326/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 380/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 326/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 380/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210326.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 326/2021 Processo n.º 380/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. ( ora reclamante ) foi condenado, em primeira instância (processo comum para julgamento por tribunal coletivo número 1249/16.0JAPRT, do Juízo Central Criminal do Porto), por acórdão de 23/03/2020, na pena de 5 anos de prisão efetiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado, falsificação de documento e detenção de arma proibida. Recorreu o arguido desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Aí, por decisão singular de 07/10/2020, o recurso foi rejeitado, por manifesta improcedência. O arguido reclamou da decisão singular para a conferência. Por acórdão de 20/01/2021, foi a reclamação indeferida (fls. 127/132 e 172 verso; pp. 41/51 e 132 do acórdão). Notificado do acórdão de 20/01/2021, o arguido dele pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentando, para o efeito, requerimento com o seguinte teor: “[…] Vem arguir a inconstitucionalidade material do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por violação das normas do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que a decisão de conferência se basta com uma remissão para a decisão sumária do relator. Não foi antes suscitada a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, por ao recorrente não ser de todo expectável que a conferência viesse a decidir a manutenção da decisão sumária do relator por mera remissão: ‘a reclamação mostra-se totalmente improcedente, mantendo-se a decisão sumária de rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência’. O recurso é de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. […]”. Por despacho de 03/03/2021 – que constitui a decisão aqui reclamada – o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, porquanto, em suma: ( a ) não se tratou de decisão “por mera remissão”; e ( b ) o recorrente não suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o que ora se transcreve: “[…] 1 – A decisão que não admite o recurso interposto sustenta-se no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, uma vez que, tendo sido interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), se mostra manifestamente infundado. 2 – Nos presentes, o reclamante e outros foram colhidos com uma “decisão surpresa”, consubstanciada numa decisão sumária ao abrigo do artigo 420.º, n.º 1, al. a), do CPP. 3 – Seguindo a via que a lei adjetiva lhe confere, o reclamante reclamou para a conferência. 4 – O acórdão de 21 de janeiro de 2021, composto por 145 folhas, verteu 18 linhas sobre a sua reclamação. 5 – Expurgando a síntese, decidiu: A decisão que se pretende reclamar, encontra-se assim fundamentada na medida do necessário e suficiente, cumprindo-se o artigo 420.º, n.º 2, do CPP (o art. 379.º invocado na reclamação, não lhe é aplicável). Nada do escrito na reclamação tem validade jurídica para a colocar em causa. Em conclusão, e também sem necessidade de mais alargada análise, a reclamação mostra-se totalmente improcedente, mantendo-se a rejeição sumária do recurso por ser manifesta a sua improcedência. 6 – O reclamante, com o complemento da decisão sumária proferida em 7 de outubro de 2020, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que veio a ser objeto de despacho de não admissão. 7 – De facto, invocou os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 8 – A questão da constitucionalidade não fora antes suscitada, por a decisão objeto do recurso para o TC não ser esperada, melhor, constituir decisão surpresa. 9 – O reclamante tem esgotado as vias de recurso ordinário e identificou a interpretação normativa alvo de apreciação. 10 – Uma decisão sumária pode ou não ser a que vem a ser seguida pelo órgão colegial, a conferência. 11 – O que resulta da ponderação, a decisão, é que não pode ser nos termos em que se mostra acima transcrita, por violação do preceito constitucional invocado. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação: “[…] É deste despacho, de 3 de março de 2021, do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso, por parte do Réu (cfr. fls. 2-3 dos autos). Julga-se, contudo, que não assiste razão ao ora reclamante, mas sim ao Ilustre Desembargador Relator, cujo despacho é agora reclamado. Com efeito, percorrendo as conclusões da motivação de recurso do arguido, do Acórdão de 1.ª instância, para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 95-98 dos autos), não se encontra nenhuma referência a questões de constitucionalidade normativa, mas apenas a questões sobre a forma como a matéria de facto foi apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, sobre a subsunção dos factos aos tipos legais dos crimes pelos quais o arguido foi condenado e sobre a medida da pena. Por outro lado, no requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 104-106 dos autos), também não há suscitação de nenhuma questão de constitucionalidade normativa. Como a presente reclamação por não admissão de recurso reconhece (cfr. fls. 2-3 dos autos), a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, apenas foi suscitada no requerimento de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 180 dos autos), já depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação do Porto. Alega o arguido, como justificação de tão tardia suscitação, tratar-se de decisão-surpresa, não sendo expectável que o Tribunal da Relação do Porto confirmasse a Decisão Sumária do Ilustre Relator do mesmo tribunal superior. 13. Tal conclusão não se coaduna, porém, com a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional em matéria de decisões-surpresa. Com efeito, de acordo com a mesma jurisprudência, os recorrentes só estão dispensados do cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, quando a decisão recorrida adote uma interpretação anómala e imprevisível, sendo, todavia, que cabe aos recorrentes fazer essa demonstração. Ora, no caso dos autos, tal não acontece, sendo expectável que o Tribunal da Relação do Porto ou confirmasse a Decisão Sumária reclamada ou deferisse a reclamação do arguido. Assim, a questão de constitucionalidade apresentada pelo arguido não foi devida e atempadamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, em termos de este a poder apreciar. Por outro lado, nem sequer se pode dizer que tal questão de constitucionalidade normativa tenha integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, uma vez que este tribunal superior expressamente indicou que a decisão da conferência se não bastou com uma mera remissão para a Decisão Sumária do relator (cfr. fls. 189 verso dos autos). 10. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional […]”. Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Há que determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/01/2021, que indeferiu a reclamação da decisão singular que rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória em primeira instância, por manifesta improcedência, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), em síntese, por dizer respeito a questão que não corresponde à ratio decidendi e por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Uma vez que o reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Importa sublinhar – com o sentido de tornar mais preciso o fundamento da decisão impugnada – que o despacho reclamado negou o recurso, qualificando-o como “manifestamente infundado”, não devido ao seu mérito substancial (ou falta dele), mas em função do incumprimento das respetivas condições de admissibilidade, designadamente, a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida e a falta de observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Desde já se adianta que ambos os fundamentos são válidos e adequados às circunstâncias do caso. Quanto à falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida, entendeu o senhor desembargador relator que a decisão da reclamação não operou “por mera remissão”. E assim é. O Tribunal da Relação do Porto, embora usando uma fundamentação sucinta, mostra ter compreendido o sentido da reclamação e concretiza em que medida a decisão singular lhes dava, antecipadamente, resposta, “desmontando” as afirmações do reclamante em proposições fundamentais que, no entender do tribunal, as afastavam. Apreciou, ainda, a suficiência da fundamentação. Trata-se, pois, de uma decisão com suficiente autonomia, face à anterior, para que se possa subtrair ao conceito de “mera remissão”. Acresce que o fundamento principal – e quase único – da reclamação para a conferência foi a inviabilidade de apreciação do recurso através de decisão singular (cfr. fls. 104/106), sem particularizar as razões de discordância do juízo da respetiva improcedência manifesta, não podendo o ora reclamante esperar, nessas circunstâncias, que a conferência fizesse muito mais do que (re)apreciar a improcedência nos termos em que vinha afirmada na decisão singular. 2.3. Confirmado o primeiro fundamento da decisão reclamada, tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, sendo inútil a apreciação das demais condições de recorribilidade. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de maio de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete