60/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 60/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Autenticação de documentos, Empreitada de obras públicas, Marcas e patentes, Preços, Processo de concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 60/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Direção-geral de Infraestruturas e Equipamentos - Ministério da Administração Interna
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 115167
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=115167
Sumário
1. O preço das cópias a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção, designadamente o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos. 2. A consideração do preço das cópias do processo como um preço de custo do projecto, calculado na base de 0,05% do valor estimado da obra, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. A inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais desacompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa do visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto. 5. Não estando adquirida a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação relativamente à observância dos normativos violados, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do preceito legal citado – visto com recomendações.