3- A Questão Enunciada: a revogação da sentença com o consequente prosseguimento da execução.
O exequente/embargado/apelante pretende a revogação da sentença indicando que o recurso tem por objecto:
i)- A questão da excepção dilatória de ilegitimidade do embargante;
ii)- As actas da assembleia de condóminos constituem título executivo.
Entende o apelante que o embargante é parte legítima porque sempre se apresentou como único herdeiro e, na contestação o embargado requereu que o embargante juntasse aos autos a habilitação de herdeiros ou indicasse a identificação completa dos herdeiros e a 1ª instância não se pronunciou sobre esse requerimento. No título executivo, acta, consta indicado herdeiros de BB porque a herança será jacente ou indivisa.
Quanto à acta da assembleia de condóminos, é título executivo nos termos do artº 6º do DL n.º 268/94, que considera que têm força a acta em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cada condómino tem que pagar, mas também a acta em que se delibera sobre o valor da dívida dos condóminos relapsos e à cobrança judicial das mesma e, no caso, na acta consta a deliberação dos valores em dívida e os montantes que pertenciam ser pagos pela executada.
Vejamos se o apelante tem razão.
3.1- Quanto à excepção de ilegitimidade do embargante.
A 1ª instância decidiu que o embargante é parte ilegítima na execução porque não figura como devedor em nenhum dos títulos dados à execução; e se a execução foi instaurada contra a herança de BB, não podia ser simultaneamente intentada contra o herdeiro.
Já o embargado/apelante entende que o embargante é parte legítima por ser herdeiro do falecido proprietário das fracções autónomas incluídas no prédio.
Vejamos quem tem razão.
O artº 817º do CC, ao definir o direito à execução coactiva da prestação determina quem tem legitimidade processual activa e passiva na execução: o credor tem direito a exigir judicialmente o cumprimento do seu crédito e, o devedor responde pela dívida com o seu património.
Por ser assim, o artº 53º nº 1 do CPC enuncia que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” No preceito, apela-se à literalidade do título executivo, seja ele sentença, título de crédito ou qualquer outro de entre os que a lei taxativamente enumera no artº 703º nº 1 do CC.
A lei, porém, prevê “desvios à regra geral da determinação da legitimidade” para a execução, ao declarar, no artº 54º nº 1 do CPC, que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda;”. Essa sucessão tanto pode ser uma sucessão “mortis causa” como a transmissão da obrigação para outrem por acto “inter vivos”.
Porém, ocorrendo sucessão das pessoas que figuram no título como devedor ou credor, o próprio artº 54º nº 1, 2º parte, impõe que o exequente terá de deduzir, “no próprio requerimento para execução…os factos constitutivos da sucessão.” Como sejam, por exemplo, a escritura de habilitação de herdeiros ou o contrato de cessão do crédito. (Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 282).
Ora, no caso dos autos, o embargante não consta como devedor nem na sentença proferida pelo Julgado de Paz, nem consta como devedor nas actas da assembleia geral de condóminos. Nem, tão-pouco, no requerimento para a execução o exequente deduziu os factos constitutivos da sucessão: limitou-se a mencionar que, ao que sabe, o embargante é o único herdeiro da pessoa que na sentença e nas actas da assembleia de condóminos, o BB. Esta alegação, dúbia, sem a concretização dos factos constitutivos da sucessão e sem a junção dos documentos que a demonstrem, não preenche o ónus que o artº 54º nº 1, 2ª parte do CPC, coloca a cargo do exequente: no requerimento para a execução, o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. O mesmo é dizer que não foi demonstrada a legitimidade do embargante para figurar como executado na execução em causa.
3.1.2- Quanto à falta de pronúncia sobre o requerimento feito na contestação aos embargos, a requerer que o embargante juntasse aos autos a habilitação de herdeiros ou indicasse a identificação completa dos herdeiros, é questão que se apreciará posteriormente.
3.1.3- Se as actas das assembleias de condóminos são títulos executivos.
O embargado/apelante defende que as actas da assembleia de condóminos que estabeleceram os montantes em dívida pelo condómino falecido, constituem título executivo nos termos do artº 6º nº1 do DL 268/94, de 25/10; invoca diversa jurisprudência que decidiu no sentido de constituir título executivo a acta que delibere que um condómino é devedor de determinado montante, referido na acta, a título de contribuições e ou despesas devidas por esse condómino e não pagas, encarregando o administrador de proceder à cobrança judicial das mesmas.
A 1ª instância, entendeu que na acta apresentada como título executivo não consta qualquer deliberação sobre a quota a pagar mas, apenas, uma referência ao montante em dívida entre 2019, 2020, 2021 e 2022; daí concluir que as actas apresentadas não constituem título executivo.
Vejamos quem tem razão.
Não é pacífico entendimento na jurisprudência e na doutrina sobre as condições intrínsecas de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos: se a deliberação sobre o reconhecimento de dívida vencida e não paga, digamos a acta recognitiva da dívida; ou se a deliberação que constitui a dívida a vencer-se no futuro, digamos acta constitutiva da obrigação. (expressões de Rui Pinto, A Execução de dívidas do condomínio, in Novos Estudos de Processo Civil, págs. 181 a 209, concretamente a pág. 197).
Parte da jurisprudência opta por uma interpretação ampla do preceito, considerando título executivo tanto as actas que aprovam certas despesas ou contribuições, como também as actas que liquidam a responsabilidade de certo condómino devedor; entre outros, TRE de 17/02/2011 (4276); TRL, de 07/04/2016 (2816); TRG de 21/11/2013 (6017), TRC de 01/03/2016 (129).
Outra jurisprudência pugna por um entendimento de só constituírem título executivo as actas em que se constitui a dívida, onde nasce a obrigação de pagamento e não as actas que declaram o valor da dívida depois vencida; entre outros, TRL, de 11/10/2012 (1515); TRP, de 02/06/2021 (1549); TRP, de 22/10/2024 (2543); TRP de 27/11/2023, Miguel Baldaia de Morais; TRP de 10/07/2024, Lina Castro Batista; TRL, de 04/11/2025, Paulo Ramos de Faria; STJ, de 02/06/2021 (1549).
Na doutrina, verificam-se igualmente divergência. De um lado, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. II, 2020, pág. 29, anotação 50 ao artº 703º do CPC), com o entendimento no sentido de a letra do artº 6º nº 1 do DL 268/94 aludir ao das contribuições devidas e não à fixação dessas contribuições.
Diferentemente, Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, 2022, pág. 156) entende que não constitui título executivo a acta que se limite a identificar o condómino alegadamente incumpridor bem como os montantes em dívida.
Igualmente Rui Pinto (A Execução de dívidas do condomínio, cit., pág. 200) entende que pode servir de título executivo a acta da assembleia que aprovou o seu montante e estabeleceu um prazo de vencimento e a medida da quota-parte de cada condómino, portanto, a acta da deliberação onde nasce a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino e estipule o prazo e o modo de pagamento.
Pois bem, concordamos com este entendimento. Só pode ser considerado título executivo a acta constitutiva da obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida.
Aliás, no sentido de reforçar este entendimento está a nova redacção dada ao artº 6º do DL 268/94, dada pela Lei 8/2022, de 10/01.
Na verdade, antes da alteração resultante da Lei 8/2022, era a seguinte a redacção do artº 6º do DL 268/94:
“1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. (* sublinhado nosso).
2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.”
A Lei 8/2022, introduziu a seguinte redacção:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. (* sublinhado nosso).
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.
5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil”
Pois bem, da comparação da redacção anterior com a actual ressalta que o legislador optou por substituir a expressão “montante das contribuições devidas” por “montante das contribuições a pagar” eliminado, assim, aquela expressão que se prestou a equívocos e a diferentes interpretações: contribuições a pagar são aqueles que, de futuro, se vencerão.
Acrescente-se que a reforçar o entendimento de apenas constituir título executivo a acta que constitui a obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida está, ainda, a circunstância de o legislador da Lei 8/2022 ter clarificado que o administrador deve instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias, no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento do condómino (nºs 4 e 5 do artº 6º). Portanto, no prazo de 90 dias a contar da entrada em mora, o que demonstra que não se podem tratar de quantias vertidas na acta que reconhece dívidas anteriores.
Realce-se que no Projecto de Lei nº 718/XIV/2ª, que esteve na base da Lei 8/2022, foi explicitado na Exposição de Motivos, além do mais, que “…O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos…”.
O Legislador, ciente da controvérsia da doutrina e da jurisprudência decidiu intervir no sentido de por cobro à divergência de decisões.
Pode dizer-se que a relativamente ao artº 6º, a Lei 8/2022 é uma lei interpretativa.
Na verdade, como é sabido, deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado (Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25ª reimpressão,2018, pág. 246).
E são requisitos para se poder considerar uma lei como interpretativa de outra: (i) o tempo: a lei interpretativa deve ser posterior à lei interpretada; (ii) a finalidade: a lei interpretativa deve interpretar a lei anterior, cuja solução, que oferece, se apresenta controvertida ou incerta; (iii) fonte: a lei interpretativa não deve ser hierarquicamente inferior à lei interpretada. (Cf. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, pág. 392; veja-se ainda Miguel Nogueira de Brito, Introdução ao Estudo do Direito, 2ª edição, 2018, pág. 389).
A esta luz do que vem exposto, em face do caso dos autos, somos a entender que as actas da assembleia de condóminos apresentadas como título executivo, não têm essa qualidade na medida em que se limitam a elencar dívidas anteriores.
Assim sendo, conclui-se que o apelante não tem razão ao defender que as actas apresentadas constituem título executivo.
3.1.2- Quanto à falta de pronúncia sobre o requerimento feito na contestação.
Voltando à questão da falta de pronúncia, na 1ª instância, sobre o requerimento feito pelo exequente, em sede de contestação aos embargos, em que solicitava que o executado juntasse aos autos a habilitação de herdeiros ou indicasse a identificação completa dos herdeiros.
Pois bem, segundo entendemos, a apreciação e decisão dessa questão mostra-se prejudicada pelas soluções dadas às duas únicas questões que o apelante colocou no seu recurso.
Na verdade, a sentença da 1ª instância apreciou e decidiu três questões: i) A ilegitimidade do embargante; ii)- Que as actas da assembleia de condóminos apresentadas não constituem título executivo; iii)- A falta ou nulidade da citação no processo que correu termos no Julgado de Paz.
Ora, o exequente/embargado/apelante não impugnou a parte da sentença que considerou ter existido falta de citação na acção que correu termos no Julgado de Paz e, em consequência, considerou que essa sentença não constituía título executivo. Assim, essa parte da sentença, por falta de impugnação, transitou em julgado.
Na verdade, decorre do artº 635º nº 4 do CPC que a parte pode restringir, expressa ou tacitamente o objecto do recurso. A restrição tácita do objecto do recurso verifica-se quando o recorrente não produz alegações nem formula conclusões sobre certa parte da sentença. Saliente-se que, os efeitos do caso julgado, sobre a parte da sentença não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artº 635º nº 5 do CPC).
Ora, se no caso em apreciação se manteve a decisão de ilegitimidade do executado/embargante; se manteve a decisão de as actas da assembleia de condóminos dadas à execução não constituem título executivo; e se o recorrente não recorreu da parte da sentença que considerou que a sentença do Julgado de Paz não constituir título executivo, torna-se inútil a junção da habilitação de herdeiros para permitir a intervenção principal dos herdeiros litisconsortes necessários (artº 2091º do CC) (Sobre a intervenção de terceiros em processo executivo, veja-se Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de processo Civil, Vol. II, 2022, pág. 630 e seg.).
Do que se expôs resta concluir que o recurso improcede.