Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .. recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo do Funchal que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, o recurso contencioso que interpôs do despacho de 24.2.03 do Presidente da Câmara Municipal de S. Vicente que lhe determinou a demolição de um muro e a retirada de um portão.
Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões:
“A- O art. 35º da L.P.T.A tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência, inclusive constitucional, como uma norma em que o legislador não pretende, artificialmente introduzir um factor de desigualdade das partes, mas sim, pelo contrário, permitir ao advogado com escritório fora da comarca sede do Tribunal, uma utilização racional dos meios processuais ao seu dispor.
B- A justificação reside assim no exercício territorialmente fora da comarca do Tribunal e não a existência formal de escritório numa ou noutra comarca.
C- O advogado de Recorrente, tem, conforme confirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo, escritório no Porto Santo, ilha e comarca.
D- O mandatário da Recorrente, encontrava-se a exercer a sua actividade no Porto Santo, tendo daí enviado a petição inicial, por carta registada com aviso de recepção.
E- O dito art. 35º da L.P.T.A. é totalmente omisso quanto a obrigatoriedade de exercício da actividade do advogado ser permanentemente fora da comarca sede do Tribunal.
F- Nem tal faria sentido pois se a ratio legis seria de permitir aos advogados de fora da comarca sede uma equiparação dos meios ao seu dispor e não uma redução dos mesmos. Só e tão só tal objectivo legal.
G- Pelo que o despacho recorrido ora recorrido viola manifestamente o disposto no art. 35º nº 5 da LPTA, bem como o princípio processual da igualdade das partes”.
O Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
São os seguintes os factos com interesse para a decisão do recurso jurisdicional:
1. O despacho impugnado foi notificado a 3.3.03.
2. A petição de recurso foi enviada pelo correio, do Porto Santo, em 2.5.03.
3. E deu entrada no tribunal em 6.5.03.
4. O advogado que a subscreve tem escritório no Funchal e no Porto Santo.
O juiz a quo considerou extemporânea a apresentação da petição, em virtude de a recorrente não se poder socorrer nº 5 do art. 35º da LPTA, dado que o seu mandatário possui escritório no Funchal. A recorrente defende o contrário, com base, essencialmente, no argumento de que o que interessa não é tanto o local onde o advogado tem escritório, mas onde ele se encontra quando faz expedir a petição. E a verdade é que o advogado da recorrente estava, nessa altura, no Porto Santo.
De harmonia com o disposto no art. 35º da LPTA, os recursos são interpostos "pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nºs 2 a 5". No nº 5 permite-se que a petição seja enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, "quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”.
Tem-se entendido, por reiterada Jurisprudência deste Supremo Tribunal, que esta disposição é uma regra especial do contencioso administrativo que sobreviveu à emergência do art. 150º, nº 1, do C.P.C. (actualmente nº 2, al. b)), donde resulta que só na hipótese nele prevista de o mandatário não possuir escritório na comarca da sede do tribunal é que o interessado pode prevalecer-se da data do registo postal, valendo a da efectiva entrada no tribunal nos restantes casos – cf., p. ex., os Acs. de 12.12.00, 21.3.01, 9.10.01, 4.12.01, 19.12.01, 19.2.02, 26.2.02 e 23.1.03 (Pleno), resp. processos nºs 42.446, 46.753, 47.999, 46.209, 48.051, 48.316, 48.168 e 48.168. Embora a solução possa ter o seu quê de chocante, pela quebra da uniformidade de regimes, a verdade é que se escuda no argumento, aparentemente inultrapassável, de que já posteriormente às alterações ao C.P.C. que introduziram aquela nova regra o legislador interveio sobre a redacção do art. 35º da LPTA (D-L nº 229/96, de 29.11), e desaproveitou o ensejo que se lhe oferecia de proceder à devida adaptação. A manutenção do art. 35º, tal como está, tem assim de considerar-se deliberada.
Mas, tal como bem decidiu a sentença impugnada, essa disposição não pode aproveitar ao recorrente.
É que este, não obstante ter escritório no Porto Santo – donde remeteu ao tribunal a petição de recurso - tem igualmente escritório no Funchal, que é a sede do tribunal.
Não se verifica, pois, o pressuposto de que depende a aplicação da faculdade excepcional (ao tempo da entrada em vigor da LPTA) concedida pelo nº 5 do art. 35º.
Essa faculdade está condicionada a um requisito negativo: a inexistência de escritório na comarca da sede do tribunal - e não é esse o caso do advogado da recorrente. Não ter escritório na localidade em que o tribunal está instalado significa não poder dispor dos meios, ou seja, de toda uma organização de factores (instalações, equipamento, recursos humanos) para praticar junto dele, com a facilidade e a prontidão que a proximidade do tribunal lhe proporciona, os actos processuais que se tornem necessários e o expediente respectivo.
Só no caso de esses meios não existirem, e no intuito de igualizar a situação do advogado de fora da comarca com a do seu Colega que aí tem escritório é que o legislador concebeu o citado nº 5. Como se escreveu no Ac. deste S.T.A. de 19.6.02, proc.º nº 108/02:
“No espírito do nº 5 (que ao tempo da respectiva concepção era uma disposição inovadora) residia a ideia de suprimir o factor de desigualdade entre advogados, que resulta de só uns quantos terem o seu escritório instalado na localidade que é sede do tribunal. Ao dar a possibilidade aos outros de enviar a petição por correio registado, o legislador eliminou o acréscimo de onerosidade que a distância ao tribunal representava”.
Se o advogado possui escritório na comarca da sede do tribunal (não obstante possuir, além desse, um outro escritório noutra localidade) não se verifica o condicionalismo previsto naquela disposição, havendo que regressar à regra do nº1.
Pouco importa aonde se encontra, fisicamente, o advogado, no momento em que a petição é remetida ao tribunal. Trata-se dum facto aleatório, do qual não pode ficar dependente o modo de contagem do prazo, e além disso relativamente frequente, pois é sabido que, na prática forense, o advogado muitas vezes se ausenta deixando os papéis já assinados, para serem entregues no dia seguinte por um empregado.
Consequentemente, tendo sido notificado do acto impugnado em 3.3.03, e sendo o dia 3.5.03 um Sábado, a petição devia ter dado entrada no tribunal recorrido até 5.5.03, ou seja, dentro do prazo de 2 meses estabelecido na lei – art. 28º da LPTA, nº 1, al. a) e nº 2.
Como a petição somente entrou em 6.5.03, está certa a conclusão a que a decisão recorrida chegou de o recurso ser extemporâneo. Foi, por conseguinte, bem rejeitado.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200,00 €
Procuradoria: 100,00€
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Angelina Domingues.