259/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 1085/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 259/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1085/2025
Juízes: Dora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260259.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 259/2026 Processo n.º 1085/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, doravante “LTC”), da decisão de 9 de maio de 2025, proferida por aquele Supremo Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ele interposto. Pelo Acórdão n.º 51/2026, proferido por este Tribunal em 15 de janeiro de 2026, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos: «[…] A título preliminar, cumpre assinalar que a competência para apreciar as reclamações apresentadas sobre despachos que indefiram os requerimentos de interposição do recurso ou retenham a sua subida não é do Presidente do Tribunal Constitucional, a quem foi dirigida a presente reclamação, mas da conferência, conforme prevê o artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com a composição definida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. O ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, na aceção do n.º 3 do artigo 70.º da LTC. A propósito da exceção prevista no n.º 4 do mesmo preceito é assinalado o seguinte: «[p] oderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou – entretanto – esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70º. [§] Mas a disposição em causa não pode ser interpretada dessa forma. [§] (…) [a] ssim, o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da respetiva lei processual .». Este entendimento, na parte relativa à falta de esgotamento dos recursos ordinários, foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Porém, o Ministério Público entendeu que, no momento em que o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, não se havia esgotado o prazo para apresentar reclamação para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, afastando, nestes termos, a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 70.º da LTC. Na reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o recorrente, ora reclamante, limitou-se a pugnar pelo preenchimento dos vários pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso, sem aduzir qualquer argumento tendente a refutar o concreto fundamento de inadmissibilidade apresentado na aludida decisão. 10. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de admissibilidade, o n.º 3 do mesmo preceito alarga o conceito de recurso ordinário aos demais atos impugnatórios, determinado que «[s] ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. ». Note-se que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 à LTC, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ( vide , a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014). Retomando o caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular de 14 de maio de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo – era passível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º , n.º 3, do CPC , ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código. Uma vez que, como se assinalou supra , as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência são equiparadas a recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 3, da LTC), para efeitos do preenchimento do pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, e que essa via impugnatória não foi usada, cumpre concluir que este pressuposto não se encontra preenchido. Por fim, cumpre assinalar que foi com total acerto que o Ministério Público entendeu que o recurso de constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo de 10 dias (prazo geral previsto no artigo 149.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ) para reclamar, perante o Supremo Tribunal Administrativo, da decisão singular de 14 de maio de 2025, afastando-se a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, que prevê que «(…) se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando (…) haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição (…).». De facto, considerando que a decisão recorrida data de 14 de maio de 2025, e tendo a notificação eletrónica sido efetuada a 15 de maio de 2025, o ora reclamante considera-se notificado no terceiro dia útil seguinte ( artigo 248.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), correspondente ao dia 19 de maio de 2025. Aplicando-se o prazo geral de 10 dias, o recorrente tinha até ao dia 29 de maio de 2025 para apresentar a competente reclamação, dia em que interpôs o recurso de constitucionalidade. Assim, e uma vez que não se verificam quaisquer das outras hipóteses do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, confirma-se a falta de preenchimento do pressuposto previsto no n.º 2 do mesmo preceito. Por conseguinte, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é inadmissível. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.». Notificado dessa decisão, o reclamante vem apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º , 280.º , 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº i, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14. º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º , nº 2 e 379.º , nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC’s. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC’s a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. ». 