Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Requerente: Fazenda Pública
- 1.RELATÓRIO
- 1.1Notificada do acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública (a seguir Recorrente ou Requerente) da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, confirmou a sentença que anulou a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos respectivos juros compensatórios efectuada pela Administração tributária (AT) à sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Requerida), veio a Recorrente, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedir a reforma do acórdão quanto a custas, visando exclusivamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Isto, em síntese, porque entende que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com o Tribunal», pelo que «não deve […] ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e positivamente valorado» e uma vez que «fixar custas no valor de € 8.160,00» violaria os princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade.
Mais invoca a inconstitucionalidade de «qualquer interpretação dos n.ºs 1 e 2 do art. 6.º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00, por violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º n.º 2 segunda parte, da referida lei fundamental».
- 1.2Notificada do requerimento, a Requerida pronunciou-se no sentido de que não se opõe ao deferimento da pretensão da Requerente, «no pressuposto de que lhe é integralmente devolvido, em caso de deferimento, o remanescente da taxa de justiça que pagou» e requerendo ainda que se reconheça a premência da decisão, uma vez que o acto tributário anulado respeita ao ano de 2004.
- 1.3Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTOS
- 2.1DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Por outro lado, como tem vindo a afirmar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, a este cabe apenas apreciar da possibilidade daquela dispensa tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do n.º 2 do art. 1.º do Regulamento das Custas Processuais) que a ele foi dirigido (Vide, entre muitos outros, o acórdão de 15 de Outubro de 2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 1435/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Outubro de 2015 (dre.pt), págs. 455 a 456, também disponível em
dgsi.pt.).
Salvo o devido respeito, a Requerente, sustentando embora o seu “comportamento processual irrepreensível”, nada diz relativamente ao primeiro requisito enunciado no n.º 7 do art. 6.º do RCP, qual seja a “complexidade da causa”. Na verdade, limita-se, conclusivamente, a invocar a desproporção do montante das custas «sem qualquer tradução na complexidade do processo», mas sem que nada alegue relativamente a esse requisito.
Ora, a questão tratada no recurso não pode ser considerada de complexidade inferior à comum, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, que se limitou ao que lhes é exigível e legalmente devido, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa.
Por outro lado, nem sequer o valor referido pela Requerente como sendo aquele a pagar se nos afigura particularmente elevado em face do serviço prestado e muito menos desproporcionado e, por isso, violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade, a requerer a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente para afastar essa violação.
Note-se, aliás, que foi precisamente para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 Euros e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas (Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Outubro de 2015 (dre.pt), págs. 2591 a 2593, também disponível dgsi.pt.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).
2.2 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.