I- Se o devedor realizar um acto nulo os credores podem escolher entre a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana.
II- O tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade do negócio jurídico ( segundo o artigo 240 n.2 do Código Civil, negócio simulado é nulo ), mas o tribunal não dispõe de idêntico poder quanto aos efeitos do negócio nulo, nomeadamente aqueles que se caracterizam pela disponibilidade.
III- Os efeitos da nulidade vêm fixados no artigo 288 do Código Civil e os efeitos da impugnação pauliana vêm estabelecidos no artigo 616 do mesmo Código.
IV- Segundo esta última norma é manifestamente mais vantajosa para o autor a opção pela impugnação pauliana que lhe permite, além da " restituição dos bens na medida do seu interesse ", poder " executá- -los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei ".