Relatório:
AAA, residente na Rua (…), instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BBB, Lda., com sede na (…) e contra CCC, residente na (…).
Alega, como fundamento e em síntese, que foi contratada em 1 de abril de 2014, pela sociedade por quotas (…), Lda., com sede na (…), mediante a celebração de um contrato individual de trabalho a termo certo, sujeito a renovações, com a categoria profissional de «supervisora de loja», mediante o pagamento de um vencimento mensal € 1.200,00, acrescido de um subsídio de almoço no valor de € 4,27 por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
No final de abril de 2017, surgiu no escritório da (…), Lda., (…) e em maio informou que era o novo administrador da empresa e que tinham um novo “patrão”, o Réu (…), o qual foi nomeado gerente da aludida Sociedade.
No início do mês de agosto de 2017, com a entrega do recibo de vencimento do mês de julho, a Autora constatou que no mesmo não constava o nome da sua entidade empregadora, mas antes o nome da Ré BBB, Lda..
A Autora não assinou o recibo de vencimento de julho e questionou o Sr. (…) sobre a situação, o qual transmitiu que todos os funcionários tinham sido transferidos para a sociedade (…), Lda. porque era melhor, pois a (…) Lda. tinha uma dívida à Segurança Social.
Nenhum funcionário da (…) Lda. assinou a transferência, nem tão pouco foi informado da alteração da sua entidade empregadora.
A Autora deslocou-se à Segurança Social a fim de se inteirar da sua situação, onde lhe foi comunicado que estava registada como trabalhadora não agregada à sua entidade empregadora originária, mas sim à Ré BBB, Lda., constituída e gerida igualmente pelo Réu CCC.
A Autora receosa pela perda do seu posto de trabalho continuou a desempenhar as suas funções ao serviço da Ré “BBB Lda.”.
Sucede que no dia 21 de agosto de 2017, Autora e os demais colegas foram impedidos de entrar e iniciar o seu período normal de trabalho no armazém, pois o proprietário, Sr. (…) alegou uma quebra no contrato e informou que era novamente o gerente da (…), Lda., sendo que se confirmam, pela Certidão Comercial, alterações na gerência da (…), Lda., da qual decorre que o Réu CCC cessou funções em 08.08.2017, e na mesma data, foi feita a nomeação de (…) para gerente.
Contudo, o retomado gerente da sociedade (…), Lda., (…), comunicou à Autora e aos restantes trabalhadores que a partir daquela data estavam proibidos de entrar, quer no armazém, quer na rede de talhos, pois tinham passado a ser funcionários da Ré BBB, Lda..
Em face da posição assumida pelo gerente da sociedade (…), Lda., os trabalhadores da Ré, num total de 9 (nove) ficaram à porta do armazém, durante três dias, a fim de retomarem as suas funções laborais mas sem sucesso.
Por sua vez o Réu CCC, sócio e gerente da Ré BBB Lda., comunicou aos trabalhadores que, em face da situação da retoma da posse armazém e da rede de talhos por parte da sociedade (…), Lda., tinha acordado com o Sr. (…) o arrendamento da rede de talhos, sendo que os empregados do armazém foram distribuídos, em função das suas categorias profissionais, entre os talhos e as instalações provisórias da Ré sitas no Parque (…), tendo a Autora sido colocada no talho da Ré (…), Lda., sito na Rua (…) Lisboa.
Sucede, porém, que, por carta data de 7 de novembro de 2017 e nesse mesmo dia a Autora foi despedida pela Ré “BBB, Lda.” com o fundamento em alegada extinção do seu posto de trabalho, sendo que facilmente se constata uma atitude concertada entre os Réus para despedirem ilicitamente Autora com o fundamento na alegada extinção do seu posto de trabalho.
Invoca ainda a falta de aviso prévio, a existência de créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, bem como a verificação de danos não patrimoniais por si sofridos.
Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente e que, julgando-se ilícito o despedimento da Autora, se condenem solidariamente os Réus a pagarem-lhe:
1.– A quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), a título de salários em atraso, respeitante aos meses de outubro e novembro de 2017;
2.– A quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), a título de subsídio de Natal, correspondente aos meses de janeiro de 2017 a 31 de novembro de 2017;
3.– A quantia de € 1.854,55 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de subsídio e retribuição das férias do ano de 2016;
4.– A quantia de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), a título de subsídio e retribuição das férias do ano de 2017;
5.– A quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euro), a título de compensação pela falta de aviso prévio;
6.– A quantia de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), a título de compensação pela não reintegração no seu posto de trabalho.
7.– A quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, o que perfaz o total de € 19.154,55 (dezanove mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros á taxa legal desde a citação até ao integral pagamento.
Realizou-se a audiência de partes a que se alude no art. 54º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, sem que se tenha logrado obter a conciliação entre as mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio.
Contestaram os Réus, alegando, desde logo, a ilegitimidade passiva do Réu CCC.
Por outro lado e em síntese, alegam que a factualidade não permite concluir pela verificação dos elementos constitutivos do direito reclamado pela Autora, pois o Réu CCC injetou, por diversas vezes, capitais próprios, a título de suprimento, a favor da sociedade e somente ficou com a trabalhadora, aqui Autora, devido a esta ter ficado sem posto de trabalho junto da sociedade (…), Lda.. Por isso, enveredou pela cedência de trabalhadora em Junho de 2017.
Todavia, em 7 de novembro de 2017, como a sociedade Ré não tinha trabalho para a Autora, o que a mesma percebeu, acordaram efetuar a extinção do posto de trabalho.
Em novembro de 2017 o património da sociedade Ré era apenas constituído pelo direito de arrendamento do estabelecimento que explorava e de algum parco equipamento, sem qualquer valor comercial devido ao uso e desgaste, pelo que o património da mesma não se tornou insuficiente para satisfação do crédito da Autora por ato dos sócios ou do gerente aqui Réu.
Não se verificam, portanto, no caso em apreço, os pressupostos de responsabilidade solidária previstos no artigo 335º do Código do Trabalho.
Alegam ainda que a Autora foi, de facto, trabalhadora da sociedade Ré do mês de Junho de 2017 a 7 de Novembro de 2017 em virtude de ter sido trabalhadora da sociedade (…), Lda. e que esta encerrou portas, sendo que o gerente da sociedade Ré, com pena dos trabalhadores despedidos da referida sociedade (…), Lda., acabou por reunir com estes e fizeram um projeto em conjunto em termos de continuar a atividade comercial da anterior firma, tendo a sociedade Ré pago todos vencimentos à Autora.
A própria Autora, ao tomar consciência de que não havia trabalho para desempenhar junto da sociedade Ré, acordou que fosse extinta a relação laboral mediante a extinção do posto de trabalho de forma que a Autora beneficiasse de subsídio de desemprego, assim como iria receber a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) mediante a entrega de computador portátil que detinha na sua posse e que era propriedade da sociedade Ré, momento este que seria formalizado mediante acordo de cessação do contrato de trabalho.
Todavia, a Autora deixou de comparecer no seu posto de trabalho e nunca mais entrou em contacto com os Réus, pelo que inexiste qualquer despedimento ilícito, bem como créditos laborais em dívida por parte destes.
Concluíram que deve ser:
a)- julgada procedente a exceção de ilegitimidade do Réu CCC E, em consequência, este deve ser absolvido da instância;
b)- julgada procedente a exceção da transmissão do contrato de trabalho;
c)- considerada procedente a contestação deduzida e, em consequência, devem ser os Réus absolvidos do pedido formulado pela Autora.
Respondeu a Autora para concluir que as invocadas exceções devem ser julgadas improcedentes, seguindo a ação os seus ulteriores termos até final, condenando-se solidariamente os Réus nos valores peticionados.
Sucede que em 13 de setembro de 2018 foi proferido nos autos o seguinte despacho:
«A presente acção foi Distribuída e Autuada como Processo Comum Emergente de Contrato Individual de Trabalho, quando a Autora vem pedir a impugnação judicial do despedimento, na sequência de carta enviada pela sua entidade empregadora (cfr. Fls. 28 v e 29 dos autos), comunicando-lhe o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Inexiste nos autos o formulário previsto no art. 98º-D do CPT, referente à Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, pelo que se verifica erro na forma do processo.
O erro na forma do processo consubstancia uma excepção dilatória suprível, nos termos do artigo 494.º, alínea b) do Código de Processo civil e é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos artigos 199º e 202.º do mesmo diploma. Sendo que no presente caso, e seguindo o processo a forma correcta, os actos praticados não são aproveitáveis.
Assim, daí resulta a nulidade de todo o processado, o que constitui excepção dilatória insuprível e do conhecimento oficioso – artigos 494.º al. b) e 495.º do CPC, da qual se conhece de imediato.
Custas pela autora, sem prejuízo de eventual beneficio de apoio judiciário de que beneficie.
Fica sem efeito a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Notifique e registe.».
Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
(…)
Não houve contra-alegação de recurso.
Foi proferido despacho de admissão do recurso, com adequado regime de subida e efeito.
Remetidos os autos para este Tribunal da Relação, foi determinado que o processo baixasse à 1ª instância a fim de ser fixado o valor da causa, o que foi cumprido, tendo-se determinado que esse valor era de € 19.154,55 (fls. 86).
Remetidos os autos, de novo, para esta 2ª instância e mantido o recurso, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 92 a 96 no sentido da existência de erro na forma do processo mas com possibilidade de aproveitamento da petição inicial, de forma que a ação possa prosseguir termos como ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento.
Este parecer não foi objeto de resposta.
Pelas razões que figuram de fls. 99 foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir do mérito do recurso interposto.
Apreciação
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das que são extraídas pela Autora/apelante no recurso em causa, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão da existência, ou não, de erro na forma do processo e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.
Fundamentos de facto
Consideram-se aqui como reproduzidas todas as incidências processuais descritas no precedente relatório.