755/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 422/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 755/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260755.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 755/2026 Processo n.º 422/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A. veio arguir a nulidade do processado e do Acórdão n.º 481/2026 por entender violadora do « princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47° n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222° n°5 da C.R.P.; art. 20° n.º 4 da C.R.P » a integração do Juiz Conselheiro relator na conferência que apreciou a reclamação da decisão singular por este proferida de rejeição do recurso de constitucionalidade na fase preliminar. A. suscitou ainda a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, quando determina que a conferência destinada à reapreciação da decisão singular do relator em exame preliminar terá a descrita composição, por violação das referidas normas constitucionais. 2. Este Tribunal Constitucional já se pronunciou em várias ocasiões sobre a questão colocada que, desde já o adiantamos, encontra-se desprovida de mérito e assenta numa leitura enviesada da estrutura processual em causa. O que se suscita nos incidentes de reclamação da decisão do relator (seja o caso do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) é o controlo da decisão singular por via da colegialidade que caracteriza o Tribunal de recurso onde corre termos o processo. A Lei confere ao relator autoridade para a prática de um conjunto de atos de menor complexidade e que não contendem com a decisão de mérito da causa (aqui se incluindo o controlo dos pressupostos processuais e da regularidade da instância de que depende o julgamento da causa – cfr. artigos 78.º-A, n.º 1 e 78.º-B, n.º 1, ambos da LTC) tendo em vista minimizar o esforço processual e potenciar a celeridade. A inconformação das partes com o que seja por ele decidido, porém, permite-lhes suscitar o controlo coletivo do decidido a título singular. Esta iniciativa garante à parte a possibilidade de afastar o descrito programa legal – essencialmente destinado a garantir menor esforço de meios – e requerer a apreciação das questões por um quadro de Juízes de acordo com a configuração coletiva do órgão decisor típica no contexto do Tribunal Constitucional. O colégio que apreciará o incidente terá de compreender, como é evidente, o relator , já que se trata do titular do processo em causa e, como tal, membro do quadro de magistrados chamado a decidir as questões relativas ao processo. Esta nova decisão será, porém, produto da convergência de entendimentos entre os Juízes do coletivo e que, no caso da conferência, terá de ser mesmo unânime : quando a unanimidade não seja possível, a decisão será entregue ao quadro integral de Juízes da secção (cinco), tal como sucederia numa decisão de mérito (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC), o que evidentemente integrará também o Juiz titular, que é dizer, o relator . Este edifício legal, destinado a reparar possíveis erros de decisão decorrentes do caráter singular da decisão do relator, não deve ser confundido com uma via de recurso , arquétipo que, de sua parte, convoca a intervenção de um outro Tribunal (ou seja, um novo órgão jurisdicional) para apreciar a mesma causa, e que, por esse mesmo motivo, necessariamente implica o afastamento do Juiz que, em instância anterior, haja apreciado a questão revidenda. Toda a argumentação do recorrente confunde estes dois conceitos, pretendendo-se o afstamento do relator do Tribunal que ele integra e do processo de que é titular com o singelo fundamento que o seu entendimento é desfavorável à parte: este argumento ajustar-se-ia a um segundo órgão jurisdicional de apreciação, mas encontra-se inteiramente desprovido de sentido quando se considere o contexto incidental que aqui se coloca e que viemos de descrever. A jurisprudência constitucional há muito se vem pronunciando sobre esta questão, sempre no mesmo sentido: « A possibilidade de o relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Da decisão do relator cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC). Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator. Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas. Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objeto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial. Esta intervenção do relator não contende com nenhuma das normas e princípios constitucionais que o recorrente invoca. Designadamente, é manifestamente improcedente a afirmação de que o regime jurídico em causa atenta contra a missão fundamental assinalada aos tribunais pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados a reexaminar a questão que foi objecto de decisão do relator, os juízes que intervêm na conferência, decidem segundo a lei e a sua consciência, sem obediência a ordens ou instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a aplicação do direito ao caso concreto. Por outro lado, não vem a propósito falar de violação do artigo 204.º da Constituição, que é norma atributiva de poder de apreciação da constitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento, não parâmetro de aferição de legitimidade constitucional das soluções normativas postas em confronto com a Constituição no exercício desse poder (salvo, obviamente, se se tratar de norma que disponha sobre os poderes de apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). E não se vislumbra a que venha a referência ao n.º 2 do artigo 292.º da Constituição, suspeitando-se que se trate de lapso, para o qual não se encontram, porém, no contexto do requerimento elementos de superação. Também é inadequada a invocação do n.º 1 do artigo 27.º da Constituição a propósito do que agora se discute, porque a norma em causa não contende com o direito à liberdade ou segurança. E também não restringe ou de qualquer modo afeta o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), nem colide com a imposição constitucional de que o processo criminal assegure todas as garantias defesa, incluindo o recurso. Está em causa uma norma relativa ao processo de recurso de constitucionalidade, não matéria respeitante à “constituição penal” ou às garantias constitucionais do processo criminal. É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo. Não é porém qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006, www.tribunalconstitucional.pt.: ‘Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”. A argumentação do recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso. Esta razão não está presente relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação das decisões do relator para a conferência, anda que numa classificação que use como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores. Que essa decisão se atinja pela via de reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando) apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses. Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (e note-se a tendência para o alargamento dessa via de realização da justiça – n.º 2, do artigo 669.º do CPC ), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção. Tanto basta, por não se considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade suscitada, não recusando aplicação às normas dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º 616/2006) (…)» (v. Acórdão do TC n.º 20/2007; no mesmo sentido, v. também, entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 530/2007, 778/2013 e 646/2016, 401/2019, 712/2020, 405/2023, 554/2024, 15/2026 e 236/2026) A decisão reclamada, resulta do já exposto, não infringiu qualquer norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção dos Direitos Humanos ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, não corporiza qualquer forma de ingerência em direitos ou garantias do reclamante recenseadas na Lei Fundamental, designadamente na dimensão processual. Assim sendo e face ao exposto, resta-nos concluir pelo demérito do reclamado. 3. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , indefere-se a nulidade reclamada por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que haja sido atribuído ao reclamante. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro