].
Como se evidencia da decisão recorrida aí se entendeu que sendo o “serviço de iniciação do pagamento” definido como “um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento” [art. 2º/uu) do citado D. Lei] nele caberia a aplicação MB WAY, acabando por concluir pela responsabilização da apelante, sendo para o efeito indiferente o facto de ser esta aplicação um serviço multibanco que não é gerido por esta e ainda a circunstância de a mesma não ter sido questionada quanto à criação do cartão MBnet, pois que ela aderiu a tal serviço, aceitando-o como serviço de iniciação do pagamento.
Que dizer?
Repare-se que o tribunal recorrido apenas sopesou a circunstância de no “Serviço de iniciação do pagamento” definido como “um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento” se inserir a aplicação MBway.
Acontece que, a apelante ao defender que ao caso não é de aplicar o D. Lei 91/2018, de 12/11, porquanto nele não se prevê a criação de um cartão virtual com base num cartão “real”, no conceito de operação de pagamento [cfr. artigo 2.ª ii) do DL 91/2008], ou de “serviço de iniciação do pagamento” [artigo 2.º uu) do mesmo diploma] vem colocar uma questão nova que não foi objeto de análise pelo tribunal recorrido e cujo conhecimento está vedado a este tribunal.
Na verdade, perscrutando a contestação apresentada, nela não é colocada tal questão, tanto mais, como daí se retira, a apelante envereda pela aplicação ao caso sub judice do citado diploma (cfr. artigos 101º da referida peça processual).
O que a apelante aí defende para se eximir à responsabilidade que lhe é assacada, aceitando embora a aplicação ao caso concreto do mencionado diploma (DL 91/2008) é que a Autora ao carregar no link contido na SMS que recebeu, ao arrepio das orientações generalizadas, permitiu o acesso ao s dados contidos no seu telemóvel, dando azo a que terceiro(s) acedesse(m) ao sistema da Banco 1...–de forma legitimamente validada com os dados fornecidos pela autora- e procedessem à mobilização do depósito a prazo-tendo, dessa forma, sido imprudente, negligente e descuidada, factualidade que como julgado não se provou.
Acontece que, como supra se consignou, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil.
A problemática prende-se com a delimitação do objeto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[8], em relação ao objeto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[9]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPCivil, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário[10] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[11]
A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspetiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Em relação à parte ativa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às exceções deduzidas.
É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação.
Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente verifica-se que o recorrente na contestação que apresentou não invocou a mencionada questão, tendente a excluir a aplicação, ao caso em apreço, do D. Lei 91/2018, de 12/11.
Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pelo apelante, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questão que não é de conhecimento oficioso.
Mas ainda que assim não fosse, então a operação da criação de um cartão virtual com base num cartão “real” não é um ato preparatório da operação (iniciação) de pagamento cuja facti species do artigo 2.º al. uu) abrange?
E a App MBWay não é a solução multibanco que permite gerar cartões virtuais MB NET, a partir de um cartão bancário de débito, crédito ou pré-pago, para a realização de compras não presenciais em comerciantes que aceitem as marcas MasterCard ou Visa?
Improcedem, assim, as conclusões O) a U) formuladas pela apelante.Analisemos agora a questão dos juros moratórios.
Na decisão recorrida condenou-se a Ré apelante a pagar à autora os juros moratórios, à taxa de juro civil, sobre o capital de €4.999,50, desde 12/01/2021 e até cumprimento do disposto em 1) e 2).
Contra o assim decidido insurge-se a apelante, alegando que são apenas devidos juros moratórios a contar da citação.
E, sob este conspecto, cremos assistir razão à apelante.
Efetivamente na data de 12/01/2021 a Autora apelada levou apenas ao conhecimento da apelante que, em resultado das operações descritas em 5 a 9, viu o saldo das suas contas bancárias subtraído em 4.999,50€, informando o funcionário da mesma que não tinha ordenado/autorizado qualquer das operações–mobilização do valor da conta de depósito a prazo para a conta à ordem e compra na plataforma ... (cfr. pontos 10. a 12. dos factos provados).
Ora, essa informação dada à Ré apelante nos moldes referidos não constitui, a nosso ver, qualquer interpelação por parte da Autora para a Ré proceder à reposição do saldo da conta bancária.
Desta forma, não se verificando, no caso em apreço, qualquer das exceções a que se referem as alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 805.º do CCivil, torna-se evidente que a mora da Ré apelante apenas ocorreu com a citação para a ação (cfr. nº 1 do artigo 805.º do mesmo diploma legal).
Nas suas contra-alegações vem a Autora apelada invocar o preceituado no artigo 114.º, nº 10 do já citado D. Lei 91/2018, cujo teor é o seguinte:
“Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar”.
Acontece que a facti species da invocada norma não tem qualquer respaldo no quadro factual que nos autos se mostra assente nem foi esta a sanção pedida.
Procedem, assim as conclusões V) a X) formuladas pela apelante e, em parte, o respetivo recurso. IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida condena-se a ré no pagamento à autora de juros moratórios, à taxa de juro civil, sobre o capital de € 4.999,50, desde a data da citação para ação e até cumprimento do disposto em 1) e 2) da parte dispositiva.
No mais mantém-se a decisão recorrida.
Custas na proporção do decaimento por apelante e apelada (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 22 de janeiro de 24.
Manuel Domingos Fernandes
Mendes Coelho
Carlos Gil