Proc. n.º 10321/15.2T8STB-A.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Por apenso aos autos de execução movida pelo Banco (…) e depois pelo Banco (…), S.A., que lhe sucedeu nos créditos, contra (…) e (…), em que foi penhorado o imóvel descrito na execução, o Instituto da Segurança Social, I.P. requereu a verificação e graduação de crédito no montante de € 4.525,68 global, incluindo juros vencidos, resultante da falta de pagamento de contribuições. A esse valor acrescem os juros vincendos contados desde a data da reclamação de créditos até integral pagamento.Foram, depois, graduados o crédito do reclamante em primeiro lugar e o do exequente em segundo.Desta sentença recorre o exequente alegando que goza da garantia da hipoteca (e não apenas da penhora, como se entendeu na decisão recorrida) que prevalece sobre um privilégio geral.Foram colhidos os vistos.O relatório contém os elementos necessários para a decisão apenas se acrescentando que, sobre o imóvel penhorado incide uma hipoteca a favor do exequente constituída em 9 de Outubro de 2013.O recorrente defende que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 363/2002) impõe a interpretação no sentido de que os créditos da segurança social não preferem aos créditos garantidos por hipoteca.Concordamos pois que é isso mesmo que resulta expresso no citado acórdão.
O art.º 751.º, Cód. Civil, que estabelece a prevalência do privilégio creditório sobre a hipoteca, refere-se apenas ao privilégio creditório especial; por um lado, porque são estes os termos do preceito legal e, por outro, porque na altura da sua publicação não existiam privilégios imobiliários gerais (apenas surgiram, e também a respeito da Segurança Social, com o Decreto-Lei n.º 512/76).
Ao se passar a considerar um privilégio imobiliário geral (que abrange o «valor de todos os bens (…) existentes no património do devedor»), aconteceu que a regra de art.º 751.º passou a ser muito ampla.
Daí as razões, e por se tratarem de garantias ocultas, que levaram à referida declaração de inconstitucionalidade das normas «constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil».
Daqui resulta que os créditos da Segurança Social, caso a única garantia de que gozem seja um privilégio geral, devem ser graduados depois do crédito garantido por hipoteca anteriormente constituída.
Tal é o caso dos autos.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida e graduam-se os créditos (exequendo e reclamado) da seguinte forma:
1.º- crédito exequendo;
2.º- crédito reclamado pelo ISS.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Sem custas por não ter havido oposição.
Évora, 22 de Março de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho