ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia da deliberação, de 6/5/2022, da 2.ª Secção do Conselho Superior desta Ordem, que determinara a execução da pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de cinco anos, bem como da sanção acessória de restituição dos montantes indevidamente recebidos.
Após se ter procedido, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, à antecipação da decisão de mérito, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Tendo o requerente apelado para o TCA-Norte, foi, neste tribunal, proferido despacho datado de 24/03/2023 que, julgando intempestiva a interposição do recurso, decidiu não conhecer do seu objecto e julgá-lo findo, nos termos do art.º 652.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil.
Desta decisão, o requerente reclamou para a conferência, a qual, por acórdão de 11/05/2023, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão sumária.
É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento do despacho do Sr. Desembargador relator que julgara intempestiva a interposição da apelação, considerou que, apesar da convolação operada ao abrigo do art.º 121.º, do CPTA, o processo continuava a ser tramitado como urgente, pelo que a decisão nele proferida deveria ter sido impugnada no prazo de 15 dias que, no caso, não foi observado.
O recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica fundamental da questão de saber se a decisão final proferida numa acção administrativa nos termos do art.º 121.º, n.º 1, do CPTA, deixando por decidir a providência cautelar acoplada à mesma, se transforma num processo urgente para efeitos de recurso, e com a melhor aplicação do direito por não fazer sentido que esta passe a ter natureza urgente quando o que se convola é o processo cautelar em principal e não o contrário, considerando que a interpretação feita pelo acórdão recorrido viola o art.º 6.º, da CEDH, os princípios gerais da segurança e da paz jurídica, da tutela jurisdicional efectiva, da promoção e acesso à justiça e da boa fé processual.
No caso em apreço, ocorreu o julgamento antecipado da causa principal ao abrigo do art.º 121.º, do CPTA, que teve lugar no processo cautelar, embora o recorrente tenha apresentado o recurso dessa decisão no processo principal e a questão que se coloca é a de saber se, em consequência da convolação que se operou, o processo permaneceu sob o regime de tramitação urgente, sendo, por isso, de 15, e não de 30 dias, o prazo de interposição do recurso da decisão definitiva.
Esta questão não é nova, já tendo sido decidida pelo Ac. deste STA de 11/7/2019 – Proc. n.º 0788/18.2BELRA-A-A, onde se considerou que no caso do referido julgamento antecipado, com preterição do conhecimento da providência cautelar, a decisão não deixou de ser proferida no processo cautelar que mantém a natureza urgente.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com esta jurisprudência.
E não se vê que essa decisão infrinja o art.º 6.º da CEDH ou os princípios que são invocados, antes parecendo que a posição perfilhada pelo recorrente se traduziria numa verdadeira denegação da tutela cautelar que nem sequer seria substituída por uma decisão definitiva de carácter urgente, sendo certo também que eventuais inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser separadamente colocadas no Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 9/6/2021 – Proc. n.º 732/19.4BEPRT-S2 e de 22/6/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB).
Assim, porque a questão agora recolocada na revista não tem relevância jurídica fundamental tendo sido aparentemente bem decidida, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.