038779 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abel Ferreira Atanásio
Processo: 038779
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acusação, Resposta do arguido, Prazo
Sumário
I - O prazo para a defesa é contínuo e tem natureza peremptória, só sendo possível a sua prorrogação em casos especiais devidamente autorizados pelo instrutor. II - A apresentação extemporânea da resposta, sem invocação de quaisquer factos integradores de justo impedimento, implica a sua não aceitação, valendo como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais (art. 61, n. 9 do ED).