1. O despacho impugnado foi notificado a 3.3.03.
2. A petição de recurso foi enviada pelo correio, do Porto Santo, em 2.5.03.
3. E deu entrada no tribunal em 6.5.03.
4. O advogado que a subscreve tem escritório no Funchal e no Porto Santo.
O juiz a quo considerou extemporânea a apresentação da petição, em virtude de a recorrente não se poder socorrer nº 5 do art. 35º da LPTA, dado que o seu mandatário possui escritório no Funchal. A recorrente defende o contrário, com base, essencialmente, no argumento de que o que interessa não é tanto o local onde o advogado tem escritório, mas onde ele se encontra quando faz expedir a petição. E a verdade é que o advogado da recorrente estava, nessa altura, no Porto Santo.
De harmonia com o disposto no art. 35º da LPTA, os recursos são interpostos "pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nºs 2 a 5". No nº 5 permite-se que a petição seja enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, "quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”.
Tem-se entendido, por reiterada Jurisprudência deste Supremo Tribunal, que esta disposição é uma regra especial do contencioso administrativo que sobreviveu à emergência do art. 150º, nº 1, do C.P.C. (actualmente nº 2, al. b)), donde resulta que só na hipótese nele prevista de o mandatário não possuir escritório na comarca da sede do tribunal é que o interessado pode prevalecer-se da data do registo postal, valendo a da efectiva entrada no tribunal nos restantes casos – cf., p. ex., os Acs. de 12.12.00, 21.3.01, 9.10.01, 4.12.01, 19.12.01, 19.2.02, 26.2.02 e 23.1.03 (Pleno), resp. processos nºs 42.446, 46.753, 47.999, 46.209, 48.051, 48.316, 48.168 e 48.168. Embora a solução possa ter o seu quê de chocante, pela quebra da uniformidade de regimes, a verdade é que se escuda no argumento, aparentemente inultrapassável, de que já posteriormente às alterações ao C.P.C. que introduziram aquela nova regra o legislador interveio sobre a redacção do art. 35º da LPTA (D-L nº 229/96, de 29.11), e desaproveitou o ensejo que se lhe oferecia de proceder à devida adaptação. A manutenção do art. 35º, tal como está, tem assim de considerar-se deliberada.
Mas, tal como bem decidiu a sentença impugnada, essa disposição não pode aproveitar ao recorrente.
É que este, não obstante ter escritório no Porto Santo – donde remeteu ao tribunal a petição de recurso - tem igualmente escritório no Funchal, que é a sede do tribunal.
Não se verifica, pois, o pressuposto de que depende a aplicação da faculdade excepcional (ao tempo da entrada em vigor da LPTA) concedida pelo nº 5 do art. 35º.
Essa faculdade está condicionada a um requisito negativo: a inexistência de escritório na comarca da sede do tribunal - e não é esse o caso do advogado da recorrente. Não ter escritório na localidade em que o tribunal está instalado significa não poder dispor dos meios, ou seja, de toda uma organização de factores (instalações, equipamento, recursos humanos) para praticar junto dele, com a facilidade e a prontidão que a proximidade do tribunal lhe proporciona, os actos processuais que se tornem necessários e o expediente respectivo.
Só no caso de esses meios não existirem, e no intuito de igualizar a situação do advogado de fora da comarca com a do seu Colega que aí tem escritório é que o legislador concebeu o citado nº 5. Como se escreveu no Ac. deste S.T.A. de 19.6.02, proc.º nº 108/02:
“No espírito do nº 5 (que ao tempo da respectiva concepção era uma disposição inovadora) residia a ideia de suprimir o factor de desigualdade entre advogados, que resulta de só uns quantos terem o seu escritório instalado na localidade que é sede do tribunal. Ao dar a possibilidade aos outros de enviar a petição por correio registado, o legislador eliminou o acréscimo de onerosidade que a distância ao tribunal representava”.
Se o advogado possui escritório na comarca da sede do tribunal (não obstante possuir, além desse, um outro escritório noutra localidade) não se verifica o condicionalismo previsto naquela disposição, havendo que regressar à regra do nº1.
Pouco importa aonde se encontra, fisicamente, o advogado, no momento em que a petição é remetida ao tribunal. Trata-se dum facto aleatório, do qual não pode ficar dependente o modo de contagem do prazo, e além disso relativamente frequente, pois é sabido que, na prática forense, o advogado muitas vezes se ausenta deixando os papéis já assinados, para serem entregues no dia seguinte por um empregado.
Consequentemente, tendo sido notificado do acto impugnado em 3.3.03, e sendo o dia 3.5.03 um Sábado, a petição devia ter dado entrada no tribunal recorrido até 5.5.03, ou seja, dentro do prazo de 2 meses estabelecido na lei – art. 28º da LPTA, nº 1, al. a) e nº 2.
Como a petição somente entrou em 6.5.03, está certa a conclusão a que a decisão recorrida chegou de o recurso ser extemporâneo. Foi, por conseguinte, bem rejeitado.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200,00 €
Procuradoria: 100,00€
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Angelina Domingues.