320/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 320/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 108/91
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910320.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS que atribuiu àquela sinistrada a pensão anual e vitalícia de 35.883$00. Por despacho de 28 de Janeiro de 1991 foi autorizada a remição dessa pensão, tendo o juiz determinado que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 42 do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 360/71, de 31 de Agosto. 2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade das referidas normas desaplicadas no processo. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/ 85, de 5 de Novembro, a primeira por violação do disposto no artigo 201°., n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e a segunda por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a) da Lei Fundamental na redacção de 1982. Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal. 3. Tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória gera1. II Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida. Lisboa, 1 de Julho de 1991 António Vitorino Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa