I. - Os benefícios fiscais, e mormente os pressupostos da sua atribuição, manda o princípio
da legalidade fiscal, consagrado no n.º 2 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, que
tenham de ser determinados por lei da Assembleia da República (ou, sob autorização desta, por DL do
Governo).
II. - Os actos administrativos (genéricos e abstractos, como as circulares, ou individuais, como o atestado
médico, por exemplo) relevam tão-só de uma actividade de mera interpretação ou aplicação da norma
jurídica - e só a lei pode ser fonte de emanação ou de aquisição do direito a benefícios fiscais.
III. - Nos termos do n.º 5 do artigo 44,º do Estatuto dos Benefícios Fiscais considera-se deficiente todo
aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade
competente, igual ou superior a 60%.
IV. - Deficiente, por causa de hipovisão, é aquela pessoa cuja incapacidade permanente persiste na
ordem dos 60% «após a melhor correcção óptica conseguida, designadamente com recurso a óculos de
correcção ou lentes de contacto».
V. - A interpretação-integração da norma dita em III., com o sentido indicado em IV., a clarificar
oconceito legal de ºpessoa com deficiênciaº, afigura-se inteiramente razoável -e estriba-se, aliás,
eminstruções técnicas constantes da circular normativa n.º 22/DSO de 15-12-1995 da Direcção Geral de
Saúde, as quais, de resto, vieram a ter franca consagração no DL n.º 202/96 de 23-10.
VI. - E, assim, não padece de ilegalidade a liquidação que resulta do não atendimento de
pretendidosbenefícios fiscais, por falta de comprovação dos pertinentes pressupostos legais, que se
desprendem de uma interpretação integrada do n.º 5 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.