I- O prazo para a defesa é contínuo e tem natureza peremptória, só sendo possível a sua prorrogação em casos especiais devidamente autorizados pelo instrutor.
II- A apresentação extemporânea da resposta, sem invocação de quaisquer factos integradores de justo impedimento, implica a sua não aceitação, valendo como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais (art.
61, n. 9 do ED).