Processo n.º 1031/24.0T8MAI-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia - Juiz 2
Processo 1031/24.0T8MAI
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Os autos principais dizem respeito a uma execução para pagamento de quantia certa em que é exequente o Banco 1... SA e executada AA.
Na execução foi determinada a penhora do salário da executada, dentro dos limites do artigo 738º do Código Processo Civil.
A 08.02.2025 a executada veio dar conhecimento ao processo de que por sentença proferida no dia 03/02/2025, no âmbito do processo que sob o número 376/25.7T8STS corre os seus termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Santo Tirso, tinha sido declarada a sua insolvência.
Assim, para efeitos do disposto no art. 88º nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), veio requerer a suspensão das diligências executivas que incidiam sobre o património da Executada.
Por decisão de 10.02.2025, o AE decidiu suspender a execução.
A 06.05.2025 veio a executada apresentar requerimento, pedindo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 88º nº 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e no art. 849º nº 1 alínea f) do Código de Processo Civil, a extinção da execução pelos seguintes motivos: 1. a Executada foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia 03/02/2025, no âmbito do processo que sob o número … corre os seus termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Santo Tirso; 2. em face da referida declaração de insolvência, os presentes autos ficaram suspensos, em obediência ao disposto no art. 88º nº 1 do CIRE. No dia 24/04/2025 foi proferida decisão, no âmbito do referido processo de insolvência, que declarou o encerramento por motivo de insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 230º nº 1 alínea d) do CIRE. Em face da referida decisão de encerramento do processo de insolvência da Executada, esta veio requerer que, em cumprimento do disposto no art. 88º nº 3 do CIRE, seja proferida decisão de extinção de execução. Mais requereu a executada (uma vez que litiga beneficiando de apoio judiciário na modalidade de, entre outras, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo) que a quantia de 451,41 € que foi penhorada à ordem dos autos lhe fosse restituída.
O AE remeteu ao Administrador de Insolvência nota discriminativa das despesas, pretendendo saber, uma vez que não consta dos autos, informação sobre as modalidades abrangidas pelo apoio jurídico concedido à executada a fim de proceder em conformidade com a evolução do valor penhorado nos autos à executada.
A executada, tendo sido notificada da conta do processo por parte do agente de execução, veio nos termos do disposto no art. 723º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 46º nº 1 da Portaria 282/2013, na sua redação atualizada, reclamar da conta do processo, incluindo a nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pela agente de execução.
Para tanto alega que, da conta do processo, resulta que foi penhorada a quantia total de 451,31 € à ordem do processo; essa quantia resultou da penhora de vencimento da aqui Executada; da conta do processo resulta que o AE designado no processo pretende afetar esse valor ao pagamento dos seus honorários e despesas e de parte da dívida reclamada pela Exequente; no que concerne à dívida reclamada pela Exequente, em face da declaração de insolvência da aqui Executada, os respetivos direitos creditórios deverão ser exercidos junto do processo de insolvência, não podendo ser-lhe efetuado qualquer pagamento nestes autos; no que concerne à afetação de parte do valor penhorado ao pagamento de honorários e despesas devidas ao AE, cumpre referir duas questões; Em primeira linha, conforme resulta do despacho de concessão de apoio judiciário, que foi ora junto aos autos, através do requerimento remetido antes do presente, na modalidade de “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução”, a Executada litiga nos presentes autos beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de, entre outros, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; Assim sendo, os valores apreendidos à ordem dos autos, provenientes da penhora de bens ou direitos da aqui Executada não poderiam, em caso algum, ser imputados ou utilizados para o pagamento de custas do processo executivo, incluindo os honorários e despesas devidos ao AE designado no processo, porque a Executada beneficia de isenção de pagamento de custas, não devendo, por esse motivo, aplicar-se a regra da precipuidade do pagamento das custas com o produto da penhora; Existe extensa jurisprudência a respeito desta questão, de entre a qual indicamos, a título exemplificativo, o Acórdão do TRG de 17/11/2016, proferido no proc.1033/14.5TBBCL.G1, o Acórdão do TRL de 04/02/2019, proferido no proc.2702.13.2.YYLSB-B.L1-8, o Acórdão do TRC de 17/11/2020, proferido no proc.500/09.7TBSRT.1.C1, e o Acórdão do TRC de 28/06/2022, proferido no proc.1175/18.8T8CTB-C.C1, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt; devendo a execução ser extinta, com fundamento na declaração de insolvência da Executada e do consequente encerramento do respetivo processo, nenhum valor deverá poder ser afeto ao pagamento de qualquer quantia devida nestes autos, devendo o AE, nos termos do disposto no art. 721º nº 1 do CPC, reclamar o valor dos seus honorários e despesas à Exequente, a quem caberá suportar tais custos;
Pelo exposto, o ato praticado pelo AE, de imputar parte do produto da penhora ao pagamento de honorários e despesas a si devidos e ao pagamento da dívida exequenda é ilegal, o que deverá ser reconhecido por V.Exª. e, consequentemente, ordenar que o AE reformule a respetiva conta do processo, imputando a responsabilidade pelo pagamento dos seus honorários e despesas, e determinando que a quantia penhorada à ordem dos autos seja integralmente restituída à Executada, pelo valor total de 451,31 €, atenta a necessária extinção da execução, conforme anteriormente requerido e alegado, com fundamento na declaração de insolvência da Executada e do consequente encerramento do respetivo processo;
A 23.06.2025 o AE veio dar conta da extinção da execução.
Da informação de 02.07.2025 consta que foi deferido ao executado o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O AE e o exequente foram notificados da reclamação da executada.
O MP pronunciou-se neste sentido: Promovo se solicite ao processo de insolvência que informe se interessa a apreensão da quantia depositada nos autos, com vista ao eventual pagamento das custas do processo de insolvência e dos honorários do administrador da insolvência. Caso a resposta do processo de insolvência seja negativa, entendemos o seguinte.
Nos termos do artigo 541.º do CPC “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.”
Tal como se decidiu no Ac. TRP de 11-12-2024, publicado em www.dgsi.pt “o art.º 541º do CPC regula para as ações executivas e, dentro destas, apenas para aquelas em que se tenha logrado concretizar a penhora de bens e de cuja liquidação tenha resultado algum produto. Assim, o art.º 451º do CPC integra uma norma excecional, na medida em impõe um regime oposto ao da norma geral do CPC e do RCP.
Apurando-se no processo executivo que o Executado possuía bens suficientes para solver os seus compromissos, capazes de pagar a quantia exequenda, deve operar a norma excecional do art.º 541º do CPC e o privilégio nela contido de o Estado se pagar em primeiro lugar, incluindo honorários e despesas do agente de execução, ainda que o Executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos.”.
Também no Ac. TRG de 24-10-2024, publicado em www.dgsi.pt, se decidiu que “Quando não esteja em causa o exercício ou a defesa de direitos do executado, não existe razão para que o Estado ou o próprio exequente, pela via do apoio judiciário, ter de suportar os custos com a execução a que o executado deu causa, quando, objetivamente, o mesmo tem património para suportar o seu incumprimento e os custos que o seu incumprimento gerou”
Assim, promovo que a quantia depositada nos autos, face ao encerramento do processo de insolvência, seja destinada ao pagamento das custas da execução, incluindo os honorários e despesas do agente de execução e ao pagamento parcial da quantia exequenda, indeferindo-se o pedido de restituição à executada.
Solicitada informação ao processo de insolvência, foi respondido que interessa a apreensão da quantia depositada nos autos de execução com vista ao pagamento das custas do processo de insolvência e dos honorários do administrador da insolvência, conforme despacho proferido.
Notificados o AE, exequente e executada, veio esta última pronunciar-se: “(…) Salvo devido respeito, que é muito, a douta promoção do MP não tem qualquer fundamento legal, nem a posição, que lhe está na base, da parte da Meritíssima Juíza de Direito titular do processo de insolvência; A Executada litiga nestes autos beneficiando de isenção de custas, por haver-lhe sido deferido apoio judiciário na modalidade de, entre outras, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; De igual forma, a Executada beneficia de isenção de custas no âmbito do seu processo de insolvência, que sob o número ... corre os seus termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Santo Tirso, por haver-lhe sido deferido apoio judiciário na modalidade de, entre outras, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para a propositura da dita ação, cujo despacho de concessão de apoio judiciário protesta juntar no prazo de 5 dias; Nesse dito processo de insolvência, conforme se encontra comprovado nos autos, a Executada foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia 03/02/2025, e, subsequentemente, no dia 24/04/2025, foi proferida decisão, no âmbito do referido processo de insolvência, que declarou o encerramento do processo por motivo de insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 230º nº 1 alínea d) do CIRE; . Nesse mesmo dia, aliás, foi igualmente proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, conforme resulta do anúncio desse despacho que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido como Doc 1; Ora, tendo o processo sido encerrado por insuficiência da massa insolvente e litigando a Executada, nesses autos, beneficiando de apoio judiciário na dita modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a mesma não tem obrigação de pagar qualquer quantia de custas do dito processo de insolvência, incluindo honorários e despesas do Administrador de Insolvência, por se encontrar isenta de tal obrigação, sendo que, ademais, tendo o processo sido encerrado por insuficiência da massa, já não pode ser apreendida qualquer quantia para o processo judicial, muito menos com a finalidade prevista no despacho proferido no referido processo de insolvência onde é referido que “interessa a apreensão da quantia depositada nos autos de execução, com vista ao pagamento das custas do processo de insolvência e dos honorários do administrador da insolvência”; Ademais, não existe qualquer fundamento legal que, em face do quadro factual exposto, que corresponde à verdade, justifique e legitime a remessa dessa quantia para o processo de insolvência; Por tudo quanto é supra exposto, não deverá ser ordenada a remessa da quantia outrora penhorada à ordem dos autos para o processo de insolvência da Executada, como promovido pelo MP; Assim sendo, cumprirá a V.Exª. decidir qual o destino a dar ao valor outrora penhorado à Executada nestes autos; Tendo sido encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente e beneficiando a Executada do instituto da exoneração do passivo restante, impunha-se, como ocorreu, a extinção da execução, sendo que tal extinção tem que importar, em todo o caso, o levantamento das penhoras realizadas, incidam elas sobre bens móveis ou quantias pecuniárias, sendo que esse levantamento deverá determinar, como consequência, a devolução dos mesmos à Executada, a qual recuperou, por força do encerramento da insolvência, o direito de dispor sobre os seus bens, nos termos do disposto no art. 233º nº 1 alínea a) do CIRE; Pelo exposto, extinta a execução, nos termos em que o foi, nunca poderia o AE alocar qualquer quantia penhorada ao pagamento das custas do processo executivo, impondo-se apenas a sua restituição ao executado, decorrente do levantamento da penhora; Como se não bastasse, litigando, como litigava a Executada nestes autos, com de isenção de custas, por lhe haver sido deferido apoio judiciário na modalidade de, entre outras, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a Executada nunca seria responsável, em caso algum, pelo pagamento das custas da execução, incluindo honorários e despesas devidos à AE, pelo que os valores apreendidos à ordem dos autos, provenientes da penhora de bens ou direitos da aqui Executada, não poderiam, em circunstância alguma, ser imputados ou utilizados para o pagamento das custas do processo executivo, incluindo os honorários e despesas devidos ao AE designado no processo,. Não devendo, por esse motivo, aplicar-se a regra da precipuidade do pagamento das custas com o produto da penhora, previsto no art. 541º do CPC; Existe extensão jurisprudência a respeito desta questão, já citada, a título exemplificativo, no requerimento de reclamação da conta da AE apresentado no dia 02/07/2025, convindo destacar, pela clareza da sua fundamentação, o Acórdão do TRC de 17/11/2020, proferido no proc. 500/09.7TBSRT.1.C1, disponível para consulta in www.dgsi.pt, onde se lê: “1. Na ação declarativa, se o réu/vencido na ação gozar do benefício de apoio judiciário, o vencedor não poderá reclamar do Réu o reembolso de custas de parte a que teria direito por via do artigo 533º do CPC, seja pela via da apresentação da sua Nota Discriminativa de Custas de Parte na ação declarativa (no prazo de 10 dias a contar do transito da decisão final), seja mediante a instauração de execução por custas de parte: as taxas de justiça por si pagas ser-lhe-ão devolvidas pelo IGFEJ e quando aos restantes encargos e despesas não tem como cobrá-los, a não ser no caso vir a ocorrer a revogação da decisão que concedeu o apoio judiciário. 2. Na execução, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado (artigo 721º, ns.1 e 2, CPC). 3. O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução - seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721º) -, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º).”
Por tudo quanto é supra exposto, deverá a reclamação da conta do AE, apresentada pela Executada por requerimento de dia 02/07/2025, ser julgada integralmente procedente, nos termos aí peticionados, ordenando-se, a final a restituição dos valores penhorados à Executada;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EXª. DIGNE:
II. INDEFERIR A PROMOÇÃO DO MP PARA QUE O VALOR PENHORADO À ORDEM DOS AUTOS SEJA REMETIDO AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA, E
II. JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DA CONTA DO AE, APRESENTADA PELA EXECUTADA POR REQUERIMENTO DE DIA 02/07/2025, NOS TERMOS AÍ PETICIONADOS, ORDENANDO-SE, A FINAL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENHORADOS À EXECUTADA.
Por requerimento de 14.11.2025 a executada juntou comprovativo do deferimento da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo no âmbito do processo de insolvência.
Pronunciou-se novamente o MP dizendo: “Renovam-se as anteriores promoções. Além do que já foi dito, diga-se que, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. g), do CIRE, a sentença que declara a insolvência decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. Ou seja, resulta da lei que a quantia apreendida nos autos teria que ser entregue no processo de insolvência para integrar a massa insolvente e não devolvida à executada/insolvente, sendo que as custas do processo de insolvência são da responsabilidade da massa insolvente (que tudo indica não tinha apoio judiciário) e não da insolvente, dispondo o artigo 232.º (Encerramento por insuficiência da massa insolvente), n.º 3, do CIRE que “A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.”
Cumprido o contraditório, a executada volta a pronunciar-se dizendo: “Salvo devido respeito, que é muito, mais uma vez a douta promoção do MP não tem qualquer fundamento fáctico-jurídico, como se irá demonstrar; 2. Não se olvida o teor do art. 36º nº 1 alínea g) do CIRE, cujo teor foi transcrito pelo MP na sua douta promoção; 3. Não obstante, o ato de apreensão de bens ou direitos a favor da massa insolvente não é automático, devendo resultar de um ato do Administrador de Insolvência (AI) do processo, praticado durante a pendência do mesmo; 4. Ora, no caso aqui em discussão, o AI não promoveu a apreensão do valor penhorado à ordem destes autos, 5. Sendo que, entretanto, o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa, 6. Logo já não poderá haver lugar a qualquer apreensão, sendo que, por outro lado, por força do encerramento do processo de insolvência, nos termos do disposto no art. 233º nº1 alínea a) do CIRE, a aqui Executada retomou o poder de disposição sobre os seus bens, incluindo esta quantia pecuniária, 8. A qual, não deverá mais ser objeto de apreensão, devendo, ao invés, ser restituída à aqui Executada; 9. Convirá asseverar ainda que, a Executada litiga nestes autos beneficiando de isenção de custas, por haver-lhe sido deferido apoio judiciário na modalidade de, entre outras, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 10. Tendo litigado, de igual forma, no âmbito do seu processo de insolvência, que sob o número 376/25.7T8STS corre os seus termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Santo Tirso, por haver-lhe sido deferido apoio judiciário na modalidade de, entre outras, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para a propositura da dita ação, 11. Pelo que não caberá à mesma a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer custas neste ou naqueloutro processo; 12. Por tudo quanto foi supra alegado e já havia sido alegado nos requerimentos anteriores, para cujo teor se remete e cuja fundamentação se mantém intacta, deverá a reclamação da conta do AE, apresentada pela Executada por requerimento de dia 02/07/2025, ser julgada integralmente procedente, nos termos aí peticionados, ordenando-se, a final a restituição dos valores penhorados à Executada;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EXª. DIGNE:
I. INDEFERIR A PROMOÇÃO DO MP PARA QUE O VALOR PENHORADO À ORDEM DOS AUTOS SEJA REMETIDO AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA, E
II. JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DA CONTA DO AE, APRESENTADA PELA EXECUTADA POR REQUERIMENTO DE DIA 02/07/2025, NOS TERMOS AÍ PETICIONADOS, ORDENANDO-SE, A FINAL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENHORADOS À EXECUTADA
De seguida é proferido o despacho em crise:
“Considerando:
- a posição assumida no processo de insolvência de que interesse a apreensão da quantia depositada nos presentes autos para pagamento das custas (conforme ofício de 9.2.2026);
- o disposto no artigo 36.º, n.º 1, al. g), do CIRE, por força do qual a sentença que declara a insolvência decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;
- que as custas do processo de insolvência são da responsabilidade da massa insolvente e não da insolvente,
Determina-se a remessa da quantia apreendida nos presentes autos aos autos de insolvência conforme requerido.
Notifique e mais D.N.”
RECURSO
Não se conformando com o despacho proferido, veio a executada recorrer.
Após alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES:
1) A Recorrente não concorda com o teor do despacho de 05/03/2026, o qual, em suma, ordenou que a quantia de 451,31 €, penhorada à ordem dos autos, resultante da penhora de vencimento da aqui Recorrente, fosse remetida para o processo de insolvência da Recorrente;
2) A presente execução foi extinta por decisão do AE de 23/06/2025, em cumprimento do disposto no art. 88º nº 3 do CIRE, tendo por fundamento a prolação, no dia 24/04/2025, no âmbito do processo de insolvência da Recorrente, do despacho, que declarou o encerramento do processo por motivo de insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 230º nº 1 alínea d) do CIRE;
3) Nesse mesmo dia, no âmbito desse mesmo processo de insolvência, foi proferido despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante;
4) A Recorrente litiga nos presentes autos e nos autos do seu processo de insolvência beneficiando, em ambos, de apoio judiciário, na modalidade de, entre outros, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
5) A quantia penhorada à ordem dos presentes autos não foi apreendida a favor da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência da Recorrente, sendo que tal ato, da competência exclusiva do Administrador de Insolvência, apenas poderia ter sido praticado em momento anterior à prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência, o qual foi proferido no dia 24/04/2025;
6) Tendo a execução sido declara extinta, pelo motivo que foi, da referida extinção resulta o levantamento da penhora que incidia sobre a quantia penhorada à ordem dos autos;
7) Tendo o processo de insolvência da Recorrente sido encerrado por insuficiência da massa insolvente e litigando a mesma, nesses autos, beneficiando de apoio judiciário na dita modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a mesma não tem obrigação de pagar qualquer quantia de custas do dito processo de insolvência, incluindo honorários e despesas do Administrador de Insolvência, por se encontrar isenta de tal obrigação, sendo que, ademais, tendo o processo sido encerrado por insuficiência da massa, já não pode ser apreendida qualquer quantia para o respetivo processo judicial, porque não existe massa insolvente e porque já não existe AI em funções, muito menos com a finalidade prevista no despacho proferido no referido processo de insolvência da Recorrente no dia 16/10/2025, onde é referido que “interessa a apreensão da quantia depositada nos autos de execução, com vista ao pagamento das custas do processo de insolvência e dos honorários do administrador da insolvência”;
