E legal a liquidação de emolumentos por serviços de vigilancia da Guarda Fiscal relativamente a mercadorias depositadas em armazens transitorios, com base na respectiva tabela, elaborada nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio.