I- Ao recorrente cabe determinar o objecto do recurso contencioso; por isso, se tal recurso
vem explicitamente dirigido contra determinado acto, é arbitrária e improcedente a afirmação da
entidade recorrida de que o recorrente não quis atacar o acto que diz pretender acometer, e que investiu contra um outro cuja existência ele manifestamente ignorou.
II- Porque a causa final da existência de um indeferimento tácito é a introdução da possibilidade de
impugnação de um silêncio nefasto, tal silêncio, na ausência daquela impugnação, não vale como
indeferimento fautor de caso decidido.
III- O despacho, incorporado em ofício subscrito por um Director-Coordenador da C.G.A., que indefere um pedido de aposentação, á acto administrativo recorrível se for a primeira decisão desse teor comunicada ao interessado e se o seu actor tiver poderes delegados para praticar actos dessa espécie.