8) Não existe qualquer fundamento legal que, em face do quadro factual exposto, justifique ou legitime que a quantia penhorada à ordem dos presentes autos seja remetida para o processo de insolvência;
9) O art. 36º nº 1 alínea g) do CIRE prevê que “Na sentença que declarar a insolvência, o juiz” “Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º”, mas, não obstante, o ato de apreensão de bens ou direitos a favor da massa insolvente não é automático, devendo resultar de um ato praticado pelo Administrador de Insolvência (AI) do processo, durante a pendência do processo de insolvência, pelo que, não tendo tal ato sido praticado pelo AI, muito menos durante a pendência do processo de insolvência, uma vez que este foi encerrado a 24/04/2025, já não poderá haver lugar a qualquer apreensão
10) sendo que, por outro lado, por força do encerramento do processo de insolvência, nos termos do disposto no art. 233º nº 1 alínea a) do CIRE, a aqui Recorrente retomou o poder de disposição sobre os seus bens, incluindo todas as respetivas quantias pecuniárias, incluindo a que se encontra penhorada à ordem dos autos;
11) Por tudo quanto é supra exposto, ao decidir como decidiu, ordenando a remessa da quantia penhorada à ordem dos presentes autos para o processo de insolvência, o tribunal a quo interpretou, de forma errada, o disposto no art. 36º nº 1 alínea g) do CIRE, olvidando o facto de que a apreensão de bens não é automática, carece de um ato material praticado pelo AI e que esse ato só pode ser praticado até determinado momento, e violou o disposto nos artigos 233º nº 1 alínea a ) do CIRE e 16º nº 1 alínea a) da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, motivo pelo qual deverá ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que determine a restituição da quantia penhorada à aqui Recorrente;
À cautela, para o caso de se ponderar que, apesar de revogada a decisão proferida, será de equacionar ainda assim o destino a dar à quantia penhorada, sempre cumprirá relevar o seguinte:
12) A quantia penhorada nunca poderia, a final, ser usada para pagamento da dívida exequenda, porque os direitos creditórios da Exequente têm que ser exercidos no âmbito do processo de insolvência, não podendo a Exequente, durante a fase de cessão de rendimentos da Recorrente que se encontra em curso no processo de insolvência, ser paga do seu crédito, por outra via que não seja a do processo de insolvência, em igualdade de condições com os demais credores da Recorrente;
13) Por outro lado, essa quantia também nunca poderia, a final, ser usada para pagamento das custas da execução, porque, por um lado, em face do motivo que impôs a extinção da execução, as custas da execução são suportadas pelo exequente, nos termos do disposto no art. 721º nº 1 do CPC, devendo as penhoras realizadas, incidam elas sobre bens ou dinheiro, ser levantadas, devendo os respetivos bens ou dinheiro ser restituídos a quem de direito, ou seja, ao executado, a aqui Recorrente, e,
14) por outro lado, porque ainda que se equacionasse que, perante a causa que determinou a extinção da execução, o valor penhorado pudesse ser usado para pagamento das custas da execução, incluindo honorários e despesas devidos ao AE, uma vez que a Recorrente litiga nestes autos beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de, entre outros, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, encontrando-se por isso isenta do pagamento das respetivas custas da execução, não devendo, por esse motivo, aplicar-se a regra da precipuidade do pagamento das custas com o produto da penhora, previsto no art. 541º do CPC, conforme vem sendo, largamente decidido ao nível jurisprudencial (vide o Acórdão do TRG de 17/11/2016, proferido no proc. 1033/14.5TBBCL.G1, o Acórdão do TRL de 04/02/2019, proferido no proc. 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8, o Acórdão do TRC de 17/11/2020, proferido no proc. 500/09.7TBSRT.1.C1, e o Acórdão do TRC de 28/06/2022, proferido no proc. 1175/18.8T8CTB-C.C1, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt);
15) Por tudo quanto foi supra exposto, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, não poderá a mesma ser substituída por outra que determine a restituição da
quantia penhorada à aqui Recorrente;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V. EXAS. DIGNEM JULGAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR A DECISÃO OBJETO DE RECURSO E SUBSTITUI-LA POR OUTRA QUE DETERMINE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PENHORADO À ORDEM DOS AUTOS À RECORRENTE.
Não houve contra-alegações
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Importa apreciar as seguintes questões:
1. Se a quantia de €451,31, penhorada nos presentes autos, se considera apreendida para a massa insolvente.
2. Se, encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, podia ainda ser ordenada a remessa dessa quantia ao processo de insolvência.
3. Se a execução podia prosseguir, considerando a declaração de insolvência, o encerramento do processo e a admissão liminar da exoneração do passivo restante.
4. Se a quantia penhorada podia ser afecta ao pagamento do crédito exequendo.
5. Se a quantia podia ser utilizada para pagamento das custas da execução, incluindo honorários e despesas do agente de execução, à luz do art. 541.º do Código Processo Civil.
6. Qual o destino a dar à quantia penhorada.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. FACTOS
Os supra referidos no relatório, dos quais salientamos os seguintes:
1. Nos presentes autos de execução foi penhorada à executada a quantia de €451,31.
2. Posteriormente, a executada foi declarada insolvente.
3. Por decisão de 10.02.2025 a AE suspendeu a execução.
4. O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente nos termos do disposto no art. 230º nº 1 alínea d) do CIRE.
5. Foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante.
6. A execução foi declarada extinta quanto à executada insolvente.
7. Respondendo a solicitação deste processo, os autos de insolvência informaram que tinham interesse na apreensão da quantia depositada nos autos de execução com vista ao pagamento das custas do processo de insolvência e dos honorários do administrador da insolvência.
8. A executada e insolvente goza, nos respectivos processos, do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento a patrono, dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
9. A decisão recorrida determinou a remessa da quantia penhorada ao processo de insolvência.
B. O DIREITO
· Do efeito da declaração de insolvência na execução
Dispõe o art. 88.º, n.º 1, do CIRE que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente, obstando ainda à instauração ou ao prosseguimento de acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Por sua vez, o art. 36.º, n.º 1, al. g), do CIRE determina que, na sentença declaratória da insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.
Todavia, esta determinação legal carece de concretização processual. A circunstância de determinado bem, direito ou quantia se encontrar penhorado em execução anterior não significa, por si só, que tal bem, direito ou quantia tenha sido efectivamente apreendido para a massa insolvente.
A apreensão para a massa obedece aos actos próprios previstos no CIRE, designadamente nos arts. 149.º e 150.º, não podendo confundir-se a existência de uma penhora executiva com a integração automática do bem penhorado na massa insolvente.
No caso, o que se verifica é que a quantia de €451,31 foi penhorada na execução, mas não foi oportunamente apreendida para a massa insolvente.
Assim, a primeira conclusão a retirar é a seguinte: a quantia penhorada não pode ser tratada como bem ou valor integrante da massa insolvente se não foi objecto de acto próprio de apreensão antes do encerramento do processo de insolvência.
· Do encerramento do processo de insolvência e da extinção da execução
O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, fundamento previsto no art. 230.º, n.º 1, al. d), do CIRE.
Nos termos do art. 88.º, n.º 3, do CIRE, as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 230.º.
É certo que a jurisprudência tem admitido, em determinados casos, uma interpretação restritiva do art. 88.º, n.º 3, do CIRE, afastando a extinção automática da execução em todas as hipóteses de encerramento do processo de insolvência.
A este propósito, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 11.04.2024, processo n.º 2921/19.8T8GMR.G1, relator Afonso Cabral de Andrade, onde se decidiu: “1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o prosseguimento da instância em certos casos de encerramento do processo de insolvência, não se formando caso julgado formal quanto ao despacho que suspendeu a instância executiva.2. Quando o insolvente for uma pessoa singular, o artigo 233º,1,c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer seguir acções executivas e instaurar novas execuções, com as restrições constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamento.3. O fim do processo de insolvência pode ocorrer em variadas circunstâncias e com variados efeitos jurídicos. Nem sempre faz sentido a extinção da execução suspensa como efeito automático do encerramento do processo de insolvência.4. No nº 3 do art. 88º CIRE o legislador disse mais do que pretendia dizer, sendo legítima uma interpretação restritiva do seu alcance.
5. Deve caber a cada processo executivo em concreto a decisão sobre se há motivos e condições para prosseguir com a execução ou não, atendendo ao que tenha ocorrido no processo de insolvência. A decisão deve ser casuística / jurisprudencial e não legal / abstracta (art. 277º Código Processo Civil).6. Quando numa acção executiva pendente existe uma penhora de um direito de usufruto, com registo predial efectuado, e esse direito não foi apreendido para o processo de insolvência, e o credor em causa não obteve pagamento do seu crédito no processo de insolvência, nem foi decretada a exoneração do passivo restante, não deve ser julgada extinta a execução sem mais.”
Também o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 15.05.2025, processo n.º 1947/22.9T8LOU.P1.S1, relator Fernando Baptista, decidiu: “I. Sendo os executados, declarados insolventes, pessoas singulares a quem não foi concedido o benefício da exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência após a realização do rateio final não deve conduzir à extinção do processo de execução, não constituindo a decisão de encerramento do processo de insolvência com este fundamento, de per se, uma causa de extinção das obrigações do devedor. II. Com efeito, embora o elemento gramatical da norma prevista no n.º 3 do art. 88.º do CIRE aponte no sentido da extinção da execução na situação apontada em 1., o sentido decisivo de tal norma não poderá prescindir de uma leitura sistemática da mesma, em conjugação com as demais regras que disciplinam o processo de insolvência e o processo executivo. III. A interpretação integrada destas normas leva-nos a afastar a tese da extinção automática, “ope legis”, da execução em todos os casos de encerramento do processo de insolvência, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE, aconselhando, ao invés, que o destino da ação executiva seja ponderado de forma casuística, tendo por referência o sujeito passivo da declaração de insolvência e o tratamento que o crédito exequendo conheceu no âmbito do processo de insolvência. IV. Como tal, na situação dos autos, tendo o processo de insolvência dos executados não exonerados sido encerrado com os efeitos previstos no art. 233.º do CIRE, e podendo o credor exequente exercer os seus direitos nos termos gerais, não se verificando o obstáculo decorrente do art. 242.º/1 do CIRE, seria frontalmente contrário ao princípio da economia processual, na vertente da economia de processos, extinguir a execução suspensa, obrigando o exequente a cobrar coercivamente o crédito não satisfeito através de uma ação executiva com idêntico escopo à presente lide executiva desaproveitada. V. Justifica-se, por isso, uma interpretação restritiva da norma do n.º 3 do art. 88.º do CIRE, que exclua do efeito extintivo por si determinado a execução movida anteriormente à declaração de insolvência dos executados, pessoas singulares, cujo processo de insolvência foi encerrado após a realização do rateio final, num caso, como o dos autos, em que os executados não beneficiaram do regime da exoneração do passivo restante e em que o crédito exequendo não logrou satisfação no processo de insolvência.”
Todavia, estes acórdãos não conduzem, no caso concreto, ao prosseguimento da execução.
Desde logo, porque a execução foi declarada extinta. Mas, ainda que assim não se entendesse, existe aqui uma circunstância decisiva que afasta a possibilidade de prosseguimento para cobrança do crédito exequendo - foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante
· Da exoneração do passivo restante e da proibição de execuções durante o período de cessão
Com o encerramento do processo de insolvência cessam, em regra, os efeitos da declaração de insolvência, recuperando o devedor o poder de disposição sobre os seus bens, nos termos do art. 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE.
Por outro lado, os credores recuperam, em princípio, a possibilidade de exercer os seus direitos contra o devedor, conforme prevê o art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, mas com a ressalva expressa - o disposto no art. 242.º, n.º 1, do CIRE.
Este normativo estabelece que, durante o período de cessão, não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação de créditos sobre a insolvência.
A finalidade da norma é garantir a igualdade entre os credores da insolvência, impedindo que, durante o período de cessão, um credor obtenha, por via executiva individual, satisfação preferencial ou autónoma do seu crédito. Mesmo encerrada a insolvência, se foi admitida liminarmente a exoneração do passivo restante e está em curso o período de cessão, o credor da insolvência não pode prosseguir com execução para cobrar esse crédito fora do processo de insolvência.
Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto de 17.06.2021, processo n.º 21554/20.0T8PRT.P1, relator Paulo Dias da Silva:“ I - Encerrado o processo de insolvência e prosseguindo como incidente de exoneração do passivo restante, face ao disposto no artigo 242º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, só os titulares de “créditos sobre a insolvência” estão impedidos de promover execuções sobre os bens do devedor .II - Titulares de créditos sobre a insolvência tem o significado que lhe é atribuído no artigo 47º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; os novos credores não estão impedidos de instaurar execução. III - A norma visa garantir a igualdade entre os credores da insolvência, mas não impede os novos credores de executarem o património do devedor.”
Assim, estando em curso o período de cessão, a quantia penhorada não podia ser entregue ao exequente para satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo, se este constitui crédito sobre a insolvência.
Se a execução não estivesse extinta, mas apenas impedida de prosseguir por força do art. 242.º, n.º 1, do CIRE, poderia discutir-se se a quantia deveria permanecer depositada à ordem dos autos até decisão final sobre a exoneração. Porém, no caso, a execução encontra-se extinta e a quantia não foi apreendida para a massa insolvente. Daqui resulta que não existe fundamento para a sua remessa ao processo de insolvência, nem para a sua entrega ao exequente.
A consequência normal da extinção da execução é o levantamento da penhora e a devolução do valor a quem pertence, salvo se existir fundamento legal específico para outro destino. Aqui entra a questão da precipuidade do pagamento das custas, como veremos mais à frente.
· Da inexistência de apreensão da quantia para a massa insolvente
A decisão recorrida determinou a remessa da quantia penhorada aos autos de insolvência.
Parece-nos que a questão não deveria ter sido colocada em termos de saber se ao processo de insolvência “interessava” ou não a quantia penhorada. A questão juridicamente relevante era outra, ou seja, saber se existia acto válido, tempestivo e eficaz de apreensão dessa quantia para a massa insolvente, praticado antes do encerramento do processo de insolvência. Não existindo esse acto, a quantia não se integrou na massa insolvente. E, encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, não pode agora proceder-se a uma apreensão tardia ou indirecta de valores que não foram oportunamente integrados naquela massa. Como o bem penhorado não foi apreendido para a massa insolvente, sendo um bem da insolvente, nunca podia o mesmo pagar custas devidas por aquela (massa).
Acresce que o art. 232.º, n.º 3, do CIRE apenas regula o destino das importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente no momento da remessa do processo à conta. Não permite, depois do encerramento do processo por insuficiência da massa, apreender valores que não foram tempestivamente apreendidos nem integrados na massa insolvente.
Por conseguinte, não havia fundamento legal para ordenar a remessa da quantia de €451,31 ao processo de insolvência.
· Da precipuidade das custas da execução
Importa, por fim, apreciar se a quantia penhorada podia ser afectada ao pagamento de custas da execução, incluindo honorários e despesas do agente de execução.
Dispõe o art. 541.º do Código Processo Civil que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, os apensos e a respectiva acção declarativa, saem precípuas do produto dos bens penhorados.
A jurisprudência tem-se dividido quanto à aplicação desta regra quando o executado beneficia de apoio judiciário.
Em sentido favorável à aplicação da precipuidade, mesmo existindo apoio judiciário, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 11.12.2024, processo n.º 805/11.7TBAMT.P1, relatora Isabel Silva: “I - A concessão do apoio judiciário não significa qualquer garantia do Estado em desonerar o cidadão economicamente débil da obrigação de cumprir os seus compromissos, ou que o seu património não possa ser executado .II - A função do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos, é cumprida quando se permite ao beneficiário a possibilidade de defender os seus direitos e interesses sem ter de suportar as taxas de justiça e encargos exigidos aos demais cidadãos. III - Como regra geral, os honorários e despesas devidos ao agente de execução integram as custas de parte (art.º 533º Código Processo Civil) e estas são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art.º 26º nº 2 do RCP), não tendo o Tribunal qualquer intervenção nesse pagamento (veja-se o nº 4 e 5 do art.º 35º do RCP). IV - O art.º 541º do Código Processo Civil regula para as ações executivas e, dentro destas, apenas para aquelas em que se tenha logrado concretizar a penhora de bens e de cuja liquidação tenha resultado algum produto. Assim, o art.º 451º do Código Processo Civil integra uma norma excecional, na medida em impõe um regime oposto ao da norma geral do Código Processo Civil e do RCP.V - Apurando-se no processo executivo que o Executado possuía bens suficientes para solver os seus compromissos, capazes de pagar a quantia exequenda, deve operar a norma excecional do art.º 541º do Código Processo Civil e o privilégio nela contido de o Estado se pagar em primeiro lugar, incluindo honorários e despesas do agente de execução, ainda que o Executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos”.
Em sentido diverso, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 28.06.2022, processo n.º 1175/18.8T8CTB-C.C1, relator José Avelino Gonçalves: “I - Na ação executiva, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente, sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado.II - Caso, porém, o executado beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem ele de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por isso, a regra da precipuidade (nem devendo ocorrer inclusão na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda).III - A tal não obsta - para além de não ofender o princípio da igualdade - o facto de haver, nos autos de reclamação de créditos apensos, sentença, transitada em julgado, onde foi decidido que as custas da execução gozam da garantia da precipuidade, saindo precípuas do bem liquidado, por inexistir ofensa ao caso julgado.”
Não se ignora, portanto, a existência de jurisprudência em sentido não coincidente.
Contudo, no caso dos autos, a questão não se coloca nos mesmos termos dos casos em que a execução prossegue normalmente, a penhora produz valor e esse valor se destina à satisfação executiva do crédito e das custas.
Aqui, a execução foi extinta na sequência da insolvência da executada. Além disso, encontra-se em curso o incidente de exoneração do passivo restante, o que impede actos executivos destinados à satisfação de créditos sobre a insolvência. Por outro lado, a quantia não foi apreendida para a massa insolvente, nem constitui importância existente na massa no momento do encerramento do processo. Acresce que a recorrente beneficia de apoio judiciário, circunstância que, pelo menos segundo parte significativa da jurisprudência, impede que lhe sejam exigidas, por via directa ou indirecta, as custas da execução, os honorários do agente de execução ou as despesas deste.
Mas, ainda que se entendesse aplicável, em abstracto, o art. 541.º do Código Processo Civil ao pagamento de determinadas custas da execução, tal não permitiria, em caso algum, afectar a quantia ao pagamento parcial do crédito exequendo.
Com efeito, a precipuidade das custas da execução não pode ser confundida com a possibilidade de satisfação do crédito exequendo. Uma coisa é saber se as custas da execução gozam de preferência sobre o produto dos bens penhorados; outra, distinta, é saber se, estando em curso o incidente de exoneração do passivo restante, pode o exequente receber quantias destinadas à satisfação de crédito sobre a insolvência. E a resposta a esta última questão é negativa, por força do art. 242.º, n.º 1, do CIRE.
· Destino da quantia penhorada
Resulta do exposto que:
a) a quantia de €451,31 foi penhorada na execução, mas não foi apreendida para a massa insolvente;
b) o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa;
c) a execução foi declarada extinta quanto à executada insolvente;
d) encontra-se em curso o incidente de exoneração do passivo restante;
e) a quantia não pode ser entregue ao exequente para satisfação do crédito exequendo;
f) não existe fundamento legal para a remeter ao processo de insolvência;
g) não se mostra justificada, nas concretas circunstâncias dos autos, a sua afectação ao pagamento de custas, honorários ou despesas.
A consequência normal da extinção da execução é o levantamento da penhora e a restituição da quantia ao titular do bem ou valor penhorado.
Assim, deve ser revogada a decisão recorrida, determinando-se o levantamento da penhora e a restituição à executada da quantia de €451,31.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência:
1. Revogar a decisão recorrida que determinou a remessa da quantia de €451,31 aos autos de insolvência;
2. Determinar o levantamento da penhora incidente sobre tal quantia;
3. Determinar a restituição à executada da quantia de €451,31, salvo se existir decisão judicial superveniente que imponha diverso destino legal.
Sem custas.
Notifique.
DN
Porto, 13 de Maio de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
João Proença (1º Adjunto)
Rodrigues Pires (2º Adjunto)