O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o Tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
A única questão a decidir, de acordo com as conclusões da alegação da agravante, consiste em saber se esta possui ou não personalidade judiciária.
Estatui o n.º 1 do art.º 5º do C. P. Civil que “a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte”. Acrescentando no n.º 2 do mesmo preceito que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.
Por a sua vez, o n.º 2 do art.º 158º do C. Civil afirma que “as fundações adquirem personalidade pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa”.
Só o reconhecimento, portanto – como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil Anotado, vol. I, pag 163, 4ª ed. revista e actualizada – converte a massa de bens que serve de substratum material à fundação num centro autónomo de direitos e obrigações, elevando-a juridicamente à condição de pessoa colectiva.
Ora, é indesmentível que a ora agravante não obteve ainda reconhecimento.
Daí que a sentença recorrida tenha concluído pela falta de personalidade jurídica da autora e, consequentemente, pela ausência de personalidade judiciária.
Pensamos, porém, que a questão não pode ser encarada de forma tão linear. É que o C. P. Civil logo no seu art.º 6º estabelece um conjunto de excepções ao princípio da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, estendendo a personalidade judiciária a uma série de entidades destituídas de personalidade jurídica. Concretamente a al. a) do citado preceito, quando reconhece personalidade judiciária à “herança jacente” e aos “patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado”.
No caso sub judice tudo está, assim, em saber se entre o momento da instituição de uma fundação e o momento do seu reconhecimento pela autoridade administrativa competente, a universalidade de bens afectados à sua constituição e que funcionariam como substracto da pessoa colectiva, pode ser tido, para efeitos processuais, como um património autónomo de titularidade incerta.
Adiantamos já que, em nosso entender, a resposta a tal questão deve ser afirmativa.
Com efeito, sob a designação de patrimónios autónomos consideram-se, do ponto de vista processual – como diz Luso Soares, in Direito Processual Civil, ed. da Almedina, pag. 155 – todas as situações em que existe uma massa patrimonial que carece de titular definido e que, no entanto, necessita de um regime jurídico adequado a uma representação que lhe permita actuar validamente e com eficácia.
É o que ocorre no caso em análise. Também aqui se assiste a uma massa de bens destacada e autonomizada do restante património dos fundadores e por estes afectada à realização de um escopo fundacional. Uma dotação de bens que, tendo origem num acto entre vivos, se torna, por isso, irrevogável a partir do momento em que o reconhecimento é requerido ( vide art.º 185º n.º 3 do C. Civil ) e que fica, dessa forma, entre o momento da eficácia do acto de instituição e o momento do reconhecimento da fundação, à semelhança da herança jacente, sem titular activo ( ou, como outros preferem, verificar-se-á um estado de vinculação desses bens, em vista do surgimento futuro de uma pessoa com um direito sobre eles – vide Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª reimpressão, pags 154 e segs).
Portanto, uma massa de bens unificada com um titular ainda incerto, que poderá vir a ser: a própria fundação, caso ocorra o seu reconhecimento; os instituidores, aos quais reverterão os bens, se negado o reconhecimento quer por insuficiência do património ( art.º 188º n.º 3 do C. Civil) quer por ausência de interesse social do fim estabelecido, como alguns doutrinadores defendem; outra fundação, mesmo sem fim análogo, a designar pela autoridade administrativa encarregada do reconhecimento, se este for negado por ausência de interesse social ( vide Castro Mendes, in Teoria Geral, 1978, I - 668).
Do ponto de vista processual, estamos assim em face de um património autónomo sem titular definido, semelhantemente à herança jacente, o qual, embora desprovido de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária.
Daí que – contrariamente ao decido pelo tribunal a quo – a massa de bens com que os instituidores dotaram a fundação ora autora possa ser parte na acção.
Haverá, assim, que conceder-se provimento ao agravo e revogar a decisão recorrida.