3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o Ministério Público respondeu o seguinte: «[…] 1.º Pelo Acórdão nº 51/2026, foi decidido confirmar a não admissão do recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal aresto na ausência de pressuposto essenciais para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso. 3.º Ora, notificado de tal Acórdão, veio o recorrente /reclamante do mesmo reclamar, pretendendo a reversão daquele e arguindo a nulidade pela condenação em custas quando, alega, dispõe de apoio judiciário. 4.º Todavia, aquele não porfiou nem logrou sinalizar, no r equerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de reverter o Acórdão, denotando apenas mera discordância do seu teor. 5.º De resto, em nosso juízo, o Acórdão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe suprir, mostrando-se ajustado o sentido do mesmo . Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes. 6.º O requerente discorda também de ter sido condenado em custas, no Acórdão, alegando beneficiar de apoio judiciário. 7.º Ora, no plano lógico e cronológico, o momento de constituição da obrigação de custas e o da obrigação de elaboração da conta são momentos prévios ao da exigibilidade do seu pagamento pelos responsáveis pelo cumprimento de tal obrigação, desde que afirmada (ou não infirmada) a sua capacidade de adimplemento. 8.º Sucede que, no requerimento de que ora se cura, não se reclama da conta, mais parecendo sugerir-se que não haveria lugar a condenação em custas, não obstante ter sido ressalvado o eventual benefício de apoio judiciário. 9.º Pelo que não procede a alegada nulidade do Acórdão. Em face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento. ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. No requerimento sob apreciação, o reclamante vem (i) reclamar do sentido do acórdão n.º 51/2026, procurando reabrir a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos; (ii) arguir a sua nulidade, com fundamento numa pretensa insuficiente fundamentação; e (iii) arguir a sua nulidade na parte relativa à condenação em custas, em virtude de ser beneficiário de « proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo ». 5. O primeiro pedido terá de ser rejeitado, uma vez que, tendo sido proferido acórdão sobre a reclamação da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade (o acórdão n.º 51/2026), ficou esgotado o poder deste Tribunal para decidir sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Assim sendo, nos termos do artigo 613.º , n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC –, esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal sobre a questão, apenas lhe é lícito «(…) retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. », diferentemente do que vem peticionado neste primeiro segmento do requerimento sob apreciação. Pelo exposto, cumpre rejeitar este primeiro pedido. 6. Relativamente à apontada nulidade da decisão, cumpre começar por assinalar que não são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo Penal, ora invocadas pelo reclamante, mas, como se disse, as normas do Código de Processo Civil (cf. artigo 69.º da LTC). Posto isto, do disposto no artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil resulta que a invocada fundamentação insuficiente não constitui uma causa de nulidade da decisão; apenas constitui causa de nulidade, nos termos da alínea b) do referido preceito, o caso em que «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ». Não obstante, a discussão sobre o alcance da norma em apreço soçobra, uma vez que, em parte alguma do requerimento sob apreciação, o reclamante intenta identificar a referida insuficiência de fundamentação . De todo o modo, sempre se diga que é evidente a suficiência da fundamentação atinente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em falta, apresentada na decisão reclamada. Pelo exposto, cumpre indeferir o pedido de declaração de nulidade da decisão. 7. Por fim, no que respeita à nulidade decorrente do facto de o reclamante ter sido condenado em custas e, segundo ele, beneficiar de apoio judiciário, sem que nada se diga a esse respeito, cumpre assinalar, em primeiro lugar , que é falsa a ausência dessa salvaguarda, já que no dispositivo do acórdão n.º 51/2026, na parte relativa à condenação em custas, se salvaguardou, expressamente, a eventualidade de o reclamante beneficiar de apoio judiciário (« [c] ustas pelo reclamante (…) sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. »); e, em segundo lugar , mesmo que essa salvaguarda não constasse expressamente da decisão, nem por isso a mesma seria nula. Como é consabido, inexiste qualquer imposição legal de deixar expresso, no segmento da decisão relativa à condenação em custas, a referência à eventualidade de a parte beneficiar de apoio judiciário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão a condenação em custas, pelo que este argumento é insuscetível de determinar a nulidade da decisão reclamada na parte relativa à condenação em custas. Nesta medida, não pode a pretensão do reclamante deixar de ser indeferida. 8. Em consequência, rejeita-se o primeiro pedido e indeferem-se os demais. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, rejeita-se o primeiro pedido e indeferem-se os demais. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 12 de março de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro