III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A)
Em 28-03-1979, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Santarém a constituição da sociedade por quotas denominada P…. – M…., Lda., com o capital social de € 79.819,79, dividido em duas quotas, uma de € 49.879,79 em nome de E..... e outra de € 24.939,89 em nome de M….., casados entre si, o primeiro designado gerente e sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente. - (cf. doc. de fls. 187 a 190 dos autos).
B)
Corre termos no Serviço de Finanças de Santarém, contra a sociedade P…. – M….., Lda., o processo de execução fiscal n.° 208920……. e apensos, identificados no quadro seguinte:
(“texto integral no original; imagem”)
(cf. fls. 57 dos autos).
C)
Em 28-09-2015, pela apresentação 1279, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Santarém penhora a favor da Fazenda Nacional sobre o prédio descrito na sob o n.° 62….., a que corresponde o artigo urbano inscrito à matriz sob o número 7… da união das freguesias de S. Vicente do Paul e Vale de Figueira, relativa ao processo de execução fiscal n.° 2089200…… e apensos, com a quantia exequenda de € 27.659,64 euros. - (cf. doc. de fls. 78 a 80 dos autos.
D)
Em 14-01-2016 foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Santarém, onde consta designadamente, o seguinte:
1 Concordando e tendo em conta o que vem informado e que fica a fazer parte integrante do presente projecto de despacho, não podemos deixar de declarar a cessação oficiosa da actividade da sociedade P…... Limitada, nos termos do n * 6 do artigo 8o do CIRC, com efeito reportado à data de 2014 03.21.
2. Noiifique-sa a empresa, na pessoa dos seus gerentes, do teor do presente projecto de despacho para, querendo, nos termos do artigo 60° da LGT, exercer o direito de participação, no prazo de quinze dias.
(...)”. - (cf. fls. 42 dos autos).
E)
Com data de 21-04-2016, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu documento comprovativo de cessação oficiosa de atividade da sociedade P…. - , Lda., reportada a 21-03-2014 para efeitos de IRC. - (cf. fls. 185 e 186 dos autos).
F)
Em 09-06-2016, através, da inscrição 3, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a dissolução e encerramento da liquidação, lavrada na sequência da “Ap. 1/20160331 (...) - PENDENTE DE DISSOLUÇÃO ADMINISTRATIVA” da sociedade P…… -., Lda.. - (cf. fls. 187 a 190 dos autos).
G)
Na mesma data, pela inscrição 4, apresentação 1/20160609, foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Santarém o cancelamento da matrícula da sociedade P....., Lda.. - (cf. fls. 187 a 190 dos autos).
H)
Em 10-10-2017 o Chefe do Serviço de Finanças de Santarém proferiu despacho no processo 20892009……. e apensos designando a data de 07-02-2018 para a venda do imóvel identificado em C) do probatório. - (cf. fls. 101 dos autos).
I)
Em 21-11-2017, o ora reclamante, na qualidade de legal representante da sociedade executada, apresentou reclamação da decisão do órgão da execução fiscal identificada na alínea antecedente por vicio de violação de lei derivado do facto da sociedade estar extinta por dissolução oficiosa, instaurada neste TAF com o n.° 1657/17.9BELRA. - (cf. fls. 173 a 179 dos autos).
J)
Em 02-02-2018, no processo de reclamação identificado na alínea que antecede, foi proferida decisão julgando a ação improcedente. - (cf. fls. 354 a 366 dos autos).
K)
Na sequência de recurso interposto da decisão mencionada na alínea anterior, em 21-062018 o Tribunal Central Administrativo Sul prolatou acórdão revogando a antedita decisão por não estar demonstrada a notificação da penhora da sociedade executada antes da marcação da data da venda. - (cf. fls. 418 a 429 dos autos).
L)
Em 04-10-2018, o Serviço de Finanças de Santarém, endereçou a E....., na qualidade de representante de P……, Lda., o oficio n.° 52….. de citação pessoal/notificação de penhora/nomeação de fiel depositário, com o seguinte teor:
Nos termos do art.° 786.° do Código de Processo Civii (CPC), pela presente fica notificado(a) da penhora do(s) bem(ns) abaixo identificado(s), efectuada(s) por este Serviço de Finanças (755.° do CPC e 231.° do CPPT) no processo de execução fiscal abaixo identificado, que aqui corre termos para cobrança da respectiva dívida, ficando nomeado(a) na qualidade de fiel depositário (233.° do CPPT e 756.° do CPC). ' ' ■
Poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do 276.° do CPPT, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação.
Caso não tenha sido anteriormente deverá então considerar-se citado(a) no âmbito do processo executivo acima identificado, devendo, no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer o pagamento em prestações se legalmente aplicável (196.° do CPPT), a dação em pagamento (201 0 do CPPT), ou ainda deduzir oposição judicia! (203.° e 204.° do CPPT).
A citação considera-se efectuada, nos termos do n.° 2 e 3 do art.° 192.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na data certificada pelo distribuidor do Serviço Postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8 ° dia posterior a essa data.
Decorrido aquele prazo, sem que tenha sido efectuado o referido pagamento, nem tenha sido deduzida oposição judicial com prestação de garantia (169.^do CPPT), proceder-se-á à venda coerciva do(s) bem(ns) penhorado(s), sendo o montante resultante da mesma, aplicado no processo de execução fiscal em causa, podendo ainda vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores sujeita a divulgação pública (64 ° n.° 5 a) Lei Geral Tributária).
Poderá, querendo, obter esclarecimentos em qualquer Serviço de Finanças.
(“
(“texto no original; imagem”)
Identificação da Divida em Cobrança Coerciva
(“texto no original; imagem”)
Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Outubro 2018, continuando a vencer-se por cada mês. As custas foram calculadas em função da fase processual e dos encargos.
(...).”. - (cfr. fls. 13 a 15 dos autos).
M)
Em 22-10-2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém a petição inicial da presente reclamação. - (cf. fls. 5 dos autos).
Factos não provados
Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão da causa
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, que não foram impugnados, constantes dos presentes autos, conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório.