I- Sendo os embargantes possuidores, por tradição subsequente a contrato promessa de compra e venda, da fracção predial autónoma penhorada na execução movida contra o promitente vendedor, a omissão de diligências para apreensão efectiva do bem penhorado pelo depositário e o desconhecimento da posição daqueles, determinando a sua citação edital, integra a nulidade da falta de citação pessoal dos embargantes na sua qualidade de credores com garantia real.
II- Havendo tradição da coisa, o incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda dá ao promitente comprador o direito, entre outros, de obter indemnização pelo seu valor, com dedução do preço convencionado, ou o do direito à restituição do sinal e da parte do preço paga, e goza ainda do direito de retenção.
III- Ao titular do direito de retenção assiste o direito de reclamar o seu crédito, devendo para o efeito ser citado pessoalmente.
IV- O uso da citação edital ( destinada aos credores desconhecidos ) em vez da citação pessoal constitui nulidade.